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Ato Original
Portaria n.º 325-B/2026/1
de 5 de agosto
Considerando que a Universidade de Leiria e Oeste (ULO) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, como pessoa coletiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado;
Considerando que a ULO se rege pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual;
Considerando que a entrada em funcionamento da ULO realiza-se em regime de instalação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho;
Considerando que o regime de instalação da ULO se inicia com a entrada em vigor dos estatutos provisórios e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão - o reitor, a comissão instaladora e o conselho de gestão - , nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho;
Considerando que, no âmbito das suas competências legais de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas, compete ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação aprovar os estatutos provisórios da supracitada universidade para vigorarem durante o período do regime de instalação, por articulação do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, com o n.º 1 do artigo 68.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Considerando que o projeto de estatutos provisórios foi apresentado pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, instituição integrada na ULO, à semelhança da Escola Superior de Técnicos Especializados, em exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, ao supracitado membro do Governo, e tendo presente o parecer favorável do Instituto para o Ensino Superior, I. P., que verificou a respetiva conformidade legal.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ambos na sua redação atual, bem como dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, determino o seguinte:
1 - Aprovo os estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste, os quais são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, para vigorarem durante o respetivo período de instalação.
2 - Os estatutos provisórios aprovados pela presente portaria entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade de Leiria e Oeste.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de agosto de 2026.
ANEXO
Estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste
A Universidade de Leiria e Oeste, criada a partir da transformação do Instituto Politécnico de Leiria, pelo Decreto-Lei n.º 135/2026, de 09 de julho, inicia a sua atividade em regime de instalação, com Estatutos provisórios, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual. Deste modo, a transformação institucional opera-se em duas fases distintas, ocorrendo a primeira, naturalmente, durante o período de instalação, seguindo-se o período de consolidação, com a entrada em vigor dos Estatutos definitivos. Neste processo, a natureza do ensino e da investigação evolui maioritariamente para um modelo universitário dinâmico, capaz de responder aos desafios nacionais em tempo útil, coexistindo com a matriz politécnica consolidada em mais de quatro décadas de funcionamento.
As mudanças que decorrem desta transformação institucional operam-se essencialmente a três níveis distintos: (i) missão e visão institucionais, (ii) estratégia e plano de modernização das metodologias de ensino e aprendizagem e aumento do impacto da investigação, com expansão da internacionalização, e (iii) estrutura organizacional nos domínios da educação superior, da ciência e da tecnologia e da administração e gestão.
Os presentes Estatutos provisórios visam dar resposta imediata ao terceiro nível de mudança enquanto são desenvolvidos os mecanismos e os consensos necessários à definição e implementação dos dois primeiros, que, pela sua natureza, são de médio e longo prazo. Durante o período de instalação, a Universidade de Leiria e Oeste mantém as estruturas orgânicas e funcionais existentes no Instituto Politécnico de Leiria, adaptadas aos condicionalismos do próprio regime de instalação, o qual desde logo impõe órgãos de governo e de gestão nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior e exige deles a concretização da transformação institucional, ao nível estrutural e funcional, até final do período de instalação.
Para evitar disrupção na gestão académica, administrativa e financeira, estes Estatutos mantêm a generalidade dos órgãos internos e estruturas organizacionais em funcionamento à data da sua publicação, adaptados à realidade universitária, mas permitindo, ainda assim, que a estrutura orgânica possa evoluir e ser ajustada ao regime de instalação, conforme as necessidades que venham a ser identificadas. A responsabilidade acrescida do reitor da Universidade perante o ministro da tutela traduz-se igualmente numa ampliação dos seus poderes de direção e gestão, garantindo assim as condições necessárias para uma prestação de contas efetiva e a convergência dos objetivos a atingir durante o período de instalação.
Os presentes Estatutos, sendo provisórios, constituem, no entanto, um quadro regulamentar completo, que permite à Universidade de Leiria e Oeste funcionar em regime de instalação, com a estabilidade institucional necessária à ampla e aprofundada discussão interna que necessariamente irá decorrer neste período com vista à definição de um modelo organizacional, científico e pedagógico que esteja em consonância com os princípios subjacentes à sua criação e que deverão concretizar-se com a aprovação e entrada em funcionamento dos Estatutos definitivos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Conceito e missão
1 - A Universidade de Leiria e Oeste, adiante designada por ULO, é uma instituição de ensino superior de direito público, inclusiva, dedicada à qualificação de alto nível dos cidadãos e à produção e difusão do conhecimento, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar.
2 - A ULO promove a internacionalização das suas atividades e a mobilidade efetiva da sua comunidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países e regiões de língua oficial portuguesa.
3 - A ULO participa em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e partilha de conhecimento, assim como de valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e artístico.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da ULO:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de outros ciclos de estudo, designadamente cursos de formação pós-graduada e cursos técnicos superiores profissionais, nos termos da lei;
b) A realização de investigação e participação em instituições científicas;
c) A transferência, o intercâmbio e a valorização do conhecimento científico e tecnológico;
d) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;
h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
i) A contribuição para o desenvolvimento sustentável, a economia circular e a neutralidade carbónica;
j) A promoção da qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nela prestam serviço;
k) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;
l) O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;
m) A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;
n) A promoção da saúde e bem-estar da comunidade académica.
2 - À ULO compete, ainda, nos termos da lei, o reconhecimento de habilitações e graus académicos e diplomas de ensino superior.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
A Universidade de Leiria e Oeste é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, encontrando-se em regime de instalação, nos termos dos presentes Estatutos provisórios.
Artigo 4.º
Sede
A ULO tem sede na cidade de Leiria.
Artigo 5.º
Símbolos e cerimónias
1 - A simbologia da ULO, incluindo todas as suas unidades, é constituída por elementos gráficos e, eventualmente, elementos textuais, aprovados por despacho do reitor, obtido o parecer do conselho para a coordenação institucional.
2 - As unidades orgânicas adotam a simbologia da ULO, sem prejuízo da inclusão de elementos e normas próprias, aprovados por despacho do reitor.
3 - O Dia da Universidade de Leiria e Oeste celebra-se em 21 de maio, data da aprovação, em Conselho de Ministros, do diploma que procedeu à sua criação.
Artigo 6.º
Democraticidade e participação
1 - A ULO e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;
b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ULO;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
2 - No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre a atividade da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e a proteção de dados pessoais.
3 - Os órgãos da ULO e os das suas unidades orgânicas divulgam regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 7.º
Coordenação e cooperação
1 - A ULO pode estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigue, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Concretização de parcerias e de projetos comuns;
b) Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
c) Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
d) Coordenação da oferta formativa;
e) Gestão coordenada dos recursos humanos;
f) Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;
g) Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
h) Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
2 - A ULO pode estabelecer, com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação, para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
3 - A ULO promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras organizações, tais como alianças universitárias europeias, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
4 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins da ULO e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da instituição e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
5 - A ULO pode igualmente propor processos de fusão, integração ou cisão, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
TÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 8.º
Organização institucional
1 - Com vista à consolidação do seu projeto e atendendo às especificidades do contexto social, económico e cultural envolvente, a ULO adota, durante o regime de instalação, a seguinte organização interna:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades académicas;
b) Unidades de investigação, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas da ULO;
c) Unidades funcionais, responsáveis pela prestação de serviços de suporte à atividade académica e às necessidades da comunidade académica;
d) Serviços de ação social escolar, responsáveis por executar a política de ação social escolar e prestar os apoios e benefícios nela compreendidos, nos termos da legislação aplicável;
e) Serviços de apoio técnico e administrativo, responsáveis por garantir o funcionamento permanente da ULO e de toda a sua estrutura organizativa.
2 - As unidades e serviços previstos no número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados por despacho do reitor, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas de ensino e investigação
1 - A ULO integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza universitária, designadas por escolas:
a) Escola de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS);
b) Escola de Tecnologia e Gestão, de Leiria (ESTG);
c) Escola de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR);
d) Escola de Turismo e Tecnologia do Mar, de Peniche (ESTM).
2 - Integra igualmente as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica, designadas por escolas superiores:
a) Escola Superior de Saúde, de Leiria (ESSLei);
b) Escola Superior de Técnicos Especializados, de Leiria (ESTE).
Artigo 10.º
Unidades de investigação
1 - A ULO integra as unidades de investigação aprovadas pelo reitor.
2 - As unidades de investigação gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica, nos termos dos presentes Estatutos.
3 - As unidades de investigação podem adotar modelos de gestão diversos, definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente:
a) Gestão autónoma, quando não integradas em redes ou associações com entidades externas;
b) Gestão participada, quando integradas em redes ou consórcios de investigação, ciência e tecnologia, sem personalidade jurídica;
c) Gestão em associação, quando integradas em entidades subsidiárias de direito privado vocacionadas para a investigação, ciência e tecnologia, criadas ou participadas pela ULO.
4 - As unidades de investigação integradas na ULO encontram-se associadas a unidades orgânicas de ensino e investigação, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 11.º
Unidades funcionais
A ULO integra as seguintes unidades funcionais:
a) CIP - Centro de Inovação Pedagógica, ao qual compete coordenar toda a atividade de inovação pedagógica e de formação a distância, em articulação com as demais unidades da ULO;
b) CRIA - Centro para a Ciência e Investigação, ao qual compete promover a inter e a transdisciplinaridade da investigação desenvolvida na ULO, bem como o seu impacto científico e social, sustentados numa cultura de integridade e ética na investigação e em práticas de ciência aberta;
c) CONECTA - Centro para Partilha e Valorização de Conhecimento, ao qual compete promover a ligação entre a comunidade académica e entidades externas, através da partilha, gestão, transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
d) CAE - Centro de Apoio ao Estudante, ao qual compete promover o acompanhamento dos estudantes ao longo do seu percurso académico, através de apoio psicopedagógico e psicológico, orientação vocacional e acompanhamento pessoal e social dos estudantes;
e) Outras unidades que venham a ser criadas pelo reitor da ULO.
Artigo 12.º
Serviços
Os serviços são estruturas de apoio às funções e atividades da ULO e organizam-se em:
a) Serviços da ULO, onde se incluem:
i) Serviços de apoio à reitoria;
ii) Serviços centralizados;
iii) Serviços partilhados, com ou sem extensões periféricas nas unidades;
iv) Serviços descentralizados, de apoio às atividades específicas das unidades orgânicas;
b) Serviços de ação social escolar da ULO.
Artigo 13.º
Entidades participadas e ligação à sociedade
1 - A ULO pode, designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.
2 - A ULO, no âmbito das suas atividades de ligação à sociedade, pode estabelecer acordos de cooperação com empresas, autarquias locais, organizações dos setores social, cultural, de saúde e administração pública, podendo integrar individualidades externas para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades.
3 - No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a ULO pode criar ou deter participações designadamente em:
a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;
b) Consórcios entre instituições de ensino superior ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento;
c) Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores.
4 - A ULO pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica da ULO.
Artigo 14.º
Coordenação institucional
No âmbito das suas atribuições, a ULO garante a coordenação institucional, através da gestão do pessoal docente, de investigação, técnico, especialista e de gestão, da gestão administrativa e financeira, bem como do planeamento global e do apoio técnico, competindo-lhe, ainda, coordenar a articulação entre as diversas unidades e serviços, de forma a assegurar a prossecução dos seus objetivos, numa ótica de partilha eficiente de recursos.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE DE LEIRIA E OESTE
Artigo 15.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo e de gestão da ULO:
a) Reitor;
b) Comissão instaladora;
c) Conselho de gestão.
2 - São órgãos de natureza científica e pedagógica da ULO:
a) Conselho Científico;
b) Conselho Pedagógico.
3 - Para além dos previstos no número anterior, são órgãos de natureza consultiva:
a) Conselho para a coordenação institucional;
b) Conselho para a avaliação e qualidade;
c) Conselho de ética.
4 - A ULO dispõe, ainda, de um provedor do estudante e de um fiscal único, nos termos da legislação aplicável e dos presentes Estatutos.
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO
SUBSECÇÃO I
REITOR
Artigo 16.º
Funções do reitor
1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da ULO, sendo nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, de entre as pessoas que reúnam as condições previstas nos números 3 e 5 do artigo 86.º da mesma lei.
2 - O reitor preside à comissão instaladora e ao conselho de gestão.
Artigo 17.º
Competência do reitor
1 - O reitor dirige e representa a ULO, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o período de instalação;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Transformação em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, mediante proposta fundamentada;
ix) Criação de consórcios nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
x) Fusão, integração ou cisão previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
b) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
d) Definir o calendário académico da ULO;
e) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;
f) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
h) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
i) Instituir prémios escolares;
j) Nomear e exonerar os diretores das unidades orgânicas e dar-lhes posse;
k) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão e demais estruturas das unidades orgânicas, e dar-lhes posse;
l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os administradores da ULO e dos serviços de ação social e os demais dirigentes dos serviços da instituição;
m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão instaladora e demais órgãos colegiais da instituição;
o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;
p) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
s) Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
u) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
v) Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
w) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
x) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
y) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
z) Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.
2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, o reitor pode:
a) Reafetar pessoal docente, pessoal investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
4 - Carece dos pareceres prévios do conselho científico e do conselho pedagógico da ULO e do diretor da respetiva unidade orgânica a decisão sobre as matérias referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Carecem de parecer prévio do conselho para a coordenação institucional as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo.
6 - Carece de parecer prévio do conselho para a coordenação institucional a decisão relativa à matéria referida na alínea m) do n.º 1 do presente artigo no que se refere à aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares aplicáveis a trabalhadores e estudantes, respetivamente.
7 - Carecem de parecer prévio do conselho científico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
8 - O reitor pode delegar, nos vice-reitores, nos pró-reitores, nos dirigentes dos serviços, nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas e nos coordenadores das unidades de investigação, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção do previsto no n.º 6 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea m) do n.º 1.
9 - O reitor deve designar os vice-reitores que o substituem nas ausências ou impedimentos para o exercício do cargo.
Artigo 18.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, que nomeia de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.
2 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 19.º
Pró-reitores
1 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, que nomeia de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, para o desenvolvimento de atividades específicas.
2 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, cessando funções com a conclusão das atividades para as quais foram nomeados ou com a cessação do mandato do reitor.
3 - Caso sejam docentes ou investigadores, os pró-reitores podem ser dispensados pelo reitor, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente ou de investigação.
Artigo 20.º
Chefe de gabinete
1 - O chefe de gabinete é responsável por coadjuvar o reitor, sendo nomeado e exonerado por este, de entre pessoas com saber e experiência para o exercício do cargo, e cessando funções com a cessação do mandato do reitor.
2 - O cargo de chefe de gabinete é qualificado, para efeitos remuneratórios, como cargo de direção superior de segundo grau.
Artigo 21.º
Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da ULO, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 22.º
Substituição do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor que o substitui nas ausências ou impedimentos.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, a comissão instaladora deve pronunciar-se acerca da conveniência da nomeação de um novo reitor.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO INSTALADORA
Artigo 23.º
Composição da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora é nomeada e exonerada pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto, com as devidas adaptações, dela fazendo parte o reitor e quatro vogais por ele propostos.
Artigo 24.º
Competência da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Elaborar e propor à tutela, no prazo de seis meses a contar da data de início do regime de instalação, o plano geral de desenvolvimento da ULO no período de instalação;
b) Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual sobre a evolução do regime de instalação;
c) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
d) Apreciar os pareceres e recomendações submetidos pelo conselho de ética.
2 - Compete à comissão instaladora, sob proposta do reitor:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da ULO nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
b) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
c) Aprovar a proposta de orçamento da ULO e dos serviços de ação social;
d) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
e) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
f) Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
g) Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a participação da ULO em consórcios, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
h) Apreciar e aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de transformação da ULO em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, a requerer à tutela, nos termos do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
i) Aprovar a proposta de fusão, integração ou cisão previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.
3 - Em todas as matérias da sua competência, a comissão instaladora pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
4 - As deliberações da comissão instaladora são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO DE GESTÃO E FISCAL ÚNICO
Artigo 25.º
Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto por um máximo de cinco membros, nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, e integra:
a) O reitor, que preside;
b) Um vice-reitor;
c) O administrador da ULO;
d) O administrador dos serviços de ação social escolar;
e) Um membro com competência reconhecida nos domínios da gestão.
2 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) e e) são nomeados sob proposta do reitor.
3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, bem como representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
4 - Podem ainda ser convidados outros elementos externos ao órgão, sem direito a voto, cuja presença seja considerada útil para a apreciação dos assuntos em discussão.
5 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo reitor, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 26.º
Competência do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
b) Autorizar, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º do RJIES;
c) Fixar as taxas e emolumentos;
d) Fixar a carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão ou coordenação definidos nos presentes Estatutos, bem como de docentes e investigadores que desempenham outras funções relevantes para a instituição, por proposta do reitor.
2 - O conselho de gestão deve fixar um fundo de maneio, por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respetivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento.
3 - O conselho de gestão pode igualmente delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de atos, fixando o seu limite.
4 - O conselho de gestão pode, ainda, delegar outras competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 27.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira da ULO é controlada por um fiscal único, cuja designação e competências estão definidas na lei.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE NATUREZA CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA
SUBSECÇÃO I
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 28.º
Composição do conselho científico
1 - A ULO dispõe de um conselho científico único, em razão da sua natureza binária, de matriz universitária, e do respetivo modelo organizacional.
2 - O conselho científico é composto por:
a) 20 representantes dos docentes e investigadores de carreira, titulares do grau de doutor, e dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, igualmente titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ULO;
b) Cinco representantes das unidades de investigação, de entre os coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
3 - Os membros referidos no número anterior são nomeados pelo reitor.
4 - A nomeação dos membros previstos na alínea a) do n.º 2 deve observar critérios de proporcionalidade entre os subsistemas de ensino universitário e politécnico e das áreas de conhecimento existentes na ULO, considerando-se:
a) «Professores», os professores de carreira dos subsistemas universitário e politécnico;
b) «Restantes docentes», os demais docentes de ambos os subsistemas.
5 - O conselho científico é presidido por um professor ou investigador, pertencente ao universo da alínea a) do n.º 2, nomeado pelo reitor.
6 - O reitor participa nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, sendo esta participação delegável.
7 - O conselho científico funciona em plenário, sem prejuízo de o respetivo regimento prever a criação de comissões especializadas ou a designação de presidentes adjuntos.
8 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 29.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da estratégia da instituição no domínio da oferta formativa, da investigação, da partilha e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;
c) Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da ULO;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
h) Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais do regime de precedências, no quadro da legislação em vigor;
i) Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais de concessão de equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;
j) Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais, quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e mudança de par instituição/curso;
k) Propor ou pronunciar-se sobre regras gerais para os concursos especiais;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
p) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
q) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor;
r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.
3 - O conselho científico pode delegar competências no seu presidente, bem como nos presidentes adjuntos e nas comissões especializadas, caso existam.
SUBSECÇÃO II
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 30.º
Composição do conselho pedagógico
1 - A ULO dispõe de um conselho pedagógico único, em razão da sua natureza binária de matriz universitária e do respetivo modelo organizacional.
2 - O conselho pedagógico é composto por 40 membros, sendo 20 representantes do corpo docente e 20 representantes dos estudantes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, incluem-se no universo do corpo docente os professores e restantes docentes, titulares do grau de doutor, com contrato em regime de tempo integral de duração não inferior a um ano.
4 - Os membros do conselho pedagógico são designados pelo reitor, assegurando critérios de proporcionalidade dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e das áreas de conhecimento dos ciclos de estudos existentes na ULO, sendo os representantes dos estudantes designados sob proposta da associação académica.
5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor de carreira, nomeado pelo reitor, de entre os representantes do corpo docente que o integram.
6 - O reitor e o presidente da associação académica participam nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, sendo estas participações delegáveis.
7 - O conselho pedagógico funciona em plenário, sem prejuízo de o respetivo regimento prever a criação de comissões especializadas ou a designação de presidentes adjuntos.
8 - O mandato dos representantes dos docentes no conselho pedagógico tem a duração do período de instalação e o dos representantes dos estudantes tem a duração de dois anos, cessando, em ambos os casos, com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 31.º
Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ULO e a sua análise e divulgação;
d) Superintender a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Pronunciar-se sobre programas de qualificação e de atualização pedagógica do pessoal docente;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Pronunciar-se sobre os calendários letivos e os mapas de exames das unidades orgânicas;
h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
l) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no seu presidente, bem como nos presidentes adjuntos e nas comissões especializadas, caso existam.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS DE NATUREZA CONSULTIVA
SUBSECÇÃO I
CONSELHO PARA A COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 32.º
Função e composição do conselho para a coordenação institucional
1 - O conselho para a coordenação institucional é o órgão consultivo de apoio ao reitor na articulação entre os órgãos de governo e de gestão da ULO, as unidades orgânicas, as unidades de investigação, as unidades funcionais e os serviços, tendo em vista assegurar a coerência da atuação institucional, nomeadamente o alinhamento das orientações estratégicas da Universidade e a partilha eficiente de recursos.
2 - O conselho para a coordenação institucional integra:
a) O reitor, que preside;
b) Os vice-reitores;
c) Os diretores das unidades orgânicas;
d) O administrador da ULO;
e) O administrador dos serviços de ação social escolar;
f) Um representante das unidades de investigação, designado pelo reitor, de entre os respetivos coordenadores;
g) Um representante dos estudantes, designado pela associação académica.
3 - Podem ser convidados outros elementos externos ao órgão, sem direito a voto, cuja presença seja considerada útil para a apreciação dos assuntos em discussão.
4 - O mandato dos membros do conselho para a coordenação institucional tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 33.º
Competência do conselho para a coordenação institucional
1 - No âmbito das suas funções, cabe ao conselho para a coordenação institucional emitir parecer, quando solicitado pelo reitor, nomeadamente sobre:
a) Os critérios para elaboração de orçamentos e para a reafetação de verbas das unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) As normas de funcionamento geral das unidades orgânicas de ensino e investigação;
c) As Infraestruturas e os espaços da ULO e respetiva manutenção;
d) A política e a afetação de recursos humanos;
e) Propinas;
f) Assuntos transversais à ULO e às unidades orgânicas de ensino e investigação, designadamente internacionalização.
2 - Compete também ao conselho para a coordenação institucional exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos.
3 - O conselho para a coordenação institucional pode propor ao reitor medidas e iniciativas que visem a melhoria do funcionamento da ULO.
SUBSECÇÃO II
CONSELHO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 34.º
Função, composição e funcionamento do conselho para a avaliação e qualidade
1 - O conselho para a avaliação e qualidade é o órgão responsável pela definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade, assim como a sua revisão e apreciação, e pela fixação de padrões de qualidade e dos seus níveis de proficiência, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
2 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:
a) O reitor, que pode delegar num vice-reitor ou pró-reitor;
b) Os diretores das unidades orgânicas, que podem delegar num subdiretor;
c) Seis personalidades externas de reconhecido mérito em áreas de atividade da ULO;
d) O administrador da ULO, que pode delegar num membro do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Um professor ou investigador integrado numa das unidades de investigação da ULO;
f) Um estudante, a propor pela associação académica;
g) Um elemento do corpo técnico, especialista e de gestão, com funções na área da avaliação e qualidade.
3 - Os membros referidos nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior são designados pelo reitor.
4 - Podem ser convidados outros elementos externos ao órgão, sem direito a voto, cuja presença seja considerada útil para a apreciação dos assuntos em discussão.
5 - O mandato dos membros do conselho para a avaliação e qualidade tem a duração do período de instalação, com exceção do mandato do representante dos estudantes, que tem a duração de dois anos, cessando todos com a cessação do mandato do reitor.
6 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do órgão, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 35.º
Competência do conselho para a avaliação e qualidade
Ao conselho para a avaliação e qualidade compete, designadamente:
a) Coordenar os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho da ULO, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
b) Definir o plano, os parâmetros de avaliação e as áreas funcionais a avaliar durante o regime de instalação;
c) Propor as normas de avaliação aplicáveis e fixar os padrões de qualidade a observar no modelo de funcionamento da ULO;
d) Articular o modelo de avaliação e gestão da qualidade da ULO com o referencial adotado pela aliança universitária europeia em que se integra;
e) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência a alcançar em cada padrão de qualidade;
f) Analisar os processos de avaliação realizados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;
g) Propor ao reitor medidas de melhoria e de correção de fragilidades identificadas.
Artigo 36.º
Organização e funcionamento do sistema interno de gestão da qualidade
1 - O regulamento orgânico dos serviços da ULO define as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de gestão da qualidade.
2 - Os regulamentos de cada unidade orgânica devem prever as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de gestão da qualidade.
3 - As unidades de investigação integram o sistema interno de gestão da qualidade, implementando-o nos termos dos respetivos regulamentos internos.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 37.º
Função e composição do conselho de ética
1 - O conselho de ética é um órgão independente, de natureza consultiva, de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos, nas áreas da investigação científica, do ensino, da administração pública, dos dados pessoais, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da ULO.
2 - Integram o conselho de ética:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, que preside;
b) Membros externos à ULO, em número não inferior a três;
c) Membros internos à ULO, escolhidos de entre o pessoal docente e investigador de carreira, ou técnico, especialista e de gestão, em número não inferior a onze;
d) Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor.
3 - Os membros do conselho de ética são nomeados e exonerados pelo reitor, sob proposta da comissão instaladora.
4 - No conjunto dos membros referidos na alínea b) do n.º 2, pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, um deve reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.
5 - No conjunto dos membros referidos na alínea c) do n.º 2, pelo menos, nove devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.
6 - O mandato dos membros do conselho de ética tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 38.º
Competência do conselho de ética
1 - Compete ao conselho de ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo reitor, bem como propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da ULO.
2 - Compete igualmente ao conselho de ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o bem-estar dos animais utilizados em investigação ou ensino, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e a aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.
3 - No âmbito das suas competências consultivas, ao conselho de ética compete, ainda, pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades da ULO e emitir parecer sobre as áreas de atuação referidas nos números anteriores.
Artigo 39.º
Funcionamento do conselho de ética
1 - O conselho de ética reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente do conselho o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - O conselho de ética pode funcionar em comissões especializadas, sendo desde já criadas a comissão de ética e a comissão responsável pelo bem-estar dos animais, com composição, competências e funcionamento específicos, fixados em regulamento próprio, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 40.º
Comissão de ética
1 - A comissão de ética tem por finalidade assegurar o funcionamento do conselho de ética nos domínios da investigação e do ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, na salvaguarda dos princípios da ética e da bioética, no âmbito da atividade da ULO e na realização de investigação clínica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como garantir a integridade, a confiança e a segurança dos procedimentos em vigor na instituição.
2 - A comissão de ética pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.
Artigo 41.º
Comissão responsável pelo bem-estar dos animais
1 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais tem por finalidade zelar e promover o bem-estar dos animais utilizados em investigação e no ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, relativamente à garantia e ao estabelecimento de medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, observando as regras aplicáveis, nomeadamente quanto à substituição e à redução da utilização de animais, ao refinamento da criação, do alojamento e dos cuidados a prestar, bem como à avaliação e monitorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.
2 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.
SECÇÃO IV
PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 42.º
Provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um professor de carreira da ULO, designado pela comissão instaladora, para um mandato com a duração de quatro anos.
2 - A iniciativa de propor à comissão instaladora um professor para o cargo de provedor do estudante cabe à associação académica e deve ser acompanhada de declaração de aceitação do professor de carreira.
3 - O provedor é obrigatoriamente dispensado da prestação de serviço docente.
4 - Para efeitos de avaliação de desempenho docente, o provedor do estudante é equiparado aos docentes que exercem funções dirigentes, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 43.º
Competência do provedor do estudante
1 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação académica e com os órgãos e serviços da ULO e suas unidades orgânicas, bem como as associações representativas dos trabalhadores da ULO.
2 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na ULO, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da ULO, incluindo das suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da ULO, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da ULO e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
3 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
4 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
5 - As recomendações do provedor devem ser implementadas pelos órgãos e serviços da ULO e, bem assim, das unidades orgânicas a que se destinam, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada, e dela ser dado conhecimento ao reitor e ao provedor.
TÍTULO III
UNIDADES ORGÂNICAS, UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E UNIDADES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 44.º
Autonomia das unidades orgânicas de ensino e investigação
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia científica e pedagógica correspondente ao seu âmbito de intervenção, nos termos dos presentes Estatutos.
2 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação rege-se por regulamento próprio, no qual são definidos os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios orientadores das suas atividades próprias, bem como a organização interna adotada.
3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem dispor de um secretário, equiparado a cargo de direção intermédia, nos termos a definir no regulamento orgânico dos serviços da ULO, nomeado e exonerado pelo respetivo diretor.
4 - O secretário da unidade orgânica exerce as competências fixadas no regulamento orgânico dos serviços da ULO, bem como as que lhe sejam delegadas pelo diretor.
5 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento das unidades orgânicas de ensino e investigação é assegurado por serviços específicos, que dependem hierarquicamente do secretário, nos termos previstos no regulamento orgânico dos serviços da ULO.
Artigo 45.º
Órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação
As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem dos seguintes órgãos, cujas competências são definidas nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos:
a) Diretor;
b) Comissão científica;
c) Comissão pedagógica;
d) Coordenadores de ciclos de estudos;
e) Coordenadores de departamentos.
SECÇÃO I
DIRETOR
Artigo 46.º
Diretor
1 - O diretor é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre os professores ou os investigadores de carreira da ULO.
2 - O mandato do diretor tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.
3 - O diretor pode ser coadjuvado por um ou mais subdiretores por si nomeados e exonerados, cujo mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 - Os subdiretores são escolhidos de entre os professores, investigadores de carreira ou pessoal técnico, especialista e de gestão da ULO, dentro dos limites fixados no número seguinte.
5 - O número de subdiretores é limitado a um máximo de três, nas unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham até 2000 estudantes, e de quatro, nas restantes.
6 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
7 - O diretor pode, mediante despacho, dispensar, igualmente, um ou mais subdiretores da prestação de serviço docente e de investigação.
Artigo 47.º
Competência do diretor
1 - Compete ao diretor:
a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da ULO e perante o exterior;
b) Nomear o subdiretor ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;
c) Exercer em permanência funções de administração corrente;
d) Submeter ao conselho científico da ULO as propostas de distribuição do serviço docente da unidade orgânica e de responsáveis pelas unidades curriculares;
e) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;
g) Elaborar o plano de atividades da unidade orgânica, bem como o relatório de atividades;
h) Elaborar o regulamento da unidade orgânica e submetê-lo à aprovação do reitor;
i) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento da unidade orgânica, bem como todas as que lhe sejam delegadas pelo reitor ou demais órgãos da ULO.
2 - O diretor pode delegar ou subdelegar as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.
SECÇÃO II
COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 48.º
Composição da comissão científica
1 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação dispõe de uma comissão científica, com funções de articulação, acompanhamento, preparação de propostas e emissão de pareceres no âmbito científico, sem prejuízo das competências próprias do conselho científico da ULO.
2 - A comissão científica é composta por 12 membros, eleitos por votação plurinominal.
3 - Integram a comissão científica:
a) Dez representantes dos professores e investigadores de carreira titulares do grau de doutor e dos demais docentes e investigadores titulares do mesmo grau, que exerçam funções em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, afetos à respetiva unidade orgânica;
b) Dois representantes de unidades de investigação, de entre os coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei associadas à unidade orgânica.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a eleger, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).
5 - O mandato dos membros da comissão científica é de dois anos.
6 - A comissão científica é presidida por um professor, eleito pelos seus membros, em quem a comissão pode delegar o exercício das suas competências.
7 - A composição da comissão científica deve assegurar a proporcionalidade na representação das áreas científicas da unidade orgânica.
8 - O diretor da unidade orgânica participa nas reuniões da comissão científica, sem direito a voto, podendo delegar essa participação.
9 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da comissão científica, sem direito a voto, os coordenadores de departamento, de ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau ou de unidades de investigação, os responsáveis por unidades curriculares, bem como outros elementos cuja presença seja considerada útil em razão da matéria.
10 - O processo eleitoral para a comissão científica rege-se por regulamento aprovado pelo reitor, ouvido o conselho para a coordenação institucional.
Artigo 49.º
Competência da comissão científica
1 - A comissão científica tem como competência preparar, instruir e emitir parecer sobre os processos a submeter, pelo diretor, ao conselho científico da ULO, designadamente sobre:
a) As propostas de criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, cursos não conferentes de grau, microcredenciais e outras formações da unidade orgânica;
b) Os programas das unidades curriculares da unidade orgânica;
c) A distribuição do serviço docente e a designação dos responsáveis pelas unidades curriculares da unidade orgânica;
d) As necessidades de recrutamento e contratação de pessoal docente e investigador da unidade orgânica;
e) A associação de unidades de investigação à unidade orgânica e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades.
2 - Compete igualmente à comissão científica emitir parecer, sob proposta do diretor, sobre:
a) O plano e o relatório de atividades científicas da unidade orgânica;
b) A afetação de ciclos de estudos e unidades curriculares da unidade orgânica aos respetivos departamentos, quando aplicável;
c) Os relatórios dos ciclos de estudos da unidade orgânica, pronunciando-se sobre medidas de melhoria.
3 - Compete ainda à comissão científica:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu presidente e o seu secretário;
c) Pronunciar-se sobre os demais assuntos de natureza científica que lhe sejam submetidos pelo diretor.
4 - Os membros da comissão não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO III
COMISSÃO PEDAGÓGICA
Artigo 50.º
Composição da comissão pedagógica
1 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação dispõe de uma comissão pedagógica, com funções de articulação, acompanhamento, preparação de propostas e emissão de pareceres no âmbito pedagógico, sem prejuízo das competências próprias do conselho pedagógico da ULO.
2 - A comissão pedagógica é composta por 12 membros, em número paritário de docentes e estudantes.
3 - Integram a comissão pedagógica:
a) Seis representantes do corpo docente que reúnam os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, eleitos por votação plurinominal;
b) Seis representantes dos estudantes da unidade orgânica eleitos em processo eleitoral promovido pela associação académica.
4 - O mandato dos membros da comissão pedagógica é de dois anos.
5 - A comissão pedagógica é presidida por um professor, eleito pelos seus membros.
6 - A composição da comissão pedagógica deve assegurar a proporcionalidade na representação dos ciclos de estudos, dos níveis de formação e das principais áreas de formação da unidade orgânica.
7 - O diretor da unidade orgânica participa nas reuniões da comissão pedagógica, sem direito a voto, sendo esta participação delegável.
8 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da comissão pedagógica, sem direito a voto, os coordenadores de ciclos de estudos, os delegados de curso, os representantes da associação académica, os responsáveis por unidades curriculares, bem como outros elementos cuja presença seja considerada útil em razão da matéria.
9 - O processo eleitoral dos representantes do corpo docente para a comissão pedagógica rege-se por regulamento aprovado pelo reitor, ouvido o conselho para a coordenação institucional.
Artigo 51.º
Competência da comissão pedagógica
1 - A comissão pedagógica tem como competência preparar, instruir e emitir parecer sobre os processos a submeter, pelo diretor, ao conselho pedagógico da ULO, designadamente sobre:
a) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino, aprendizagem e avaliação aplicáveis na unidade orgânica;
b) Os resultados dos inquéritos pedagógicos relativos à unidade orgânica, aos ciclos de estudos, às unidades curriculares e ao desempenho pedagógico dos docentes, propondo medidas de melhoria;
c) As propostas de criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau, de microcredenciais e de outras formações, ministradas na unidade orgânica;
d) As propostas de alteração de planos de estudos, de regimes de precedências, de regimes de avaliação, de regimes de frequência e de demais normas de natureza pedagógica;
e) As queixas, reclamações ou exposições relativas a falhas pedagógicas, propondo as providências adequadas;
f) As propostas de reconhecimento de mérito pedagógico, de prémios escolares ou de outras distinções de natureza pedagógica.
2 - Compete igualmente à comissão pedagógica, sob proposta do diretor:
a) Propor recomendações, orientações ou medidas de melhoria relativas à atividade pedagógica da unidade orgânica;
b) Acompanhar a implementação na unidade orgânica de medidas de promoção do sucesso académico, combate ao abandono escolar e inovação pedagógica;
c) Promover a articulação pedagógica entre ciclos de estudos e unidades curriculares da unidade orgânica;
d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os mapas de exames e demais aspetos de organização pedagógica da unidade orgânica.
3 - Compete ainda à comissão pedagógica:
a) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes da unidade orgânica, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Eleger o seu presidente e o seu secretário;
d) Pronunciar-se sobre os demais assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos pelo diretor.
SECÇÃO IV
COORDENAÇÃO DE CICLO DE ESTUDOS E DE CURSO NÃO CONFERENTE DE GRAU
Artigo 52.º
Coordenador de ciclo de estudos
1 - O coordenador de ciclo de estudos é nomeado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, de entre docentes que reúnam os requisitos legais e regulamentares, para um mandato com duração igual ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena, cessando com a cessação do mandato do diretor.
2 - Compete ao coordenador de ciclo de estudos:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que devam ser objeto de apreciação;
b) Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos de gestão da respetiva unidade orgânica e da ULO;
c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes da ULO;
d) Propor ao diretor da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos;
e) Preparar, em articulação com os departamentos, quando existam, as propostas de alteração do plano de estudos do curso;
f) Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;
g) Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;
h) Propor medidas de orientação pedagógica e métodos de ensino, aprendizagem e avaliação para o curso que coordena;
i) Analisar os resultados dos inquéritos pedagógicos relativos ao curso que coordena, às unidades curriculares e ao desempenho pedagógico dos docentes, propondo medidas de melhoria;
j) Propor e acompanhar a implementação de medidas de promoção do sucesso académico, combate ao abandono escolar e inovação pedagógica no curso que coordena;
k) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
l) Coordenar as atividades de tutoria, de estágio e de mobilidade de estudantes, no âmbito do respetivo ciclo de estudos;
m) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação do funcionamento do ciclo de estudos, incluindo a apresentação de propostas de melhoria;
n) Elaborar, até ao termo do respetivo mandato, um relatório de reflexão estratégica sobre o ciclo de estudos.
3 - O coordenador do ciclo de estudos pode delegar em professores da comissão científico-pedagógica do curso as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 53.º
Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos
1 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração de uma comissão científico-pedagógica, que integra e preside, composta ainda por dois a quatro professores de carreira e igual número de estudantes, designados pelo coordenador, integrando obrigatoriamente o delegado de curso.
2 - A dimensão e a composição da comissão científico-pedagógica devem refletir as áreas científicas predominantes em que se organiza o ciclo de estudos, os regimes de funcionamento e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.
3 - No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica, nomeadamente:
a) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e de regras de ingresso no ciclo de estudos;
b) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso;
c) Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
d) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
e) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;
f) Emitir parecer sobre os demais assuntos sobre os quais seja consultada.
4 - As matérias de natureza científica são tratadas em sessão reservada aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
5 - No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica, nomeadamente:
a) Articular as metodologias de avaliação entre as unidades curriculares do ciclo de estudos;
b) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
c) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;
d) Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;
e) Apoiar as atividades de mobilidade de estudantes do respetivo ciclo de estudos;
f) Emitir parecer sobre os demais assuntos sobre os quais seja consultada.
Artigo 54.º
Coordenador de curso não conferente de grau
1 - Os cursos não conferentes de grau com um mínimo de 60 créditos ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System - são coordenados por um coordenador de curso.
2 - O coordenador de curso não conferente de grau é nomeado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, de entre os professores de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas do curso, para um mandato com duração igual à duração do curso que coordena, cessando com a cessação do mandato do diretor.
3 - As competências e o exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau são as previstas no n.º 2 do artigo 52.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO V
COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTO
Artigo 55.º
Departamentos
1 - A estrutura orgânica das unidades orgânicas de ensino e investigação assenta em departamentos, que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
2 - Os departamentos apoiam a gestão académica, no que respeita à gestão do pessoal docente que lhes está afeto, e a implementação da atividade académica.
3 - Os departamentos são constituídos pelo conjunto dos docentes que lhes sejam afetos nos termos do regulamento de cada unidade orgânica.
4 - A criação e extinção de departamentos compete ao reitor, ouvido o conselho científico da ULO.
Artigo 56.º
Coordenador de departamento
1 - O coordenador do departamento é um professor de carreira afeto ao departamento, nomeado, para um mandato de três anos, pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, cessando o seu mandato com a cessação do mandato do diretor.
2 - Compete ao coordenador de departamento:
a) Representar o departamento;
b) Convocar e presidir às reuniões do departamento;
c) Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da unidade orgânica;
d) Propor o recrutamento e contratação do pessoal docente, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau académico;
e) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares e submetê-la ao diretor;
f) Colaborar na elaboração do calendário e do horário das tarefas letivas dos cursos e dos docentes afetos ao departamento;
g) Pronunciar-se sobre questões submetidas pelos órgãos e estruturas da unidade orgânica e da ULO;
h) Exercer as demais competências fixadas nos presentes Estatutos e na legislação ou regulamentação aplicável.
3 - O coordenador de departamento pode delegar em professores do departamento ou comissões especializadas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
CAPÍTULO II
UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 57.º
Associação a unidades orgânicas de ensino e investigação
1 - As unidades de investigação encontram-se associadas a, pelo menos, uma unidade orgânica de ensino e investigação da ULO, de modo a garantir a ligação entre o ensino e a investigação, bem como a harmonizar a gestão administrativa e a afetação de recursos humanos.
2 - A associação prevista no número anterior é aprovada pelo reitor, após audição do conselho científico da ULO.
3 - A associação entre o ensino e a investigação consubstancia-se nos planos e relatórios anuais de atividades da unidade de investigação, submetidos à apreciação do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação associada.
4 - As unidades de investigação asseguram a ligação entre o ensino e a investigação através de:
a) Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;
b) Implementação das medidas propostas pelas unidades orgânicas a que se encontram associadas, constantes da apreciação realizada ao abrigo do número anterior, desde que exequíveis e adequadas.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação das unidades de investigação realiza-se de acordo com as regras das entidades nacionais com essa competência.
Artigo 58.º
Órgãos
1 - As unidades de investigação podem dispor dos seguintes órgãos, de acordo com os respetivos modelos de gestão e regulamento próprio:
a) Coordenador;
b) Conselho científico;
c) Comissão de acompanhamento;
d) Outros órgãos previstos no regulamento próprio.
2 - O coordenador é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico da unidade de investigação, de entre os membros integrados na unidade de investigação.
3 - O mandato do coordenador tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.
4 - O coordenador pode ser coadjuvado por um subcoordenador, por si nomeado e exonerado, de entre os membros integrados na unidade de investigação, cujo mandato cessa com a cessação do mandato do coordenador.
5 - O subcoordenador substitui o coordenador nas ausências ou impedimentos.
6 - A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da unidade de investigação.
7 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos previstos no n.º 1 regem-se pela legislação aplicável e pelo regulamento da unidade de investigação.
CAPÍTULO III
UNIDADES FUNCIONAIS
Artigo 59.º
Direção
1 - O diretor de unidade funcional é nomeado e exonerado pelo reitor, para um mandato com a duração do período de instalação, cessando o seu mandato com a cessação do mandato deste.
2 - O diretor de unidade funcional é escolhido de entre os professores ou investigadores de carreira ou pessoal técnico, especialista e de gestão, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço na ULO.
3 - Pelo exercício do cargo de diretor de uma unidade funcional pode ser atribuído o suplemento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual, por deliberação da comissão instaladora, obtido o parecer do conselho de gestão, em função dos objetivos, competências e dimensão da unidade funcional.
Artigo 60.º
Atribuições e funcionamento
1 - As atribuições das unidades funcionais são definidas no regulamento próprio da unidade, proposto pelo diretor e aprovado pelo reitor.
2 - As unidades funcionais podem dispor de serviços de apoio técnico e administrativo, nos termos previstos no regulamento orgânico dos serviços da ULO.
TÍTULO IV
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE DE LEIRIA E OESTE
Artigo 61.º
Organização
1 - A organização e o funcionamento dos serviços da ULO constam de regulamento orgânico, aprovado pelo reitor, sob proposta do administrador, obtido o parecer do conselho de gestão.
2 - Os serviços de apoio à reitoria prestam assessoria e apoio direto à equipa reitoral, bem como asseguram as demais atividades complementares que lhes sejam cometidas.
3 - Os serviços centralizados são os serviços de apoio central à governação da ULO, exercendo funções de apoio ao desenvolvimento e concretização do plano estratégico e do plano de atividades, em articulação com os restantes serviços e unidades.
4 - Os serviços partilhados exercem funções de apoio técnico e administrativo transversal às unidades e serviços da ULO, mediante a partilha de recursos, dados e métodos comuns, promovendo a eficácia, a eficiência, a orientação para os resultados, a otimização de recursos e a normalização de procedimentos, podendo dispor de extensões periféricas nas unidades;
5 - Os serviços descentralizados constituem estruturas permanentes de apoio às atividades específicas de cada unidade orgânica.
6 - A estrutura dos serviços organiza-se em função das competências, do grau de responsabilidade e da respetiva dimensão, compreendendo direções de serviços, divisões, gabinetes ou outras estruturas funcionais, correspondentes a cargos de direção intermédia.
7 - Para além das estruturas previstas no número anterior, o reitor, ouvido o conselho de gestão, pode criar estruturas multifuncionais, de caráter temporário, cujas atribuições, composição, duração e regime remuneratório serão fixados de acordo com a legislação e o regulamento orgânico dos serviços.
8 - O reitor pode nomear assessores para a prestação de apoio técnico e estratégico à equipa reitoral, de entre personalidades de reconhecida experiência, com ou sem vínculo de emprego público, cujo regime remuneratório será fixado nos termos da legislação aplicável e do regulamento orgânico dos serviços da ULO, por referência ao estatuto dos cargos de direção intermédia.
Artigo 62.º
Administrador
1 - O administrador é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão da instituição e de coordenação dos serviços, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
2 - O administrador pode ser coadjuvado por administradores adjuntos, livremente nomeados e exonerados pelo reitor, sob proposta do administrador, cessando os respetivos mandatos em simultâneo com o deste.
3 - Para efeitos remuneratórios, o administrador é qualificado como cargo de direção superior de primeiro grau, sendo os administradores adjuntos equiparados a cargo de direção superior de segundo grau.
Artigo 63.º
Competência do administrador
1 - O administrador é o dirigente superior dos serviços da ULO e atua no quadro das orientações definidas pelo reitor, competindo-lhe coordenar e supervisionar as respetivas atividades, assegurar a sua unidade, continuidade, eficiência e eficácia, bem como o controlo da legalidade e da regularidade administrativa e financeira, garantindo a sua boa gestão.
2 - O administrador coadjuva o reitor em matérias de natureza predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços da ULO.
3 - Compete ao administrador da ULO:
a) A gestão corrente da instituição;
b) Colaborar com o reitor na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;
c) Colaborar com o reitor na elaboração do relatório de atividades e contas.
4 - Para além das competências próprias, o administrador exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor ou por outros órgãos da ULO, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 64.º
Missão
Os serviços de ação social escolar são o serviço da ULO vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, abrangendo:
a) O sistema de apoios sociais diretos, nomeadamente, bolsas de estudo, bolsas de incentivo e auxílios de emergência;
b) O sistema de apoios sociais indiretos, nomeadamente, acesso à alimentação em cantinas e bares, acesso a residências, acesso a serviços de saúde física e mental, bem como o apoio a atividades desportivas e culturais.
Artigo 65.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - Os serviços de ação social escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos serviços de ação social escolar concretiza-se pela autonomia orçamental, consubstanciada no poder de ter e gerir orçamento próprio, e autonomia de tesouraria, consubstanciada no poder de gerir os recursos monetários próprios.
3 - Os serviços de ação social escolar dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços da ULO, com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.
4 - A organização e o funcionamento dos serviços de ação social escolar constam de regulamento orgânico, aprovado pelo reitor, sob proposta do respetivo administrador, obtido o parecer do conselho de gestão.
Artigo 66.º
Órgãos
São órgãos dos serviços de ação social escolar:
a) O conselho de ação social escolar;
b) O administrador.
Artigo 67.º
Conselho de Ação Social Escolar
1 - O conselho de ação social escolar é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, tendo voto de qualidade;
b) Pelo administrador dos serviços de ação social escolar;
c) Por dois estudantes indicados pela associação académica, um dos quais bolseiro.
2 - Compete ao conselho de ação social escolar:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar da ULO;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços;
c) Emitir parecer sobre o plano de ação da ULO para a ação social e sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os serviços de ação social escolar;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
e) Aprovar o regulamento interno das residências de estudantes;
f) Fixar os preços a cobrar pelos serviços no âmbito dos apoios sociais indiretos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de ação social escolar pode promover outros mecanismos de apoio ao estudante considerados adequados para a ULO.
Artigo 68.º
Administrador
1 - O administrador dos serviços de ação social escolar é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
2 - Para efeitos remuneratórios, o administrador dos serviços de ação social escolar é qualificado como dirigente superior de primeiro grau.
Artigo 69.º
Competência do administrador dos serviços de ação social escolar
1 - Compete ao administrador dos serviços de ação social escolar:
a) Assegurar a gestão corrente dos serviços;
b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos serviços de ação social escolar;
c) Elaborar e apresentar ao reitor o plano de ação da ULO para a ação social escolar;
d) Elaborar a proposta de orçamento e de plano de atividades e apresentar o relatório de atividades e contas ao reitor;
e) Executar as deliberações aprovadas pelos órgãos legais e estatutariamente competentes.
2 - O administrador dos serviços de ação social escolar tem ainda as competências que lhe forem conferidas no respetivo regulamento orgânico.
3 - Para além das competências próprias, o administrador dos serviços de ação social escolar exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor ou por outros órgãos da ULO, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços.
Artigo 70.º
Fiscalização e consolidação de contas
Os serviços de ação social escolar estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da ULO.
Artigo 71.º
Concessão dos serviços aos estudantes
A gestão dos serviços aos estudantes, designadamente cantinas e residências, pode ser concessionada mediante concurso, precedido de deliberação do conselho de gestão da ULO, ouvidos o conselho de ação social escolar e a associação académica.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 72.º
Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão da ULO estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O reitor, os vice-reitores e pró-reitores da ULO, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades orgânicas, o administrador e administradores adjuntos da ULO, o administrador dos serviços de ação social e o chefe de gabinete do reitor não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
3 - O reitor, os vice-reitores e pró-reitores da ULO, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores, subdiretores e presidentes de órgãos colegiais, os diretores de unidades funcionais e os coordenadores de unidades de investigação, o administrador e administradores adjuntos da ULO, o administrador dos serviços de ação social e o chefe de gabinete não podem integrar o conselho de ética.
4 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na ULO:
a) Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
b) Diretor e subdiretor de uma unidade orgânica;
c) Presidente do conselho científico;
d) Presidente do conselho pedagógico;
e) Provedor do estudante;
f) Fiscal único.
5 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da ULO e das suas unidades.
6 - Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matéria de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.
7 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato.
Artigo 73.º
Exercício do poder disciplinar
1 - A ULO goza de autonomia disciplinar, nos termos da lei.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão da ULO rege-se pelo regime disciplinar da administração pública.
3 - O exercício do poder disciplinar sobre estudantes rege-se pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, pelos presentes Estatutos e por regulamento com aplicação subsidiária do regime previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos vice-reitores e nos diretores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.
Artigo 74.º
Integração académica
1 - As atividades de integração académica são definidas pela ULO através de um regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvida a associação académica e obtido parecer do conselho para a coordenação institucional.
2 - Constituem infração disciplinar as atividades, nomeadamente as designadas por praxe, que sujeitem os estudantes ou outros membros da comunidade académica a atuações levadas a cabo contra a sua vontade ou práticas que revistam natureza vexatória ou ofensiva da sua integridade física e ou moral, bem como ações que perturbem a sua ida e permanência nas aulas.
Artigo 75.º
Prestação de serviços à comunidade
1 - A ULO afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da participação em iniciativas e projetos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural da região e do país, quer através da prestação de serviços de consultadoria, investigação e inovação realizada pelos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - No domínio da prestação de serviços, a ULO garante o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto à salvaguarda de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.
3 - As prestações de serviços são reguladas por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão, sob proposta do reitor, obtido o parecer do conselho para a coordenação institucional.
Artigo 76.º
Nova regulamentação
1 - Os regulamentos previstos nos presentes Estatutos devem ser elaborados no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos das unidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º dos presentes Estatutos devem ser elaborados pelos respetivos diretores e submetidos a aprovação no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
3 - Até à entrada em vigor dos regulamentos previstos nos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor as normas e regulamentos vigentes à data da extinção do Instituto Politécnico de Leiria e da criação da Universidade de Leiria e Oeste, com as necessárias adaptações ao novo enquadramento institucional e ao disposto nos presentes Estatutos, cujas normas prevalecem sobre as anteriores.
4 - As referências ao Instituto Politécnico de Leiria, constantes de normas e regulamentos, bem como aos seus órgãos, dirigentes, unidades ou serviços, consideram-se efetuadas, com as necessárias adaptações, à Universidade de Leiria e Oeste e aos correspondentes órgãos, dirigentes, unidades ou serviços previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 77.º
Regime transitório dos órgãos, estruturas e cargos
1 - Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantêm-se transitoriamente em funções os órgãos, estruturas e titulares de cargos do Instituto Politécnico de Leiria identificados no presente artigo, até à tomada de posse dos órgãos ou titulares que lhes sucedam ou, não existindo sucessão direta, até à transferência das respetivas competências.
2 - Mantêm-se em funções:
a) O conselho académico;
b) Os conselhos técnico-científicos;
c) Os conselhos pedagógicos;
d) Os órgãos uninominais;
e) Os coordenadores de unidades de investigação.
3 - Durante o período transitório a que se refere o n.º 1, os órgãos e titulares referidos no n.º 2 asseguram a continuidade da atividade institucional e exercem as competências que lhes estavam atribuídas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, bem como as competências previstas nestes Estatutos, desde que compatíveis com a respetiva natureza e composição.
4 - Quando os presentes Estatutos não prevejam órgão, estrutura ou cargo que suceda diretamente a algum dos referidos no n.º 2, este mantém-se em funções apenas pelo período estritamente necessário à transferência das respetivas competências, processos e responsabilidades para o órgão, estrutura ou titular que as deva assumir, cessando funções com a efetivação dessa transferência.
5 - A identificação dos órgãos, estruturas e cargos previstos nos presentes Estatutos que sucedem aos existentes no Instituto Politécnico de Leiria, bem como a determinação da transferência de competências nos casos em que não exista sucessão direta, é efetuada por despacho do reitor.
6 - Os órgãos e titulares mantidos transitoriamente em funções devem limitar a sua atuação à prática dos atos estritamente necessários ao regular funcionamento da Universidade.
7 - A constituição ou designação dos novos órgãos e titulares deve ser promovida no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às direções de serviços administrativos próprios das escolas, às comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos e a outras estruturas de natureza científico-pedagógica existentes à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 78.º
Estatutos definitivos
1 - Os Estatutos definitivos da Universidade de Leiria e Oeste são elaborados e aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor, que preside;
b) Três vice-reitores, designados pelo reitor;
c) Os membros da comissão instaladora;
d) O presidente do conselho científico da ULO;
e) O presidente do conselho pedagógico da ULO;
f) Seis professores ou investigadores de carreira;
g) Três estudantes;
h) Dois trabalhadores do corpo técnico, especialista e de gestão;
2 - Os membros a que se referem as alíneas f), g) e h) do número anterior são eleitos pelos professores e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.
3 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pela comissão instaladora.
4 - No processo de elaboração dos Estatutos, a assembleia ouve os órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.
5 - As normas dos Estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
Artigo 79.º
Sucessão e continuidade jurídica
1 - A Universidade de Leiria e Oeste sucede ao Instituto Politécnico de Leiria nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, assumindo, independentemente de quaisquer formalidades, a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que integrem a esfera jurídica do Instituto Politécnico de Leiria à data do início do regime de instalação da Universidade de Leiria e Oeste.
2 - A sucessão prevista no número anterior abrange, designadamente, o património, os contratos, os procedimentos administrativos, as relações jurídicas, os direitos e obrigações, os arquivos, os processos académicos, as licenças, autorizações, certificações, protocolos, candidaturas, financiamentos e demais posições jurídicas tituladas pelo Instituto Politécnico de Leiria, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - A sucessão da Universidade de Leiria e Oeste não afeta a validade, a eficácia ou a execução dos contratos celebrados pelo Instituto Politécnico de Leiria, nem determina, por si só, a alteração das respetivas condições ou a necessidade de substituição dos instrumentos contratuais, sem prejuízo das atualizações formais que se revelem necessárias.
4 - As referências constantes de diplomas legais, regulamentos, atos administrativos, contratos, protocolos, candidaturas, licenças, autorizações, certificações e demais instrumentos jurídicos ao Instituto Politécnico de Leiria consideram-se feitas à Universidade de Leiria e Oeste, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho.
5 - A Universidade de Leiria e Oeste promove, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da Autoridade Tributária e Aduaneira e das demais entidades competentes, os atos necessários à atualização da sua denominação e dos demais elementos identificativos, mantendo o número de identificação de pessoa coletiva e o correspondente número de identificação fiscal anteriormente atribuídos ao Instituto Politécnico de Leiria.
6 - A sucessão prevista no presente artigo não prejudica os direitos dos estudantes, dos trabalhadores, dos cocontratantes e dos demais titulares de posições jurídicas constituídas perante o Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade de Leiria e Oeste.
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