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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 32/2022
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
De forma a concretizar a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio, o Governo assegura a efetiva descontaminação, recuperação e regeneração das áreas, solos e aquíferos contaminados no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, prevê na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º, «Descontaminação na ilha Terceira», que o Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental para o projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória, e consequente encerramento dos furos do Pico Celeiro, Areeiro e Barreiro.
Esta fase do projeto envolve obras de construção de vários «pontos de entrega» e adutoras numa extensão de cerca de 11 km, quatro reservatórios com 3000 m3 de capacidade total, uma conduta elevatória e pequenas intervenções nas redes de abastecimento, furos e reservatórios existentes.
Para a execução das transferências de verbas do Fundo Ambiental para o município de Praia da Vitória, torna-se necessário estabelecer um protocolo de colaboração financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Pela dimensão do projeto, estima-se que o mesmo tenha uma duração de 36 meses, após a conclusão dos procedimentos no âmbito da contratação pública, que serão iniciados no último trimestre de 2021, com encargos financeiros previstos entre 2022 e 2025. O Fundo Ambiental vai apoiar este projeto com o montante de (euro) 4 640 000,00 (quatro milhões seiscentos e quarenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
O projeto beneficiário dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao apoio ao projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória, e consequente encerramento dos furos do Pico Celeiro, Areeiro e Barreiro, num montante total de (euro) 4 640 000,00 (quatro milhões seiscentos e quarenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
2 - Os encargos decorrentes do projeto não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022: (euro) 167 040,00 (cento e sessenta e sete mil e quarenta euros);
b) 2023: (euro) 2 352 480,00 (dois milhões trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta euros);
c) 2024: (euro) 1 637 920,00 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil novecentos e vinte euros);
d) 2025: (euro) 482 560,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta euros).
3 - A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos receitas próprias a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 22 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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