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Ato Original
Portaria n.º 323/94
de 26 de Maio
Considerando o Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira;
Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira, constante do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º O anexo VI à Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, é alterado nos termos do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 22 de Abril de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 323/94)
Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira.
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro, e ainda as seguintes:
a) Carnes: todas as partes das aves de capoeira próprias para o consumo humano;
b) Carnes frescas: todas as carnes, incluindo as carnes acondicionadas sob vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com excepção do tratamento pelo frio;
c) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Art. 3.º - 1 - O disposto neste Regulamento para as trocas comerciais intracomunitárias não se aplica:
a) Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio;
b) Às carnes que sejam enviadas a particulares, em pequenas encomendas e desde que se trate de remessas sem qualquer natureza comercial;
c) Às carnes que se encontrem, para efeitos de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.
2 - As normas previstas no presente diploma para as importações provenientes de países terceiros não se aplicam:
a) Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio, desde que a quantidade transportada não ultrapasse 1 kg por pessoa e desde que provenham de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, constante da lista referida na alínea a) do artigo 7.º;
b) Às carnes enviadas a particulares, em pequenas encomendas sem intuito comercial, desde que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e provenham de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, constante da lista a que se refere a alínea a) do artigo 7.º;
c) Às carnes que se encontrem, a título de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.
3 - No caso referido na alínea c) do número anterior, as carnes e seus desperdícios devem ser destruídos aquando do descarregamento, excepto quando passem, directamente ou após controlo aduaneiro, desse meio de transporte para outro.
SECÇÃO II
Trocas comerciais intracomunitárias
Art. 4.º Podem ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias as carnes frescas que tenham sido obtidas a partir de aves de capoeira que obedeçam às seguintes condições:
a) Tenham permanecido no território da Comunidade Económica Europeia (Comunidade), desde o nascimento, ou tenham sido importadas de países terceiros em conformidade com o disposto na secção III da Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro;
b) Sejam provenientes de uma exploração que:
i) Não esteja sujeita a medidas de polícia sanitária relativas a uma doença própria das aves de capoeira;
ii) Não esteja situada numa zona declarada infectada de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
c) Durante o transporte para o matadouro não tenham estado em contacto com aves de capoeira infectadas com gripe aviária ou doença de Newcastle, sendo proibido o transporte através de uma zona declarada infectada por essas doenças, excepto quando efectuado pelas grandes vias rodoviárias ou ferroviárias;
d) Tenham sido abatidas em matadouros nos quais, no momento de abate, não se tenha verificado qualquer caso de gripe aviária ou da doença de Newcastle, devendo a carne fresca suspeita de contaminação no matadouro, estabelecimento de corte e entreposto ou meio de transporte ser retirada do comércio;
e) Estejam marcadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;
f) Sejam acompanhadas do certificado de polícia sanitária e salubridade previsto no anexo VI à Portaria 743/92, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo anexo II do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - Às carnes frescas provenientes de animais abatidos de acordo com as condições de higiene previstas na Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, que reúnam as condições referidas no artigo anterior será aposta a marca de salubridade prevista no n.º 130.º daquele diploma.
2 - A marca referida no número anterior pode ser aposta às carnes frescas que não preencham as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, desde que:
a) Essas carnes não se destinem a ser comercializadas como carnes frescas;
b) A essa marca seja sobreposta uma cruz, constituída por dois traços perpendiculares em oblíquo, cuja intersecção se situe no centro da marca do carimbo, devendo as indicações dela constantes ficar legíveis.
3 - A sobreposição de marcas referida no número anterior pode ser substituída por uma marca única especial, constituída pela marca de salubridade definida no n.º 130.º da Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, sobreposta nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - À detenção e utilização dos instrumentos de marcação aplica-se o disposto na secção IV da portaria referida no número anterior.
5 - As carnes referidas no n.º 1 devem ter sido obtidas, cortadas, transportadas e armazenadas, separadamente ou em momento diferente das carnes destinadas ao comércio intracomunitário de carnes frescas, e ser utilizadas de modo a evitar a sua introdução nos produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário, excepto quando estes sejam tratados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e na Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro.
Art. 6.º À presente secção aplica-se o disposto na Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, nomeadamente em matéria de organização dos controlos a efectuar pelo Estado membro de destino, do seguimento a dar a esses controlos e de medidas de salvaguarda a aplicar.
SECÇÃO III
Importações provenientes de países terceiros
Art. 7.º Podem ser importadas de países terceiros as carnes frescas que obedeçam às seguintes condições:
a) Provenham de países terceiros, ou de partes de países terceiros, constantes de uma lista a adoptar de acordo com o processo comunitariamente previsto;
b) Provenham de países indémnes de gripe aviária e da doença de Newcastle;
c) Sejam acompanhadas por um certificado emitido nos termos do artigo seguinte.
Art. 8.º O certificado referido na alínea c) do artigo anterior deve ser emitido por um veterinário oficial do país terceiro de exportação e obedecer às seguintes condições:
a) Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o país de destino;
b) Ser redigido nas línguas oficiais do país terceiro e do país de destino e numa das línguas do país onde se efectue o controlo de importação;
c) Deve acompanhar a remessa no seu exemplar original;
d) Deve atestar que as carnes frescas em causa satisfazem as condições previstas neste Regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução;
e) Deve ser constituído por uma única folha;
f) Deve ser previsto para um único destinatário.
Art. 9.º Até à entrada em vigor das disposições sanitárias comunitárias aplicáveis às importações de carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros, a essas importações não podem ser aplicadas regras mais favoráveis do que as previstas na Portaria n.º 743/92 e as carnes de aves de capoeira só podem ser desalfandegadas se dos controlos veterinários efectuados resultar que as mesmas estão conformes com o referido diploma.
ANEXO II