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Ato Original
Portaria n.º 317-A/2000
de 31 de Maio
O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.
A presente portaria vem criar e regulamentar uma medida de apoio ao abrigo daquele enquadramento, relativa à promoção de pequenas iniciativas empresariais, através do reforço da capacidade técnica e da modernização da estrutura das pequenas e das microempresas.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º
Objecto
Pela presente portaria é criado e regulamentado o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, adiante designado por SIPIE.
2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIPIE os projectos de investimento que, visando a criação ou o desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, através do reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e da modernização das suas estruturas, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
a) Indústria: divisões 10 a 37; com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo a estabelecer entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Construção: divisão 45 da CAE;
c) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;
d) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633, 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262, 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;
e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90; grupos 631, 632 e 634; classes 9211, 9301 e 9302 e nas subclasses 01410, 02012, 02020, 60211, 60212, 60220 e 60240 da CAE.
2 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.
3.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do SIPIE são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo anterior.
4.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor do projecto de investimento deve:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
e) Dispor de uma situação líquida positiva no final do ano anterior ao da data da candidatura;
f) Cumprir os critérios de pequena empresa, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia;
g) Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do SIPIE;
h) Indicar um responsável do projecto de investimento, pertencente à empresa promotora e que seja responsável por aquele até à sua conclusão;
i) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIPIE, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo de cinco anos contados a partir da celebração do contrato de concessão de incentivos.
2 - A verificação das condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação da decisão de concessão do incentivo.
3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
5.º
Condições de elegibilidade do projecto
Os projectos de investimento devem:
a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;
b) Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
c) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 15000 euros e a um máximo elegível de 150000 euros;
d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano;
e) Ser executados no prazo máximo de dois anos;
f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível em capitais próprios, contando para este valor os capitais próprios que excederem os 40% do activo total líquido conforme se encontra definido no n.º 4.º ao anexo A do presente diploma.
6.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo com:
a) Construção de edifícios, até ao limite de 25% de investimento elegível, desde que directamente ligadas às funções essenciais ao exercício da actividade;
b) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações, directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de gestão, produção, qualidade, segurança e higiene, do ambiente, do controlo laboratorial e do design;
d) Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como a introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;
e) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
f) Sistemas de planeamento e controlo nas áreas da higiene, saúde, segurança e ambiente;
g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
h) Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
i) Transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos;
j) Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento até ao limite de 2500 euros;
k) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, até ao limite de 15% do investimento elegível em capital fixo;
l) Custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica.
2 - Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos, bem como as despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
a) Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascente e de massas minerais;
b) Compra de imóveis;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, não directamente ligados às funções essenciais da actividade;
e) Aquisição de veículos automóveis;
f) Aquisição de bens em estado de uso;
g) Custos internos da empresa promotora;
h) Juros durante a construção;
i) Fundo de maneio.
8.º
Critérios de selecção
1 - Aos projectos será atribuída uma valia económica (VE), de acordo com os seguintes critérios:
a) Critério A - mérito para a política económica;
b) Critério B - criação de postos de trabalho;
c) Critério C - contributo para a consolidação financeira da empresa.
2 - O cálculo da VE resulta da ponderação dos critérios atrás referidos, segundo a metodologia definida no anexo A ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
9.º
Selecção dos projectos
1 - A selecção dos projectos será feita por fases cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.
2 - Consideram-se elegíveis os projectos com VE igual ou superior a 50, os quais serão hierarquizados com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
3 - Os projectos serão seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1.
4 - Os projectos elegíveis, mas não seleccionados por razões de ordem orçamental, transitarão para a fase seguinte, onde são de novo hierarquizados, sendo os resultados obtidos nesta fase definitivos.
5 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que, sendo elegíveis, não são apoiados poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.
6 - O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com VE que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.
10.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis.
2 - A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5%, no caso dos projectos em que o gestor do investimento seja um «jovem empreendedor» nos termos do parecer referido no n.º 1 do artigo 15.º, ou «trabalhador originário de uma empresa em reestruturação», nos termos definidos no n.º 4 do n.º 2.º do anexo A ao presente diploma.
11.º
Limite do incentivo
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do SIPIE não podem ultrapassar 100000 euros por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
2 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os 100000 euros.
12.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
13.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIPIE são o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), para os projectos do sector do turismo, e o Instituto de Apoio à Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os restantes projectos.
14.º
Competências
1 - Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, as entidades gestoras deverão concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:
a) A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) A determinação da VE;
c) A solicitação à Secretaria de Estado da Juventude do parecer a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
d) A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
e) O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.
3 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
4 - O prazo previsto no n.º 2 do presente número, suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
15.º
Competência de outras entidades
1 - Compete à Secretaria de Estado da Juventude emitir, no prazo de 20 dias, parecer sobre projectos apresentados por «jovem empreendedor» no que se refere à pontuação do subcritério A3 - «Perfil do gestor do investimento», bem como quanto à atribuição da majoração a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º
2 - Para efeitos do número anterior, a Secretaria de Estado da Juventude poderá, sempre que o entenda, complementar as informações constantes da candidatura com as obtidas a partir de uma entrevista aos promotores do projecto.
16.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para as entidades gestoras.
2 - As candidaturas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.
17.º
Processo de decisão
1 - Cabe à unidade de gestão competente, do Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas seleccionadas a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.
2 - Compete ainda à unidade de gestão emitir proposta de decisão relativamente às restantes candidaturas.
3 - No caso de se tratar de projectos com parecer da Secretaria de Estado da Juventude emitido nos termos do n.º 1 do n.º 15.º, haverá lugar a uma decisão conjunta dos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro.
4 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo IAPMEI ou pelo IFT.
18.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado pela entidade gestora mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
19.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
d) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
h) Manter na empresa, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura.
2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato.
20.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:
a) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, cabendo às associações empresariais que venham a ser seleccionadas para o efeito, pelo Ministério da Economia, confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.
2 - O regime, para a intervenção das associações empresariais, para efeitos do número anterior, e no desenvolvimento de acções conjuntas entre os poderes públicos e as associações empresariais, será objecto de regulamentação específica no âmbito das parcerias e iniciativas públicas.
3 - A verificação dos projectos de investimento, por parte das entidades gestoras, ou pelo sistema de controlo que vier a ser adoptado, será feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento, antes do seu encerramento.
21.º
Disposições transitórias
1 - São susceptíveis de apoio pelo SIPIE os projectos que, tendo dado entrada no âmbito da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas (ICPME), do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais (SAMEC) do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III) e do Programa para as Regiões Fortemente Dependentes das Indústrias Têxteis e do Vestuário (RETEX), dentro dos prazos de candidatura estipulados por esses regimes, não tenham sido objecto de decisão definitiva.
2 - Os projectos referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, não podendo o seu processo de selecção ir além da última fase prevista para o ano 2000, podendo ser comparticipadas as despesas anteriormente efectuadas.
3 - Os projectos do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais referidos no n.º 1 não estão sujeitos ao limite mínimo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - Os projectos cujas candidaturas no âmbito do SIPIE sejam recepcionadas no âmbito das duas primeiras fases de selecção poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Julho de 1999.
Em 31 de Maio de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da valia económica
1.º
Valia económica
1 - A valia económica (VE) será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 8.º, através da aplicação da fórmula seguinte:
VE = 0,70 A + 0,15 B + 0,15 C
onde:
Critério A - mérito para a política económica;
Critério B - criação de postos de trabalho;
Critério C - contributo para a consolidação financeira.
2 - A VE será acrescida em 10% do seu valor, no caso de projectos promovidos por empresas que apresentem resultados líquidos positivos em, pelo menos, dois dos últimos três exercícios.
2.º
Critério A - mérito para a política económica
1 - A pontuação do critério A - mérito para a política económica será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos subcritérios, através da aplicação da fórmula seguinte:
A = 0,65 A(índice 1) + 0,30 A(índice 2) + 0,05 A(índice 3)
onde:
Subcritério A(índice 1) - investimento prioritário;
Subcritério A(índice 2) - investimentos em localização prioritária;
Subcritério A(índice 3) - perfil do gestor do investimento.
2 - O subcritério A(índice 1) - investimento prioritário avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os investimentos nas seguintes áreas:
a) Organização e gestão;
b) Qualidade;
c) Ambiente, da segurança e higiene;
d) Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
Mediante proposta do gestor, poderão ainda ser considerados como prioritários pelo Ministro da Economia outros tipos de investimentos.
A pontuação deste subcritério será função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
3 - O subcritério A(índice 2) - localização prioritária avalia o projecto tendo em conta a sua localização nas zonas I, II e III identificadas no anexo B, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte:
a) Projectos localizados na zona I - 0 pontos;
b) Projectos localizados na zona II - 50 pontos;
c) Projectos localizados na zona III - 100 pontos.
Os projectos localizados em concelhos das zonas I e II onde o índice per capita do poder de compra seja igual ou inferior a 40% da média nacional são pontuados em 100 pontos.
Os projectos localizados em concelhos da zona I onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados em 50 pontos.
Os projectos localizados em concelhos da zona II onde o índice per capita do poder de compra seja superior a 40% e igual ou inferior a 50% da média nacional são pontuados em 75 pontos.
No caso do projecto de investimento se localizar em mais de uma das zonas, a pontuação deste subcritério será função do peso relativo dos investimentos elegíveis em cada uma dessas zonas.
4 - O subcritério A(índice 3) - perfil do gestor do investimento avalia a natureza do promotor e do gestor do investimento, sendo a sua pontuação de 100 caso seja considerado «jovem empreendedor» ou «trabalhador originário de empresa em reestruturação».
Para efeitos deste subcritério, considera-se:
a) Gestor do investimento, uma pessoa singular:
Pertencente à empresa, que seja indicada como responsável pelo projecto e como interlocutora privilegiada com a entidade gestora;
Que detenha directa ou indirectamente uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor durante dois anos; no caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição, desde que o gestor do investimento pertença a esse conjunto;
Que desempenhe funções executivas da empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto, ficando impedido de desempenhar tarefa igual noutro projecto apoiado, durante esse período;
b) Jovem empresário, a pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;
c) Empresas declaradas em reestruturação, as empresas apoiadas pelo SIRME - Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial, as empresas com projectos de reestruturação aprovados no PEREF - Processo Especial de Recuperação de Empresas e da Falência e as empresas com Processo Extrajudicial de Conciliação - PEC ou, em casos especiais, outras empresas que venham a libertar mão-de-obra em resultado do seu encerramento ou reestruturação.
3.º
Critério B - criação de postos de trabalho
A pontuação do critério B - criação de postos de trabalho será atribuída nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
Entende-se por criação líquida de postos de trabalho a diferença entre os postos de trabalho existentes antes da candidatura e os postos de trabalho verificados após a conclusão do projecto e mantidos, pelo menos, durante mais dois anos.
Para o valor dos postos de trabalho antes da candidatura considera-se o maior dos valores dos existentes no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura.
4.º
Critério C - contributo para a consolidação financeira
A pontuação do critério C - contributo para a consolidação financeira será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
Poderão ser considerados nos novos capitais próprios os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados pré-projecto).
ANEXO B
Zonas de modulação regional