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Ato Original
Portaria n.º 324/2026/1
de 4 de agosto
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que assegura o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
A Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, veio estabelecer os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos regimes de apoio.
Entretanto, a experiência adquirida na aplicação prática destes regimes, bem como as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 278/2024/1, de 28 de outubro, 366/2025/1, de 24 de outubro, 482-A/2025/1, de 31 de dezembro, e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro, evidenciaram a necessidade de proceder à atualização de anexos da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, por forma a assegurar a harmonização dos critérios de avaliação dos incumprimentos e do respetivo regime de reduções e exclusões.
Com efeito, as alterações introduzidas nos regimes substantivos de apoio incidiram, entre outros aspetos, sobre a redefinição de compromissos e critérios de elegibilidade, a adaptação de obrigações aplicáveis aos beneficiários, a revisão das condições de manutenção dos apoios, bem como a reformulação de determinadas regras de cálculo e controlo, impondo, por razões de coerência normativa, proporcionalidade e segurança jurídica, a correspondente adaptação do regime sancionatório constante da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho.
As alterações agora introduzidas visam reforçar a coerência, a harmonização e a operacionalização do regime aplicável às diversas intervenções do PEPAC Portugal, promovendo uma aplicação mais uniforme e ajustada dos critérios de avaliação dos incumprimentos, em consonância com a experiência de execução entretanto adquirida.
Pretende-se igualmente assegurar uma maior clareza e proporcionalidade na aplicação do regime de reduções e exclusões, favorecendo a estabilidade e previsibilidade da sua aplicação, sem prejuízo da prossecução dos objetivos ambientais, climáticos e de sustentabilidade subjacentes às intervenções apoiadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos regimes instituídos pelas Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro, e pela Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 83-A/2024/1, de 5 de março, 278/2024/1, de 28 de outubro, e 426/2025/1, de 27 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
São alterados os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXXV e XXXVI à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, de acordo com o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 21 de julho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | Secundário (S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 5 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | 15 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | Secundário (S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
Artigo 14.º, n.º 2, d) e alínea e) | Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio. Quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO II
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | Área da subparcela | Básico (E) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicação por meios razoáveis. | [...] | [...] | [...] | [...] | 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO III
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |
[...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |||||||
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO IV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO V
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
20 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VI
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
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[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
20 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||||
30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
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[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10% e 30% da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VIII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO IX
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | Área da subparcela | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Elevado | Excludente | 1 ou mais | 1 ou mais | 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO X
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compro- misso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimento s verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XIV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVI
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | Secundário (S) | Não relevante. | Baixo | Reduzido | [...] | [...] | 5 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 15 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVIII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XIX
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Artigo 27.º, n.º 1, a) e b) | a) Manter as áreas de compromisso, durante todo o período do compromisso b) Manter sob compromisso, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 27.º da Portaria n.º 54-C/2023, toda a superfície irrigável candidata, por tipo de sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XX
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XXI
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XXII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XXIII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XXIV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Artigo 51.º, n.º 3, a) e b) | a) Subparcelas de prados e pastagens permanentes e de prados e pastagens arbustivas; Controlar a vegetação através do pastoreio, garantindo, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN/ha de superfície forrageira da exploração, de efetivo pecuário do próprio, em pastoreio, de bovinos, ovinos, caprinos, de suínos e equídeos; b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes, o valor referido na alínea a) do n.º 3 é de 0,100 CN/ha da superfície forrageira de exploração. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Artigo 51.º, n.º 4, a) | [...] | [...] | Secundário (S) | Não relevante | Baixo | Reduzido | 1 ano | 1 | 5 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
2 ou mais | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
2 ou mais | 1 ou mais | 15 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
Artigo 51.º, n.º 4, b) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XXIX
[...]
[...]
Compromissos | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Gravidade – importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão – efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Redução |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3 | Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, um nível de encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare de superfície forrageira com um mínimo de 0,200 CN e um máximo de 1,500 CN. Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido no n.º 2 é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
ANEXO XXXV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromisso s plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | Manter os critérios de elegibilidade. | Área da subparcela sob compromisso. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Artigo 19.º, n.º 1, f) | Respeitar, no caso das culturas permanentes, as densidades mínimas previstas no anexo V da Portaria n.º 360/2024/1. | Área da subparcela. | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Elevado | Excludente | 1 ou mais | 1 ou mais | 100% da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte. |
Artigo 19.º, n.º 1, g) | Deter formação específica homologada em agricultura biológica. | Área sob compromisso. | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Médio | Significativo | 1 | 1 ou mais | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte. |
Artigo 19.º, n.º 3 | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Artigo 19.º-A | Compromisso opcional: 1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz. 2 - Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz. | Área sob compromisso opcional. | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Elevado | Excludente | 1ou mais | 1 ou mais | 100 % do apoio do compromisso opcional no ano em que se verifica. | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte. |
Artigo 20.º, n.º 7 | O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos com formação regulamentada em agricultura biológica, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 100 % da majoração no ano em que se verifica. | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XXXVI
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
[...] | Manter os critérios de elegibilidade. | Área da subparcela sob compromisso. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso. A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
Artigo 14.º, n.º 1, f) | Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo III da Portaria n.º 360/2024/1, no caso das culturas permanentes. | Área da subparcela. | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Elevado | Excludente | 1 ou mais | 1 ou mais | 100% da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte. |
Artigo 14.º, n.º 1, g) | Deter formação específica homologada em produção integrada. | Área sob compromisso. | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Médio | Significativo | 1 | 1 ou mais | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte. |
Artigo 14.º-A | Compromisso opcional: 1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz. | Área sob compromisso opcional. | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Elevado | Excludente | 1 ou mais | 1 ou mais | 100% do apoio do compromisso opcional no ano em que se verifica. | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte. |
2 - Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz. | ||||||||||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 100 % da majoração no ano em que se verifica. | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.»
119949182
