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Ato Original
Portaria n.º 323/2026/1
de 4 de agosto
Através da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, foi definido o enquadramento legal da atividade e exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais (TNC) enquanto práticas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e que aplicam processos específicos de diagnóstico e de terapêutica, cujo respetivo exercício só pode ser assegurado por profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas.
Neste desiderato, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar o exercício profissional das atividades de aplicação de TNC, abrangendo a acupuntura, a fitoterapia, a homeopatia, a medicina tradicional chinesa, a naturopatia, a osteopatia e a quiropraxia.
Ambos os diplomas foram inovadores no panorama internacional, tendo, como um dos principais propósitos, a salvaguarda da saúde pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o exercício das profissões em causa apenas é permitido aos detentores da correspondente cédula profissional, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), tendo as regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da mesma Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
O Governo tem apostado na transformação digital da Administração Pública, tornando a Administração Pública mais capaz de responder de forma adequada e cabal às expectativas e necessidades dos cidadãos, prestando serviços mais simples, rápidos, integrados e inclusivos, funcionando de forma mais inteligente, eficiente e transparente.
Em concreto, com a implementação da emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em formato digital, torna-se possível reduzir quer a utilização de impressoras, tinteiros, e outros gastos em consumíveis (desde logo, os plásticos dos cartões de cédula bem como os papéis dos ofícios que acompanham as cédulas) quer as restantes despesas suportadas com os serviços de correio postal. Ademais, torna-se possível reduzir o tempo de espera entre a emissão da cédula profissional e o respetivo envio aos profissionais, permitindo-se assim uma maior simplificação do processo administrativo associado à emissão de cédula profissional.
Neste sentido, urge proceder à alteração da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, de modo a adaptá-la à presente circunstância de emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em formato digital.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, que aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
3 - Pode ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, aplicável por força dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação atual, ser emitida uma cédula profissional.
4 - A cédula profissional é emitida em formato A4 digital, cujo modelo é o constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - A cédula profissional digital deve garantir a autenticidade da respetiva origem e a integridade do respetivo conteúdo, mediante o recurso a um processo de autenticação que utilize quer um código de barras bidimensional (código QR) quer uma chave de validação única composta por 12 carateres, distribuídos por três segmentos com 4 carateres cada, podendo este código ser composto por letras e/ou números.
Artigo 2.º
[...]
1 - O requerimento para emissão de cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais inclui:
a) Elementos de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou autorização de residência, cartão de contribuinte, fotografia atualizada);
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Após a atribuição da cédula profissional e antes do respetivo exercício profissional, deverá o profissional contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional definido nos termos da Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, e encaminhar, nos 30 dias úteis seguintes, ao Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, o respetivo comprovativo com identificação da apólice.
Artigo 5.º
[...]
1 - Pode, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do artigo 5.º, todos da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, aplicável por força dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação atual, ser emitida uma cédula profissional provisória.
2 - A emissão da cédula profissional provisória decorre da necessidade de conclusão com aproveitamento de formação complementar para a atribuição da cédula profissional, após apreciação curricular efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, (ACSS) nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 6, ambos do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação atual.
3 - [...]
4 - A cédula profissional provisória é emitida em formato A4 digital, cujo modelo é o constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - A cédula profissional provisória digital deve garantir a autenticidade da respetiva origem e a integridade do respetivo conteúdo, mediante o recurso a um processo de autenticação que utilize quer um código de barras bidimensional (código QR) quer uma chave de validação única composta por 12 carateres, distribuídos por três segmentos com 4 carateres cada, podendo este código ser composto por letras e/ou números.
Artigo 6.º
[...]
1 - O requerimento para emissão de cédula profissional provisória para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais inclui:
a) Elementos de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou autorização de residência, cartão de contribuinte, fotografia atualizada);
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Após a atribuição da cédula profissional provisória e antes do respetivo exercício profissional, deverá o profissional contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional definido nos termos da Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, e encaminhar, nos 30 dias úteis seguintes, ao Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, o respetivo comprovativo com identificação da apólice.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 2, bem como o n.º 4, ambos do artigo 9.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro;
b) O artigo 11.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro;
c) Os anexos III e IV à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de novembro de 2026.
O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Pinheiro Catalão, em 28 de julho de 2026.
ANEXO I
Modelo de cédula profissional em formato digital
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ANEXO II
Modelo de cédula profissional provisória em formato digital
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119949222
