Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 331-C/2021
de 31 de dezembro
As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, devem ser cumpridas através da entrega da Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente designada por IES, que compreende as seguintes obrigações: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), e, ainda, a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
Considerando que a IES passou a compreender mais uma obrigação de natureza estatística, com a presente portaria procede-se à alteração e aprovação do modelo de impresso relativo ao Anexo R, para entrega da declaração em 2022, introduzindo melhorias relativamente à informação que já é solicitada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), bem como, para a inserção dos campos que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da DGAE, regulado pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, garantindo-se, no entanto, a consistência global do impresso, independentemente da entidade a quem a informação reportada se destina.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pela Ministra de Estado e da Presidência e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado pela presente portaria o modelo de impresso relativo ao Anexo R que faz parte integrante do modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada - Informação Estatística - entidades residentes que exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável e Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL).
Artigo 2.º
Disposição transitória e produção de efeitos
1 - O novo modelo de impresso, ora aprovado, independentemente do período a que a declaração se reporte, deve ser utilizado na entrega das declarações que vierem a ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2022, devendo a disponibilização da nova aplicação de submissão da IES/DA ocorrer em conformidade com o disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as declarações relativas ao período de cessação ou as declarações com período especial de tributação, cujo prazo legal para a sua apresentação ocorra até 15 de março de 2022, as quais serão entregues através do modelo de impresso em vigor até à data de publicação da presente portaria.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 32/2019, de 24 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Em 30 de dezembro de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
114863211