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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 324/82
de 25 de Março
O incremento que o transporte de alunos tem conhecido torna imperiosa a adopção de medidas tendentes a garantir uma maior segurança daquele transporte.
Neste sentido, a presente portaria, ao estabelecer normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos, quer sejam veículos licenciados para aluguer, quer para transporte particular, prossegue, assim, um duplo objectivo - o de identificar o tipo de transporte que está a ser realizado e o de facilitar a acção fiscalizadora das autoridades.
O símbolo adoptado corresponde às recomendações internacionais sobre a matéria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º Os veículos utilizados no transporte de alunos, licenciados para transporte público ou particular, deverão estar identificados mediante a afixação de um dístico conforme aos modelos 1-A, 1-B e 2, anexos à presente portaria, consoante se trate de automóveis pesados ou ligeiros, respectivamente.
2.º O distintivo deverá ser pintado sobre um material rígido ou autocolante e colocado no interior do veículo, no lado direito do vidro da frente e no lado esquerdo do vidro da rectaguarda. Os automóveis pesados ostentarão o distintivo do modelo 1-A à frente e do modelo 1-B à rectaguarda.
3.º As dimensões dos distintivos são as que constam dos modelos anexos, sendo a zona quadriculada de cor âmbar, pintada sobre fundo branco.
4.º A infracção ao disposto na presente portaria será punida com multa de 500$00 a 2500$00.
5.º O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 8 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.
MODELO 1-A
MODELO 1-B
MODELO 2