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Ato Original
Portaria n.º 329/2026/1
de 6 de agosto
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
As águas de transição do rio Sado constituem um ecossistema particularmente sensível e um espaço de relevante importância social e económica para as comunidades piscatórias locais, justificando a adoção de um regime regulamentar específico, adequado às características próprias da atividade aí desenvolvida e orientado para a conservação, gestão e exploração sustentável dos recursos biológicos.
A presente portaria procede à atualização do regime aplicável à pesca no rio Sado, acompanhando a evolução verificada nas práticas da atividade ao longo das últimas décadas e procurando conciliar o exercício da pesca com os objetivos de sustentabilidade ambiental, conservação da natureza e preservação do ecossistema, assegurando simultaneamente melhores condições para o controlo e fiscalização da atividade.
Com vista ao reforço da participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos, prevê-se ainda a criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca no Rio Sado, com funções consultivas e de acompanhamento, envolvendo também a comunidade científica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, podendo propor medidas de gestão da pescaria, a implementar através de despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga a Portaria n.º 562/90, de 19 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento da Pesca no Rio Sado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local competente da Autoridade Marítima Nacional e as associações representativas do setor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Sado.
2 - A presente portaria regula ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas do rio Sado.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se às águas interiores não marítimas do rio Sado, bem como aos respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, ressalvando-se os condicionalismos estabelecidos em instrumentos de gestão territorial aplicáveis a parques e reservas naturais.
2 - A presente portaria aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de pesca profissional e, no aplicável, de pesca lúdica.
Artigo 3.º
Apanha e pesca comercial
1 - O exercício da pesca comercial na zona definida no artigo anterior fica limitado à utilização de embarcações de pesca local de potência de motor não superior 75 kW.
2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha de animais marinhos com fins comerciais.
Artigo 4.º
Artes e utensílios de pesca autorizados
1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciados nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
a) Pesca à linha - corrico, também designada por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);
b) Pesca à linha - cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
c) Pesca à linha - palangre fundeado - espécies demersais, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 900 metros (m) e até 250 anzóis, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm. Número máximo de aparelhos: 4;
d) Pesca à linha - piteira, constituída por uma pequena haste e lastro, geralmente com espessura de 1 centímetro (cm) e comprimento máximo de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de 9 anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de polvo, sendo o número máximo de piteiras por pescador de 2;
e) Pesca à linha - toneira, constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de chocos e lulas, com o número máximo de toneiras por pescador de 2;
f) Armadilha de abrigo - alcatruzes, entendendo-se como tal uma armadilha de abrigo constituída por um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado, com um diâmetro máximo de 40 cm. Número máximo de alcatruzes por embarcação - 300;
g) Armadilha de gaiola - malhagem mínima - 30 mm, para a captura de caranguejo e choco, entendendo-se com tal a armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma abertura superior. Comprimento máximo - 50 cm, largura máxima - 35 cm, altura - 20 cm e malhagem mínima da rede - 30 mm; número máximo por embarcação - 50;
h) Redes de tresmalho de fundo - malhagem mínima 65 mm, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, com malhagem mínima do pano central (miúdo) de 65 mm, Comprimento máximo da rede de 50 m, a altura máxima da rede de 1 m podendo ser usadas redes que, no seu conjunto, não ultrapassem 750 metros;
i) Arte de levantar - saco de boca fixa, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo as seguintes características: diâmetro máximo do aro - 60 cm, altura máxima do saco - 40 cm, malhagem mínima do saco - 20 mm, com um número máximo de 20 por embarcação, destinado à captura de caranguejo e camarão;
j) Apanha de animais marinhos - faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto, com até 50 cm, destinada à captura de todas as espécies;
k) Apanha de animais marinhos - ancinho, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com 5 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 30 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 100 cm, destinado à apanha de bivalves, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
l) Apanha de animais marinhos - sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo curto, destinado à apanha de anelídeos (por exemplo, casulo, minhocão, salsicha);
m) Apanha de animais marinhos - sachola ou enxadão - constituído por uma lâmina metálica larga ou tridente, fixado a um cabo longo, destinado à apanha de anelídeos e bivalves, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
n) Apanha de animais marinhos - pá - utensílio constituído por uma lâmina metálica longa, que possui na parte superior uma travessa perpendicular, utilizada como apoio para um dos pés do apanhador para melhor enterrar a lâmina no substrato, e que, posteriormente o revolve, destinado à apanha de anelídeos, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
o) Apanha de animais marinhos - garfo de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio constituído por um cabo ou haste com até 60 cm, que possui na extremidade inferior três a cinco dentes com um máximo de até 15 cm, sem barbela, destinando-se exclusivamente à apanha de bivalves, cujo esquema genérico consta no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Aos titulares de licença para apanha de animais marinhos - faca de destroncar ou de mariscar é autorizado o uso de sal ou salmoura, que é vertido sobre o substrato para provocar o emergir de bivalves (por exemplo, longueirão) ou poliquetas (por exexmplo, casulo) com vista a sua captura.
3 - Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 5.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes ou utensílios que não sejam autorizadas pelas presentes normas reguladoras e que não tenham sido licenciados;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme; ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou tabuletas;
e) Não é autorizado o uso de fontes luminosas (candeio) para chamariz;
f) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
g) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;
h) Não é permitido colocar ramos de plantas ou qualquer outra estrutura dentro das armadilhas de gaiola;
i) Não é permitida a apanha em apneia nos canais, esteiros, calas e troços navegáveis, devidamente sinalizados;
j) Não é permitida a utilização da piteira dentro da Reserva Natural do Estuário do Sado.
2 - O exercício da pesca com embarcação na zona está também sujeito, por razões de segurança, às seguintes interdições:
a) Na barra do porto de Setúbal, definida a norte pelo enfiamento da baliza n.º 2 com o farol do Outão e desde a referida baliza até ao quadro comercial e militar e definida a sul pela boia n.º 1 e pela boia de João Farto e desde a boia n.º 1 até ao quadro comercial e militar;
b) No quadro comercial e militar como tal definido na carta de navegação emitida pelo Instituto Hidrográfico;
c) No canal sul ou canal da SETENAVE, definido pelas boias de assinalamento marítimo existentes;
d) No canal norte, definido a norte pela boia da Parvoiça e pelo extremo oeste do cais da SAPEC e a sul por uma linha paralela à do limite norte e dela distanciada 300 m;
e) No corredor do tráfego marítimo das carreiras dos transportes fluviais, constituído por um canal com 300 m de largura, sendo o respetivo eixo a linha que une o cais da ponta do Adoxe com o centro da abertura da doca de comércio;
f) Na aproximação dos cais da SETENAVE, EUROMINAS e BOLINDEN, definida a sul pelo canal sul, a leste pelo alinhamento da boia n.º 9 com o extremo leste do cais da EUROMINAS e a oeste pela linha definida pela boia n.º 16 e pelo extremo oeste do cais da BOLINDEN;
g) Nas docas e respetivos acessos e a menos de 300 m dos cais acostáveis;
h) Nas embocaduras, bacias de manobra e no interior de todas as docas e portos e portinhos como o de Pesca, Recreio, Bacalhoeiros, o de abrigo da Gala, a partir das pontes-cais, de embarcadouros e de acesso rodoviário, nas zonas estabelecidas (comercial, recreio e serviços), a partir das pontes-cais, de embarcadouros e de acesso rodoviário, nas zonas estabelecidas como fundeadouro ou destinadas a amarrações sazonais, na proximidade de esgotos, nos acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos;
i) No areal e no espelho de água de praias identificadas como águas balneares, durante a respetiva época balnear, a menos de 200 m da linha de água da praia.
3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos, ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de duas horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total do navio, em que o prazo se conta desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 6.º
Períodos de defeso
1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixado desde já um defeso para a apanha de anelídeos entre 1 de novembro e 31 de março.
3 - A utilização de armadilhas de gaiola é interdita nos meses de dezembro e janeiro.
4 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode ainda ser restringida, por despacho do dirigente máximo da DGRM, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
5 - Nos períodos a que se referem os n.os 1 a 3, é interdito o uso das artes e utensílios destinados à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 4 são divulgados no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.pt.
Artigo 7.º
Limites máximos de captura de animais marinhos
1 - São estabelecidos os seguintes limites máximos de captura por dia e por apanhador licenciado:
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
b) Longueirão (Solen marginatus) - 70 kg;
c) Anelídeos (por exemplo, casulo, minhocão, salsicha) - 2 litros no seu conjunto;
d) Outras espécies de bivalves - 40 kg.
2 - As quantidades previstas no número anterior podem ser alteradas por despacho do dirigente máximo da DGRM, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º
Artigo 8.º
Identificação e sinalização das artes
1 - Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 - As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.
3 - As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.
Artigo 9.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Artigo 10.º
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
a) Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo mais de duas canas ou linhas;
b) Na prática da pesca lúdica, as embarcações de recreio não podem impedir nem condicionar a prática da atividade da pesca comercial, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
c) Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha;
d) Não é autorizada a pesca submarina.
Artigo 11.º
Comissão de Acompanhamento da Pesca
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca do Rio Sado, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela DGRM, que coordena;
b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo IPMA;
d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
e) Um elemento designado pelo Instituto de Conservação da Natureza e florestas, I. P.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca no rio Sado, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 - Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca no rio Sado contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, incluindo a utilização de novas artes ou utensílios, limites diários ou outros de captura para determinadas espécies, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;
c) Propor a interdição do uso de certos utensílios ou artes em determinadas zonas para proteção dos bancos naturais de bivalves ou de ecossistemas sensíveis como as pradarias marinhas;
d) Propor outras medidas que visem assegurar a conservação de habitats contribuindo assim para assegurar os serviços dos ecossistemas.
5 - A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 - As medidas de gestão aprovadas pela Comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da DGRM, divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.pt.
8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 562/90, de 19 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento da Pesca do Rio Sado.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 30 de julho de 2026.
ANEXO
1 - Esquema genérico do utensílio de apanha de animais marinhos - Ancinho, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º
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2 - Esquema genérico do utensílio de apanha de animais marinhos - Sachola ou enxadão, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º
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3 - Esquema genérico do utensílio de apanha de animais marinhos - Pá, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
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4 - Esquema genérico do utensílio de apanha de animais marinhos - Garfo de mariscar, a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º
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