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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 326/2021
de 30 de dezembro
Considerando que a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, relativa ao regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, estabelece no n.º 1 do artigo 21.º que as tarifas que incidem sobre as inspeções e as reinspeções são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Considerando que importa proceder à distinção das tarifas aplicáveis a diferentes tipos de inspeções extraordinárias a que os veículos estão sujeitos, em função dos objetivos das mesmas. Considerando que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), tem necessidade de recorrer à utilização das instalações dos centros de inspeção técnica de veículos, para o exercício das suas competências, nomeadamente nas inspeções à beira da estrada e que importa estabelecer um valor para o correspondente pagamento aos centros de inspeção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à fixação do valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas de veículos, estabelecendo tarifas diferenciadas para a inspeção de automóveis e seus reboques e para motociclos, triciclos e quadriciclos, estabelecendo ainda o valor do pagamento a efetuar pelo IMT, I. P., aos centros de inspeção, pela utilização das instalações dos centros de inspeção técnica de veículos, para o exercício das suas competências.
Artigo 2.º
Fixação do valor das tarifas
1 - Os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a que se refere o artigo anterior são os constantes na tabela do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
2 - As tarifas fixadas para as inspeções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspeções facultativas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
3 - Pela realização de inspeções pelo IMT, I. P., com utilização das instalações e equipamentos dos centros de inspeção técnica de veículos, o IMT, I. P., paga ao centro de inspeções o montante correspondente à tarifa prevista na presente portaria para as inspeções por alteração de características ou a sua certificação.
4 - As tarifas mencionadas no artigo anterior são atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 28 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Tarifas das inspeções obrigatórias, das inspeções para atribuição de matrícula, das inspeções extraordinárias, reinspeções e emissão da segunda via da ficha de inspeção (*)
(*) Aos valores indicados, acresce IVA à taxa legal em vigor.
114854497