Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 325-A/2026/1
de 4 de agosto
A Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, alterada pelas Portarias n.os 140/2018, de 16 de maio, 182/2022, de 15 de julho, e 180/2024/1, de 6 de agosto, estabelece o regime de concessão do apoio financeiro do Estado, no âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da rede do ensino particular e cooperativo.
Tendo em conta a evolução dos encargos associados à oferta educativa artística especializada e a necessidade de garantir as condições de sustentabilidade da sua prestação, importa proceder à atualização dos montantes de apoio por aluno previstos no anexo i à referida portaria, inalterados desde 2015.
A presente portaria procede a esta atualização, visando valorizar o ensino artístico especializado, reforçar a qualidade e promover a estabilidade da oferta educativa. Pretende-se, deste modo, criar condições para uma resposta mais ajustada às necessidades identificadas dos estabelecimentos de ensino e dos seus alunos, promovendo maior coerência entre os montantes de apoio e os encargos de funcionamento da oferta, sem prejuízo do quadro orçamental aplicável, desta forma contribuindo para uma rede de ensino artístico especializado mais consistente e sustentável.
Foram ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do setor, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, alterada pelas Portarias n.os 140/2018, de 16 de maio, 182/2022, de 15 de julho, e 180/2024/1, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Apoio financeiro
1 - Os montantes de apoio financeiro por aluno previstos no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, são definidos tendo em conta os custos associados à oferta educativa do ensino artístico especializado, a valorização da oferta e a promoção da equidade no acesso.
2 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com os valores do quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da Internet da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), constam os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
5 - [...]
6 - A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da AGSE, I. P., que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.
Artigo 5.º
[...]
1 - É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas no âmbito dos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ouvidos a AGSE, I. P., e o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
2 - [...]
3 - [...]
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação o projeto de aviso de abertura dos procedimentos, incluindo os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação;
b) [...]
c) Tornar público o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por entidade, através de lista divulgada no sítio eletrónico da AGSE, I. P.;
d) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela AGSE, I. P.
7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da AGSE, I. P., e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Curso e regime | Custo/aluno |
|---|---|
Iniciações Música | 385,55 € |
Iniciações Dança | 365,12 € |
Cursos Básicos de Música em regime integrado | 5 840,67 € |
Cursos Básicos de Música em regime articulado | 2 921,07 € |
Cursos Básicos de Música em regime supletivo | 1 336,98 € |
Cursos Básicos de Dança em regime integrado | 5 453,55 € |
Cursos Básicos de Dança em regime articulado | 2 552,41 € |
Cursos Básicos de Teatro em regime articulado | 986,50 € |
Cursos Secundários de Música em regime articulado | 5 861,76 € |
Cursos Secundários de Música em regime supletivo | 1 986,31 € |
Cursos Secundários de Dança em regime articulado | 5 032,83 € |
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais | 3 154,25 €» |
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Contrato de patrocínio
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), com o NIPC 518 985 024, aqui representada pelo seu presidente…, nomeado pelo Despacho n.º…, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante;
E
(nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF … e sede em …, entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localizado/a no concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada conjuntamente por …, na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes para o ato, e por (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante.
Considerando que:
A) Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
B) O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato;
C) A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
D) A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
E) A despesa prevista em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verbas inscritas na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica …, com o cabimento prévio n.º … e os seguintes números de compromisso …;
F) Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;
G) O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregado código de acesso à Informação Empresarial Simplificada:
Celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, doravante denominado por contrato, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente contrato tem por objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, entidade titular da autorização de funcionamento do(a) … (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo), do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de …, de … (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino.
Cláusula segunda
Prazo
O presente contrato é celebrado pelo prazo de … anos letivos, mormente [0000-0000 a 0000-0000], conforme o quadro em anexo.
Cláusula terceira
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de ... €, conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.
2 - O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante.
3 - Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
4 - O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.
5 - O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula quinta, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais, designadamente, os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, procedendo à respetiva exportação para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante.
Cláusula quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante
Cabe ao Primeiro Outorgante:
a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato, designadamente, disponibilizando os meios informáticos adequados a este efeito através da AGSE, I. P.;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato;
c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de ... €, deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;
d) Apurar, em cada ano económico, o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do cumprimento do limite máximo daquele apoio;
e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;
f) Proceder ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato, através da AGSE, I. P.;
g) Solicitar, sempre que necessário, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente contrato, no exercício das respetivas atribuições e competências.
Cláusula quinta
Forma e meio de pagamento
1 - O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, mediante transferência bancária e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma:
a) 30 % até 30 de setembro;
b) 20 % até 30 de novembro;
c) 30 % até 28 de fevereiro;
d) 20 % até 31 de maio.
2 - Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da parcela prevista na alínea d) do número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba.
Cláusula sexta
Obrigações do Segundo Outorgante
1 - Cabe ao Segundo Outorgante:
a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado, o regime de contrato celebrado com o Estado, dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação, bem como a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação das respetivas declarações comprovativas, nos termos da legislação aplicável;
c) Enviar à AGSE, I. P., todos os elementos por esta solicitados que sejam necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e em regulamentação em vigor;
d) Apresentar os elementos de caráter financeiro ou outros que forem requeridos no decurso da execução do presente contrato, nomeadamente, a informação empresarial simplificada, o balanço e as contas anuais, depois de aprovados pela direção ou órgão social competente;
e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Primeiro Outorgante, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;
f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
2 - O Segundo Outorgante não pode exigir aos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, sendo apenas permitida a cobrança de atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar ou atividades de currículo não abrangido por financiamento.
Cláusula sétima
Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral
1 - Quando aplicável, as partes devem promover conjugadamente a articulação entre o ensino especializado e o ensino geral, tendo em vista, nomeadamente, a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento.
2 - Na situação prevista no número anterior, o Primeiro Outorgante assegura:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;
b) A atribuição de equivalência aos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por referência os percursos formativos nacionais.
3 - A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável.
Cláusula oitava
Cessação
O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;
b) Por resolução decorrente da violação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes;
c) Por aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º e nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Cláusula nona
Comunicações
As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se a utilização dos meios eletrónicos:
Primeiro Outorgante:
Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa, agse@agse.pt, Tel (+351) 217 811 600.
Segundo Outorgante:
... (indicar os endereços postal e eletrónico).
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
... (local), aos ... (data).
___
Primeiro Outorgante
___
Segundo Outorgante
QUADRO
(a que se refere a cláusula segunda)
Prazo contratual | 4 | 5 | 6 | ||||
Anos letivos | 2026-2027 | 2027-2028 | 2028-2029 | 2029-2030 | 2030-2031 | 2031-2032 | |
Iniciações Ano 1 | |||||||
Iniciações Ano 2 | |||||||
Básico Ano 1 | |||||||
Básico Ano 2 | |||||||
Secundário Ano 1 | |||||||
Secundário Ano 2 | » | ||||||
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.
2 - Os montantes previstos no artigo 3.º aplicam-se exclusivamente aos contratos de patrocínio a celebrar a partir do ano letivo de 2026-2027.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de agosto de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 24 de julho de 2026.
119949272
