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Ato Original
Portaria n.º 323/71
de 19 de Junho
Mostrando-se conveniente fomentar a exportação de produtos manufacturados na província;
Por proposta do Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Os direitos que incidem sobre a exportação da manga de plástico fabricada na província de Moçambique, classificada pelo artigo 121 da respectiva Pauta, são desdobrados na forma seguinte:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem;
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa a que se refere o número anterior, atribuída à manga de plástico originária da província.
3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.