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Ato Original
Portaria n.º 328/2026/1
de 6 de agosto
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
As águas de transição da ria Formosa constituem um ecossistema particularmente sensível e um espaço de relevante importância social e económica para as comunidades piscatórias locais, justificando a adoção de um regime regulamentar específico, adequado às características próprias da atividade aí desenvolvida e orientado para a conservação, gestão e exploração sustentável dos recursos biológicos.
A presente portaria procede à atualização do regime aplicável à pesca na ria Formosa, acompanhando a evolução verificada nas práticas da atividade ao longo das últimas décadas e procurando conciliar o exercício da pesca com os objetivos de sustentabilidade ambiental, conservação da natureza e preservação do ecossistema, assegurando simultaneamente melhores condições para o controlo e fiscalização da atividade.
Com vista ao reforço da participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos, prevê-se ainda a criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca na Ria Formosa, com funções consultivas e de acompanhamento, envolvendo também a comunidade científica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, podendo propor medidas de gestão da pescaria, a implementar através de despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga a Portaria n.º 560/90, de 19 de julho, que aprovou o Regulamento da Pesca na Ria Formosa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local competente da Autoridade Marítima Nacional e as associações representativas do setor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria Formosa.
2 - A presente portaria regula ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas da ria Formosa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se às águas interiores não marítimas da área lagunar da ria Formosa, bem como aos respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, ressalvando-se os condicionalismos estabelecidos em instrumentos de gestão territorial aplicáveis a parques e reservas naturais.
2 - Na área lagunar referida no número anterior englobam-se as águas públicas constituídas pelos regatos, esteiros, canais, barras e suas entradas, todos os fundos, quer permanentemente submersos, quer emersos por ação das marés, e os sapais e parchais, mesmo que permanentemente emersos.
3 - A presente portaria aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca e, no aplicável, de pesca lúdica.
Artigo 3.º
Apanha e pesca comercial
1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitado à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, podendo ser utilizadas, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 75 kW.
2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.
Artigo 4.º
Artes e utensílios de pesca autorizados
1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
a) Pesca à linha - corrico, também designada por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);
b) Pesca à linha - cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
c) Pesca à linha - palangre fundeado - espécies demersais, também designado por espinel, espinhel ou trole, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 400 metros (m) à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm; número máximo de anzóis por aparelho: 500; número máximo de caçadas: 4;
d) Pesca à linha - toneira, constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de chocos e lulas, com o número máximo de toneiras por pescador de dois;
e) Redes de tresmalho de fundo - entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de linguado e choco, com o comprimento máximo dos panos de rede de 400 m, e altura máxima de 1 m com malhagem mínima do pano central (no miúdo) - 80 mm. número máximo de caçadas por embarcação: 4;
f) Arte de levantar - saco de boca fixa, também designado por xalavar ou camaroeiro entendendo-se como tal a arte de levantar, destinada à captura de camarões. caranguejos e búzios, constituído por um saco de rede de malhagem mínima 20 mm entralhado num arco circular, com um diâmetro máximo de 50 centímetros (cm), ao qual ligam simetricamente três a quatro pernadas, que se reúnem na linha de suspensão da armadilha. O número máximo de aparelhos por embarcação para caranguejos e camarão é de 40 e para búzios é de 300;
g) Arte de levantar - saco de boca fixa - carteiras, entendendo-se como tal arte de levantar constituída por uma linha madre (comprimento igual ou inferior a 200 m) com numerosos estralhos (comprimento igual ou inferior a 60 cm), na extremidade dos quais são presas as carteiras (pequenos invólucros de rede de plástico rígido que são iscadas normalmente com berbigão) com comprimento máximo de 15 cm e largura máxima de 12 cm. O número máximo de teias autorizadas por embarcação é de 2, não podendo cada uma das teias possuir mais de 100 carteiras;
h) Draga de mão - berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de mão constituída por uma estrutura metálica que na sua porção inferior possui uma travessa com dentes ou barra metálica, à qual está ligada uma vara, destinada à captura de berbigão, podendo ser usada por um pescador apeado, licenciado para pesca apeada - draga - berbigoeira. À estrutura metálica está entralhado um saco de rede, sendo o comprimento máximo da travessa de 1 m, o número máximo de dentes de 48, o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm, a malhagem mínima do saco de 35 mm e o comprimento máximo do saco de 2,5 m;
i) Apanha de animais marinhos - faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto;
j) Apanha de animais marinhos - ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com 8 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm;
k) Apanha de animais marinhos - bomba de sucção manual para a captura de ralos (Atherina boyeri) exclusivamente para isco vivo;
l) Apanha de animais marinhos - Sacho de cabo curto - constituído por uma peça metálica de pequena dimensão, fixado a um cabo, destinado à apanha de poliquetas.
2 - Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 5.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelas presentes normas reguladoras e que não tenham sido licenciadas;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou tabuletas;
e) Não é autorizado o uso de fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
f) A pesca com berbigoeira apenas é permitida nas áreas que vierem a ser definidas nos termos do artigo 11.º, sendo apenas autorizada a captura de berbigão;
g) Nas áreas de proteção especial definidas pelas entidades competentes, a apanha de bivalves apenas é permitida em zonas especificamente fixadas pelas entidades competentes em razão do espaço e da matéria, nos termos e para efeitos do previsto no artigo 11.º;
h) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
i) Não é permitido calar redes de tresmalho de maneira que a distância entre redes caladas ou entre caçadas seja inferior a 60 m, impeçam o acesso a estabelecimentos de aquacultura, viveiros de moluscos bivalves e zonas de produção natural de recursos vivos ou estejam caladas a distâncias inferiores a 50 m de comportas e estabelecimentos de aquacultura;
j) De acordo com a legislação da União Europeia, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
k) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;
l) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
m) É proibida a pesca a menos de 500 m da boca de qualquer esgoto;
n) A bomba de sucção a que se refere a alínea k) do artigo 4.º só poderá ser usada depois da definição das suas características e condicionalismos pelo procedimento previsto no artigo 11.º após experiência de pesca realizada sob coordenação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA).
2 - O exercício da pesca na zona com embarcação está também sujeito, por razões de segurança, às seguintes interdições:
a) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;
b) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enroscamento de proteção da povoação de Cabanas;
c) No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais;
d) No canal definido pelos molhes do porto de Fuseta, desde o farolim de entrada até à boia do Moinho Velho de Água;
e) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme;
f) Nas barras, respetivos acessos e embocaduras e nos canais balizados;
g) A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, embarcadouros ou estaleiros de construção naval, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas por outra regulamentação;
h) Nas pontes-cais e de acesso rodoviário;
i) É proibida a pesca no e para o espelho de água de praias identificadas como águas balneares, durante a respetiva época balnear, a menos de 300 m da linha de água da praia.
3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no presente artigo, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desse facto, ser dado conhecimento à Capitania do Porto no prazo de duas horas, contado a partir do momento em que a embarcação atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total da embarcação, em que o prazo se conta desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
4 - Devem ser respeitados os condicionalismos à navegação e pesca estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, que estabelece o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.
Artigo 6.º
Períodos de defeso
1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é desde já fixado entre 1 de novembro e 30 de abril, um defeso para os poliquetas das espécies Marphysa sanguinea, Diopatra neapolitana e Nereis diversicolor.
3 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do dirigente máximo da DGRM, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
4 - Nos períodos a que se referem os n.os 1 a 3, é interdito o uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
5 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 3 são divulgados no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.pt.
Artigo 7.º
Limites máximos de captura de animais marinhos
1 - São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e por apanhador licenciado:
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
b) Amêijoa-cão (Polititapes aureus) - 10 kg;
c) Amêijoa-macha (Venerupis corrugata) - 10 kg;
d) Berbigão (Cerastoderma edule) - 30 kg;
e) Longueirão (Solen marginatus) - 40 kg;
f) Anelídeos e sipunculídeos - 1 litro no seu conjunto;
g) Caranguejo-mouro ou Caranguejo-verde (Carcinus maenas) - 40 kg;
h) Buzio (Murex trunculus) - 5 kg;
i) Canilha (Bolinus brandaris) - 5 kg.
2 - As quantidades previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do dirigente máximo da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º
Artigo 8.º
Identificação e sinalização das artes
1 - Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 - As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.
3 - As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.
Artigo 9.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Artigo 10.º
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
a) Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
b) Na prática da pesca lúdica, as embarcações de recreio não podem impedir nem condicionar a prática da atividade da pesca comercial, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha;
d) Não é autorizada a pesca submarina.
Artigo 11.º
Comissão de Acompanhamento da Pesca
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca da Ria Formosa, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela DGRM, que coordena;
b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo IPMA;
d) Um elemento designado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
e) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na ria Formosa, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 - Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca na ria Formosa contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, incluindo a utilização de novas artes ou utensílios, limites diários ou outros de captura para determinadas espécies, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;
c) Propor a interdição do uso de determinados utensílios ou artes de pesca em áreas específicas, sempre que se comprove a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, nomeadamente com os bancos naturais de bivalves ou ecossistemas sensíveis como as pradarias marinhas;
d) Propor outras medidas que visem assegurar a conservação de habitats contribuindo assim para assegurar os serviços dos ecossistemas.
5 - A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 - As medidas de gestão aprovadas pela Comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da DGRM, divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.pt.
8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 560/90, de 19 de julho, que aprovou o Regulamento da Pesca da Ria Formosa.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 30 de julho de 2026.
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