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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 325-A/2024/1
de 13 de dezembro
A Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos, estabeleceu o dia 21 de dezembro de 2024 como data da primeira eleição para o conselho regional de viticultores e para a direção da Casa do Douro.
Os artigos 7.º e 8.º do referido Regulamento Eleitoral da Casa do Douro estabelece as regras, incluindo prazos, aplicáveis às mesas das assembleias de voto.
Tendo-se verificado dificuldades significativas na constituição das mesas das assembleias de voto, impõe-se um ajustamento dos prazos e das regras estabelecidas para a composição das mesas das assembleias de voto estabelecidos nos referidos artigos 7.º e 8.º do indicado Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, sem se alterar a data das eleições.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2024, de 28 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados em anexo à referida lei, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 273/2024/1, de 21 de outubro, e 319-A/2024/1, de 6 de dezembro, e que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, aprovado pela Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto
Os artigos 7.º e 8.º do Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, aprovado pela Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Até ao 5.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral divulga, na sede da Casa do Douro e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, os locais onde funciona cada uma das assembleias de voto, os cadernos eleitorais respetivos e os eleitores aí inscritos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os membros da mesa eleitoral não podem ser candidatos por nenhuma lista.
6 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o representam junto de cada mesa, devendo estes ser indicados à comissão eleitoral até ao 4.º dia útil anterior à data das eleições.
7 - Até ao 3.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral envia aos presidentes das mesas os cadernos eleitorais respeitantes aos eleitores que votam nas respetivas assembleias, as listas das candidaturas, o nome do delegado e respetivo substituto de cada lista junto da mesa, os boletins de voto e outros elementos necessários para a realização das eleições.
8 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - As assembleias de voto têm a sua abertura às 14 horas e o seu encerramento às 18 horas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 13 de dezembro de 2024.
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