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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 482-A/2025/1
de 31 de dezembro
A Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder no Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente.
A Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação das normas nacionais de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão, previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente.
A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente.
Na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, tendo em conta a cessação dos direitos a pagamento do «Apoio ao Rendimento Base» no dia 31 de dezembro de 2025, procede-se à divulgação dos montantes unitários indicativos médios, bem como mínimos e máximos para as intervenções de pagamentos diretos dissociados programados para o ano de 2026.
Na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, no regime ecológico «Maneio da pastagem permanente» a epizootia é equiparada à situação de seca extrema ou severa, que quando reconhecida pelas autoridades nacionais competentes permite derrogação no nível de encabeçamento mínimo.
Quanto ao regime ecológico «Promoção de fertilização orgânica», importa promover uma maior adesão dos agricultores a este regime ecológico prevendo-se assim um aumento do montante indicativo de apoio.
No âmbito do regime ecológico «Práticas promotoras da biodiversidade», para o cálculo do equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) do elemento «Valas de drenagem/rega sem revestimento» deve ser considerado apenas o fator de ponderação, sem tomar em consideração o fator de conversão, uma vez que este elemento é contabilizado através da sua área.
Na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, é introduzida na intervenção «Pagamento ao arroz» a prática da regeneração produtiva de arrozais, que visa promover a sustentabilidade ambiental e económica, a melhoria da produtividade e qualidade do solo, assim como promover a biodiversidade, deixando em pousio os canteiros de arroz, desde que se efetue a prática da falsa sementeira. No âmbito da intervenção do «Pagamento às sementes certificadas» procura-se incentivar através de uma majoração do apoio a produção de semente certificada produzida em modo de produção biológico.
Relativamente às intervenções de pagamento ao milho grão e ao milho silagem, face à atual conjuntura importa ajustar os valores unitários indicativos, bem como alargar a elegibilidade do pagamento ao milho silagem aos produtores que comercializem através de organizações de produtores de carne.
Na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário clarificar um dos conceitos nos elementos lineares e de paisagem.
Verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, o que exige a manutenção à referência a «direitos ao pagamento». É ainda de salientar que referências a «direitos ao pagamento», em outras disposições para além das atrás referidas, apesar de não terem aplicação nos anos 2026 e seguintes, permanecem no diploma por terem aplicação para efeitos dos anos de 2023 a 2025.
Ainda no que respeita às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, num contexto de uma gestão administrativa das dotações financeiras das intervenções são agora divulgados, no que aos montantes unitários médios, mínimos e máximos, ao nível de cada intervenção ou grupo de pagamento, com o objetivo do cumprimento do quadro de desempenho.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;
b) Décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
c) Quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente;
d) Quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedidas sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P.
2 - Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.
3 - Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido apoio;
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
b) [...]
i) Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
c) [...]
i) Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
4 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]»
Artigo 4.º
Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 29.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qualidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato celebrado com a OP nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;
d) Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
7 - Caso se verifique que a superfície determinada elegível à intervenção é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
8 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 3.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema de enforcado.»
Artigo 6.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 56.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.»
Artigo 7.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
São aditados à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, os artigos 18.º-A e 38.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Regeneração produtiva dos arrozais
1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
2 - Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.
Artigo 38.º-A
Gestão financeira
Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.»
Artigo 8.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo xiv à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo vii à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 10.º
Aditamento à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo iv à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Aditamento à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo xvi à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Aditamento à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo x à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo do número seguinte.
2 - A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:
a) Artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro;
b) Artigo 55.º e n.º 4 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
c) Artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XIV
[...]
[...] | [...] | [...] |
|---|---|---|
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] |
[...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO VII
[...]
[...]
[...] | [...] | |
[...] | [...] | |
Pagamento ao arroz - regeneração produtiva dos arrozais | 387 | |
Pagamento ao tomate para indústria | [...] | |
Pagamento às proteaginosas | [...] | |
Pagamento aos cereais praganosos | [...] | |
Pagamento ao milho grão | 275 | |
Pagamento ao milho silagem | 165 | |
Pagamento à multiplicação de sementes certificadas | [...] | » |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO IV
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 35.º)
Apoio ao rendimento base, por hectare elegível: | ||
Montante médio indicativo (€) 107,96 | Montante mínimo indicativo (€) 80,97 | Montante máximo indicativo (€) 134,95 |
Pagamento aos pequenos agricultores: | ||
Montante médio indicativo (€) 770,00 | Montante mínimo indicativo (€) 577,50 | Montante máximo indicativo (€) 962,50 |
Apoio redistributivo ao rendimento, por hectare elegível: | ||
Montante médio indicativo (€) 120,00 | Montante mínimo indicativo (€) 90,00 | Montante máximo indicativo (€) 150,00» |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO XVI
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 56.º-A)
Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: | ||
Montante médio indicativo (€) 60,00 | Montante mínimo indicativo (€) 25,00 | Montante máximo indicativo (€) 94,88 |
Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: | ||
Montante médio indicativo (€) 36,00 | Montante mínimo indicativo (€) 15,00 | Montante máximo indicativo (€) 56,93 |
Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: | ||
Montante médio indicativo (€) 112,50 | Montante mínimo indicativo (€) 112,50 | Montante máximo indicativo (€) 200,00 |
Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: | ||
Montante médio indicativo (€) 22,00 | Montante mínimo indicativo (€) 5,00 | Montante máximo indicativo (€) 29,00 |
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: | ||
Montante médio indicativo (€) 24,00 | Montante mínimo indicativo (€) 20,00 | Montante máximo indicativo (€) 25,00 |
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: | ||
Montante médio indicativo (€) 24,00 | Montante mínimo indicativo (€) 22,00 | Montante máximo indicativo (€) 25,00 |
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: | ||
Montante médio indicativo (€) 29,00 | Montante mínimo indicativo (€) 27,00 | Montante máximo indicativo (€) 30,00 |
Práticas promotoras da biodiversidade: | ||
Montante médio indicativo (€) 44,80 | Montante mínimo indicativo (€) 31,36 | Montante máximo indicativo (€) 58,24» |
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO X
Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo
(a que se refere o artigo 38.º-A)
Pagamento vaca em aleitamento: | ||
Montante médio indicativo (€) 103,00 | Montante mínimo indicativo (€) 77,25 | Montante máximo indicativo (€) 128,75 |
Pagamento aos pequenos ruminantes: | ||
Montante médio indicativo (€) 21,00 | Montante mínimo indicativo (€) 15,75 | Montante máximo indicativo (€) 26,25 |
Pagamento leite de vaca: | ||
Montante médio indicativo (€) 113,00 | Montante mínimo indicativo (€) 84,75 | Montante máximo indicativo (€) 141,25 |
Pagamento ao arroz: | ||
Montante médio indicativo (€) 387,00 | Montante mínimo indicativo (€) 290,25 | Montante máximo indicativo (€) 483,75 |
Pagamento ao tomate para indústria: | ||
Montante médio indicativo (€) 360,00 | Montante mínimo indicativo (€) 270,00 | Montante máximo indicativo (€) 450,00 |
Pagamento às proteaginosas: | ||
Montante médio indicativo (€) 65,00 | Montante mínimo indicativo (€) 48,75 | Montante máximo indicativo (€) 81,25 |
Pagamento aos cereais praganosos: | ||
Montante médio indicativo (€) 104,00 | Montante mínimo indicativo (€) 78,00 | Montante máximo indicativo (€) 130,00 |
Pagamento ao milho grão: | ||
Montante médio indicativo (€) 275,00 | Montante mínimo indicativo (€) 206,25 | Montante máximo indicativo (€) 343,75 |
Pagamento ao milho silagem: | ||
Montante médio indicativo (€) 165,00 | Montante mínimo indicativo (€) 123,75 | Montante máximo indicativo (€) 206,25 |
Pagamento à multiplicação de sementes certificadas: | ||
Montante médio indicativo (€) 125,00 | Montante mínimo indicativo (€) 93,75 | Montante máximo indicativo (€) 181,25» |
119936201