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Ato Original
Portaria n.º 325/2026/1
de 4 de agosto
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos, entre outros, contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens, atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução da Comissão C (2022) 6019, de 31 de agosto, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro, pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho, pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 8543, de 12 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.2, «Formação e informação», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.2, «Formação e informação», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
c) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens;
d) Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
b) «Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
c) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
d) «Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado nos termos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições constantes do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - Os apoios previstos na presente portaria, no caso de candidaturas relativas ao setor florestal, são concedidos nas condições constantes do artigo 47.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO
SECÇÃO I
FORMAÇÃO
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as pessoas coletivas, privadas ou públicas, com atividade em Portugal continental.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
c) Estarem certificados como entidade formadora pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) para os domínios do conhecimento que se propõem transmitir ou, no caso de certificação regulada setorialmente, pelo organismo competente;
d) Possuir os recursos humanos e materiais necessários à realização das atividades propostas no plano de ação.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - Quando não disponham da certificação prevista na alínea c) do n.º 2, os candidatos podem subcontratar entidades formadoras certificadas, devendo as mesmas ser identificadas no formulário de candidatura, bem como os domínios temáticos dos serviços a contratar.
5 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
6 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que à data da submissão da candidatura:
a) Apresentem um plano de ação nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º da presente portaria.
2 - O plano de ação referido na alínea a) do número anterior deve ter uma duração plurianual, calendarizado, e reunir os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos a alcançar;
b) Identificação das atividades de formação a realizar;
c) Identificação dos destinatários a envolver;
d) Conter informação específica relacionada com as seguintes áreas:
i) Formação associada às intervenções do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», do PEPAC Portugal;
ii) Formação associada à introdução de boas práticas de gestão dos recursos hídricos, designadamente no âmbito das intervenções do domínio D.3, «Regadios coletivos sustentáveis», do PEPAC Portugal;
iii) Formação associada à instalação do jovem agricultor, designadamente no âmbito da intervenção C.2.2, «Instalação de jovens agricultores», do domínio C.2, «Investimento e rejuvenescimento», do PEPAC Portugal;
iv) Formação associada a literacia digital, tendo em conta a estratégia para a digitalização bem como a literacia financeira;
v) Formação associada a outras áreas identificadas pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, tendo em consideração as necessidades identificadas no contexto do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura Nacional (AKIS).
3 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Temática das ações de formação;
b) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com ambiente e clima;
c) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com soluções digitais na agricultura;
d) Participação de conselheiros do SAAF;
e) Territoriais ou geracionais (Jovem Agricultor);
f) Públicos-alvo;
g) Experiência na atividade.
2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio assume a forma de custos unitários, em função da duração das ações de formação, sendo publicitados no respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou na orientação técnica da respetiva tipologia.
3 - O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 300 000 euros.
4 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 80 %.
SECÇÃO II
INFORMAÇÃO
Artigo 10.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
a) Cooperativas agrícolas ou florestais, suas uniões e federações, criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e confederações constituídas ao abrigo dos artigos 106.º e 107.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua atual redação, que desenvolvam atividades na área do apoio técnico agrícola ou florestal;
b) Pessoas coletivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo do artigo 167.º e seguintes do Código Civil, com atuação no setor agrícola, florestal ou rural;
c) Centros operativos e tecnológicos dos setores agrícolas, florestal ou agroalimentar.
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE;
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão.
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que, à data da submissão da candidatura:
a) Apresentem um plano de ação, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º da presente portaria.
2 - O plano de ação referido na alínea a) do número anterior deve ter uma duração plurianual, calendarizado, e reunir os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos a alcançar;
b) Identificação das atividades de informação a realizar;
c) Identificação dos destinatários a envolver;
d) Conter informação específica relacionada com as seguintes áreas:
i) Informação associada às intervenções do domínio D.2, «Programas de ação em áreas sensíveis», do PEPAC Portugal;
ii) Informação associada à introdução de boas práticas de gestão dos recursos hídricos, designadamente no âmbito das intervenções do domínio D.3, «Regadios coletivos sustentáveis», do PEPAC Portugal;
iii) Informação associada à instalação do jovem agricultor, designadamente no âmbito da intervenção C.2.2, «Instalação de jovens agricultores», do domínio C.2, «Investimento e rejuvenescimento», do PEPAC Portugal;
iv) Informação associada a literacia digital, tendo em conta a estratégia para a digitalização bem como a literacia financeira;
v) Informação associada a outras áreas identificadas pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, tendo em consideração as necessidades identificadas no contexto do AKIS.
3 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com ambiente e clima;
b) Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com soluções digitais na agricultura;
c) Participação de conselheiros do SAAF;
d) Territoriais ou geracionais (Jovem Agricultor);
e) Públicos-alvo;
f) Experiência na atividade.
2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio assume a forma de custos unitários em função das tipologias de atividades de informação, sendo publicitado no respetivo aviso para apresentação de candidaturas, ou na orientação técnica da respetiva tipologia.
3 - O limite de apoio a conceder por plano de ação é de 300 000 euros.
4 - O nível de apoio previsto na presente secção é de 80 %.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 15.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 16.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 20.º da presente portaria;
l) A elegibilidade temporal das operações.
2 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 17.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da comissão diretiva.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 19. º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
b) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo;
f) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente;
g) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4 - Os relatórios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 estão sujeitos a aprovação pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 2.
6 - O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
7 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
8 - O incumprimento do n.º 6 do artigo 22.º da presente portaria constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
9 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
Artigo 20.º
Execução das operações
1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física e financeira das operações é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, devendo as operações ser executadas de acordo com a calendarização do plano de ação.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 21.º
Pedidos de alteração
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações à operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, atividades e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 - A alteração proposta não pode modificar substancialmente a natureza da operação aprovada, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 22.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
4 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido a título de adiantamento, devendo cada pedido de pagamento representar, no mínimo, 5 % do montante da despesa pública aprovada.
5 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão do plano de ação.
7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
8 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 23.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
4 - O IFAP, I. P., após a emissão ou a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente do relatório referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º da presente portaria.
6 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 24.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 25.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 26.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho:
a) R.1, «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, climáticos e de eficiência na utilização dos recursos»;
b) R.3, «Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC»;
c) R.28, «Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da PEI apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima».
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de julho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Artigo 19.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
N.º 1, alínea a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 1, alínea d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 2, alínea a) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
N.º 2, alínea c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
N.º 2, alínea f) | Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 2, alínea g) | Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. |
119949237
