Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 324/75
de 22 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fios de fibras sintéticas classificados pelo artigo 51.01.02, destinados ao fabrico de cabos com alma de chumbo.
2.º Que as percentagens de restituição e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
3.º Que a exportação de cabos a que se refere a presente portaria deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Ministério das Finanças, 13 de Maio de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.