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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 329/2015
de 5 de outubro
A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha.
Aquela portaria estabeleceu, nos seus n.os 23.º e 24.º, um procedimento simplificado de justificação para a inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo produtivo, nos entrepostos fiscais de produção situados em território nacional, aplicável também aos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros da União Europeia, como previsto na Portaria n.º 53/2012, de 5 de março, e posteriormente regulado pelo Despacho n.º 2658/2013, de 19 de fevereiro, do Diretor-geral da Autoridade Tributária a Aduaneira, em cumprimento do estabelecido no artigo 2.º desta última portaria.
O procedimento simplificado acima referido consiste em considerar automaticamente justificadas as estampilhas inutilizadas durante o processo produtivo, desde que não ultrapassem a percentagem prevista no n.º 24.º da Portaria n.º 1295/2007, atualmente fixada em 1,5 %, em conformidade com a alteração operada pela Portaria n.º 412/2012, de 17 de dezembro.
Contudo, face às inovações tecnológicas entretanto implementadas no processo produtivo dos operadores económicos, a percentagem de 1,5 % revela-se excessiva, pelo que se entende ser oportuno proceder ao seu ajustamento, alterando-a para 1 %, de molde a aproximá-la das inutilizações efetivamente ocorridas durante o processo produtivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro
O n.º 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«24.º Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas até ao limite de 1 % das estampilhas consumidas anualmente, no decorrer do processo produtivo.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 16 de setembro de 2015.