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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 329/2007
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Nestlé Waters, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural HM-17, denominada "Pisões-Moura", sita na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura, distrito de Beja, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico, contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do estabelecido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-17 de cadastro e a denominação "Pisões-Moura", cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:
Zona imediata - definida por dois círculos distintos de 60 m de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes coordenadas:
Captações ... Meridiana (metros) ... Perpendicular (metros)
Castello 1 ... 58 130 ... -170 900
Castello 2 ... 58 390 ... -171 180
Zona intermédia - delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértices ... Meridiana (metros) ... Perpendicular (metros)
A ... 58 180 ... -170 320
B ... 58 810 ... -171 100
C ... 58 030 ... -171 730
D ... 57 400 ... -170 950
Zona alargada - delimitada pelo polígono A-E-F-G-H-I-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Captações ... Meridiana (metros) ... Perpendicular (metros)
A ... 58 180 ... -170 320
E ... 60 200 ... -171 000
F ... 60 900 ... -172 020
G ... 60 720 ... -173 600
H ... 59 740 ... -173 570
I ... 58 600 ... -172 570
C ... 58 030 ... -171 730
D ... 57 400 ... -170 950
9 de Fevereiro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
Zonas do perímetro de protecção para a concessão de água mineral natural denominada "Pisões-Moura"