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Ato Original
Portaria n.º 332-A/2026/1
de 11 de agosto
Considerando que a Universidade Técnica do Porto (UTP) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, como pessoa coletiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado;
Considerando que a UTP se rege pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual;
Considerando que a entrada em funcionamento da UTP se realiza em regime de instalação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho;
Considerando que o regime de instalação da UTP se inicia com a entrada em vigor dos estatutos provisórios e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão - o reitor, a comissão instaladora e o conselho de gestão -, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho;
Considerando que, no âmbito das suas competências legais de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas, compete ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação aprovar os estatutos provisórios da supracitada Universidade para vigorarem durante o período do regime de instalação, por articulação do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, com o n.º 1 do artigo 68.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Considerando que o projeto de estatutos provisórios foi apresentado pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto, em exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, ao supracitado membro do Governo, e tendo presente o parecer favorável do Instituto para o Ensino Superior, I. P., que verificou a respetiva conformidade legal.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ambos na sua redação atual, bem como dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
1 - São aprovados os estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto, os quais são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, para vigorarem durante o respetivo período de instalação.
2 - Os estatutos provisórios aprovados pela presente portaria entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade Técnica do Porto.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 10 de agosto de 2026.
ANEXO
Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto
A Universidade Técnica do Porto (UTP), criada a partir da transformação do Instituto Politécnico do Porto em universidade pública, pelo Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, inicia a sua atividade em regime de instalação, enquadrado pelos presentes estatutos provisórios, conforme estipulado na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Esta transformação institucional concretiza-se em duas fases distintas: a primeira tem início com a entrada em vigor dos presentes estatutos e desenvolve-se durante o período de instalação; e a segunda inicia-se com a homologação dos estatutos definitivos, elaborados nos termos da lei, e a entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos.
A UTP constitui uma resposta às necessidades de desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e social da região Norte e do País, reforçando a capacidade do sistema de ensino superior universitário público para promover equitativamente a formação superior, a investigação, a inovação e a transferência de conhecimento para a sociedade. A entrada da instituição em regime de instalação visa assegurar uma transição gradual e estruturada, permitindo uma evolução da natureza da investigação e do ensino para um modelo maioritariamente universitário, bem como uma consolidação da organização académica, administrativa e financeira da instituição, desenvolvendo as condições necessárias ao pleno exercício da sua autonomia e ao cumprimento da sua missão.
Consciente dos desafios contemporâneos e da importância da qualificação dos cidadãos e da produção de conhecimento para o desenvolvimento sustentável e equilibrado da sociedade, a UTP assume como missão produzir, transmitir e valorizar o conhecimento, promovendo uma cultura de excelência académica, liberdade científica, responsabilidade social, inclusão, internacionalização e cooperação com a comunidade. Também neste contexto, a UTP assegurará a continuidade e o desenvolvimento da formação de natureza técnica e profissionalizante, em articulação com o ensino universitário, promovendo percursos complementares de formação, investigação aplicada e inovação, capazes de responder aos desafios científicos, tecnológicos e socioeconómicos do País e da Europa.
Os presentes estatutos provisórios estabelecem integralmente os princípios fundamentais da organização e do funcionamento da UTP durante o período de instalação, definindo as bases da sua estrutura de governo, gestão e atividade académica, salvaguardando os princípios da autonomia universitária, da liberdade de ensino e de investigação, da participação democrática, da transparência, da qualidade e da responsabilidade perante a sociedade. Concluído o regime de instalação e reunidas as condições legalmente exigidas, a UTP entrará na fase consolidada de funcionamento nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Missão
A Universidade Técnica do Porto, adiante designada por UTP, tem por missão a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento social, cultural, económico e tecnológico das comunidades regional, nacional e internacional.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da UTP, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:
a) A realização de ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de cursos não conferentes de grau, de cursos de formação pós-graduada, pós-doutoral e outros, nos termos da lei;
b) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, no contexto de formação ao longo da vida e das necessidades dos setores público e empresarial;
c) A realização de investigação fundamental e aplicada e de pesquisa artística, promovendo a difusão dos seus resultados;
d) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através de soluções inovadoras;
e) A criação cultural e artística e o apoio e participação em outras instituições culturais;
f) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
g) A promoção e valorização da língua e cultura portuguesas;
h) A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;
i) A prestação de serviços à sociedade, contribuindo para o desenvolvimento social e económico da região e do País;
j) A promoção da ligação à Universidade dos antigos estudantes e respetivas associações;
k) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico com instituições congéneres nacionais e internacionais;
l) A promoção da realização pessoal e profissional das pessoas que nela trabalham, proporcionando as melhores condições para a sua formação e qualificação;
m) A promoção da qualidade de vida e de trabalho dos estudantes.
2 - À UTP compete, ainda, nos termos da lei:
a) A atribuição do título de professor agregado;
b) A atribuição de títulos honoríficos, incluindo o grau de doutor honoris causa;
c) O reconhecimento de habilitações e graus académicos e diplomas de ensino superior.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores da Universidade:
a) Articulação entre ensino, investigação e sociedade, promovendo a integração do saber académico, da investigação fundamental e aplicada;
b) Formação ao longo da vida, respondendo às necessidades emergentes de requalificação e aprendizagem contínua;
c) Colaboração interinstitucional, valorizando o trabalhar em rede com outras instituições de ensino superior, centros de investigação, empresas e organismos públicos e privados;
d) Promoção da cidadania ativa, desenvolvendo nos estudantes e na comunidade académica, em geral, uma consciência crítica e interventiva;
e) Comprometimento com as transições ambiental e digital, potenciando práticas integradoras de sustentabilidade ativa e de transformação tecnológica, que reforcem a responsabilidade ecológica e a transformação digital da Universidade e da sociedade;
f) Qualidade e melhoria contínua, avaliando e aperfeiçoando regularmente processos e práticas com vista à otimização dos resultados.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
A UTP é uma pessoa coletiva de direito público, funcionando em regime de instalação, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 5.º
Símbolos, dia da Universidade e sede
1 - A UTP adota emblemática e trajes próprios, aprovados por despacho do reitor.
2 - A emblemática própria de cada unidade orgânica de ensino e investigação inclui a da UTP, aprovada por despacho do reitor.
3 - O dia da UTP comemora-se a 25 de fevereiro.
4 - A UTP tem a sua sede na cidade do Porto.
Artigo 6.º
Entidades de direito privado
A UTP e as suas unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, podem:
a) Isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, criar, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho das suas atribuições;
b) Delegar nas entidades referidas na alínea anterior a execução de tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.
Artigo 7.º
Cooperação
A UTP e as suas unidades orgânicas de ensino e investigação podem:
a) Estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou a partilha de recursos ou de equipamentos;
b) Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 8.º
Modelo de organização
1 - A UTP adota um modelo universitário moderno, flexível e inclusivo, capaz de se adaptar e de responder aos desafios sociais, económicos e culturais, baseado numa visão eclética e comunicante do ensino binário - universitário e politécnico.
2 - A UTP baseia-se numa governação cujo modelo promove a coesão e a gestão eficaz, com diálogo e clarificação de papéis.
3 - A UTP orienta-se por princípios de transparência, eficácia e participação, apoiando-se em mecanismos de coordenação horizontal e vertical, de forma a garantir a coerência entre as decisões estratégicas e a ação efetiva.
4 - A UTP integra unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza universitária e politécnica.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas de ensino e investigação
1 - A UTP integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza universitária:
a) Faculdade de Artes Performativas (FAP);
b) Faculdade de Ciências Empresariais do Porto (FCEP);
c) Faculdade de Educação (FE);
d) Faculdade de Media Artes e Design (FMAD);
e) Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP).
2 - A UTP integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica:
a) Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT);
b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);
c) Escola Superior de Saúde (ESS);
d) Escola Técnica Superior Profissional (ETSP).
3 - A UTP pode criar, transformar, cindir, fundir ou extinguir unidades orgânicas de ensino e investigação, carecendo de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
4 - A UTP pode propor a criação de unidades transversais para reforçar a coesão interna e para racionalizar e potenciar os recursos humanos, materiais e tecnológicos, e formalizar e regulamentar a afetação desses recursos a mais de uma unidade orgânica de ensino e investigação.
Artigo 10.º
Unidades de investigação e desenvolvimento
1 - A investigação realiza-se em unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), aprovadas pelo reitor.
2 - As unidades de I&D integram estruturas autónomas ou instituições de gestão secundárias sediadas nas unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como organismos associados ou colaborativos com personalidade jurídica própria de que a UTP seja associada.
3 - As unidades de I&D gozam de autonomia científica e técnica, podendo adotar formas de gestão mais apropriadas às respetivas finalidades.
4 - As unidades de I&D sediadas na UTP devem entregar anualmente um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas à unidade orgânica de ensino e investigação.
5 - Um docente ou investigador poderá, a título excecional e sob autorização do reitor, realizar a sua investigação em unidades de I&D não sediadas na UTP ou em organismos associados ou colaborativos de que esta não seja associada.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DO PORTO
Artigo 11.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo da UTP:
a) Reitor;
b) Comissão instaladora;
c) Conselho de gestão.
2 - São órgãos consultivos da Universidade:
a) Senado académico;
b) Conselho de diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;
c) Conselho do sistema integrado de gestão;
d) Conselho de ética.
SECÇÃO I
REITOR
Artigo 12.º
Natureza e nomeação do reitor
1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da UTP.
2 - O reitor é nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
3 - A nomeação do reitor atende às condições previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
4 - O reitor é o órgão de condução da política da UTP e preside à comissão instaladora e ao conselho de gestão.
Artigo 13.º
Competência do reitor
1 - Ao reitor compete:
a) Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:
i) Plano de ação para o período de instalação;
ii) Linhas gerais de orientação da UTP nos planos científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da UTP, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afeto a cada unidade orgânica de ensino e investigação;
b) Criar, transformar ou extinguir serviços fora do âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação;
c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos conferentes de grau e conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ouvidas as unidades orgânicas de ensino e investigação, nos termos da lei;
d) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, nos ciclos de estudos conferentes de grau e conducentes ao diploma de técnico superior profissional, mediante proposta dos diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;
e) Superintender na gestão académica;
f) Decidir, no âmbito dos serviços da reitoria, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, e a designação de júris de concursos;
g) Decidir, sob proposta das unidades orgânicas de ensino e investigação, a composição de júris de concursos e de provas académicas, nos casos previstos nos estatutos das carreiras docente universitária e do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica;
h) Superintender a avaliação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal técnico, especialista e de gestão;
i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da UTP, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
j) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, por sua iniciativa ou de uma unidade orgânica de ensino e investigação;
l) Instituir prémios escolares, por sua iniciativa ou de uma unidade orgânica de ensino e investigação;
m) Nomear e exonerar os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação e dar-lhes posse;
n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da UTP;
o) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão instaladora e demais órgãos colegiais da UTP;
q) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos;
r) Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos;
s) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UTP;
t) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos;
u) Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao seu exercício, designadamente os planos e orçamentos, e os relatórios de atividades e contas;
v) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas de ensino e investigação;
w) Representar a UTP em juízo ou fora dele;
x) Autorizar a constituição de mobilidade, na categoria e intercarreiras ou categorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
y) Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;
z) Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;
aa) Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;
bb) Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas, e outras datas de relevância institucional ou social.
2 - Ao reitor cabem, ainda, todas as competências que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da UTP.
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência da gestão de recursos humanos e financeiros, o reitor pode:
a) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Reafetar docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão entre unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades funcionais e serviços.
4 - A decisão sobre as matérias a que se referem as subalíneas i), ii) e vi) da alínea a), as alíneas c) e k) do n.º 1 do presente artigo carece de parecer prévio do senado académico.
5 - A decisão sobre as matérias a que se refere o n.º 3 do presente artigo carece de parecer prévio da comissão instaladora.
6 - O reitor pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos vice-reitores ou pró-reitores e nos órgãos de gestão da UTP ou das suas unidades orgânicas de ensino e investigação as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 14.º
Equipa reitoral
1 - O reitor é coadjuvado por um máximo de quatro vice-reitores.
2 - O reitor pode ainda ser coadjuvado, para o desempenho de tarefas específicas, por pró-reitores.
3 - Os vice-reitores e os pró-reitores são nomeados livremente pelo reitor, podendo ser exteriores à UTP.
4 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 15.º
Dedicação exclusiva e dispensa de serviço
1 - O reitor exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da UTP, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
3 - Os pró-reitores podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo reitor, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente ou de investigação.
4 - O reitor, os vice-reitores e os pró-reitores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda de mandato.
Artigo 16.º
Substituição do reitor
1 - Em caso de incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a comissão instaladora deve pronunciar-se acerca da conveniência da nomeação de um novo reitor.
SECÇÃO II
COMISSÃO INSTALADORA
Artigo 17.º
Composição
A comissão instaladora é nomeada e exonerada pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto, dela fazendo parte o reitor e quatro vogais por ele propostos.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no prazo de seis meses a contar da data de início do regime de instalação, o plano de ação para o período de instalação;
b) Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual sobre a evolução do regime de instalação;
c) Aprovar a atribuição de autonomia financeira às unidades orgânicas de ensino e investigação, com base em critérios objetivos por si estabelecidos;
d) Elaborar a proposta de estatutos definitivos e submetê-los à assembleia estatutária;
e) Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
f) Elaborar e aprovar o regulamento do provedor do estudante;
g) Designar o provedor do estudante, sob proposta das associações de estudantes da UTP;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
i) Acompanhar a execução orçamental da UTP.
2 - Compete à comissão instaladora, sob proposta do reitor:
a) Aprovar o plano de ação para o período de instalação;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da UTP nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Aprovar o plano e relatório anuais de atividades;
d) Aprovar o orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
e) Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da UTP, bem como as operações de crédito;
f) Reafetar património imobiliário a outra função ou unidade orgânica e autorizar a construção de novos edifícios no património afeto a uma unidade orgânica de ensino e investigação, após parecer dos respetivos diretores;
g) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidade orgânica de ensino e investigação, carecendo de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Aprovar o regime de prescrições, ouvidos os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação e os conselhos pedagógicos;
j) Aprovar o número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afeto a cada unidade orgânica de ensino e investigação;
k) Emitir parecer sobre a reafetação de pessoal, incluindo docentes e investigadores;
l) Emitir parecer sobre a redistribuição dos recursos orçamentais entre unidades orgânicas de ensino e investigação;
m) Pronunciar-se sobre demais assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.
3 - Em todas as deliberações da comissão instaladora é obrigatoriamente ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição.
4 - A comissão instaladora pode, em todas as matérias da sua competência, solicitar pareceres a quaisquer órgãos da UTP ou das suas unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - A comissão instaladora reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo reitor, por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da comissão instaladora são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções.
3 - Por deliberação da comissão instaladora, podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto:
a) Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, nomeadamente os presidentes das associações de estudantes da UTP.
SECÇÃO III
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 20.º
Natureza
O conselho de gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da UTP, assim como de gestão dos recursos humanos.
Artigo 21.º
Composição
1 - O conselho de gestão é composto por um máximo de cinco membros, nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, e integra o reitor, que preside, pelo menos um vice-reitor e o administrador.
2 - Os membros do conselho de gestão, com exceção do reitor e do administrador, são nomeados sob proposta do reitor.
3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito de voto, os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação, os responsáveis pelos serviços da UTP e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.
4 - Nos termos da legislação aplicável, os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao tribunal constitucional.
5 - O mandato dos membros do conselho de gestão coincide com o do reitor.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da UTP, bem como a gestão de recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa, sem prejuízo das autonomias atribuídas às unidades orgânicas de ensino e investigação pelos presentes estatutos;
b) Fixar as taxas e emolumentos;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, após parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
d) Deliberar sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, ouvidas as respetivas associações de estudantes da UTP;
e) Analisar as informações, os mapas e os relatórios apresentados, periodicamente, pelos diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação e dirigentes de serviços relativos à execução orçamental e ao exercício dos poderes delegados.
2 - Para além do previsto nos presentes estatutos no âmbito das autonomias administrativa, financeira e gestão de recursos humanos, o conselho de gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas de ensino e investigação e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês.
2 - As deliberações do conselho de gestão são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções.
SECÇÃO IV
SENADO ACADÉMICO
Artigo 24.º
Natureza
O senado académico é um órgão de natureza consultiva, tendo igualmente funções de cooperação e articulação entre as unidades orgânicas de ensino e investigação, nos domínios científico e pedagógico.
Artigo 25.º
Composição
O senado académico é composto por:
a) Reitor, que preside;
b) Vice-reitores;
c) Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;
d) Presidentes do conselho científico das unidades orgânicas de ensino e investigação;
e) Presidentes do conselho pedagógico das unidades orgânicas de ensino e investigação;
f) Um representante das unidades de investigação, a designar pelo reitor;
g) Presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas de ensino e investigação;
h) Administrador da Universidade.
Artigo 26.º
Competência
São competências do senado académico:
a) Contribuir para o reforço da coesão institucional;
b) Dar parecer e pronunciar-se relativamente ao exercício pelo reitor das competências mencionadas nas subalíneas i), ii) e vi) da alínea a), bem como nas alíneas c) e k) do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Pronunciar-se sobre os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente, no sentido de se garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
d) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UTP;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O senado académico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa do reitor ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - O senado académico poderá prever a existência de comissões especializadas, de carácter temporário ou permanente, fixando-lhes a composição e o âmbito de atuação, vocacionadas para o acompanhamento e estudo de questões específicas.
SECÇÃO V
CONSELHO DE DIRETORES DAS UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 28.º
Natureza
O conselho de diretores é um órgão de consulta do reitor em matérias de natureza estratégica respeitantes às unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 29.º
Composição
O conselho integra o reitor, que preside, e por inerência todos os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 30.º
Competência
São competências do conselho de diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à gestão das unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Coadjuvar o reitor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da UTP, assegurando uma articulação permanente com as unidades orgânicas de ensino e investigação e os serviços da reitoria;
c) Pronunciar-se, a pedido do reitor ou da comissão instaladora, sobre assuntos relevantes relativos à UTP.
SECÇÃO VI
CONSELHO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO
Artigo 31.º
Natureza
O conselho do sistema integrado de gestão é o órgão de natureza estratégica e consultiva responsável por orientar, acompanhar e avaliar as políticas institucionais de excelência, avaliação e melhoria contínua, aprofundando uma cultura de qualidade e inovação, promovendo a integração dos sistemas de gestão e definindo referenciais, padrões e níveis de desempenho que contribuam para o desenvolvimento institucional, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 32.º
Composição
O conselho do sistema integrado de gestão é composto por:
a) Reitor, que pode delegar num vice-reitor, que preside;
b) Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação, que podem delegar num subdiretor;
c) Administrador da Universidade, que pode delegar num membro do pessoal técnico, especialista e de gestão;
d) Um representante das unidades de investigação, a designar pelo reitor;
e) Dois representantes dos estudantes, a designar pelo reitor, ouvidas as associações de estudantes;
f) Dois elementos do pessoal técnico, especialista e de gestão, com funções na área da avaliação e qualidade, a designar pelo reitor.
Artigo 33.º
Competência
Ao conselho do sistema integrado de gestão compete:
a) Acompanhar e avaliar as políticas institucionais de excelência, qualidade e melhoria contínua, nos eixos de missão da instituição;
b) Monitorizar a implementação do plano de ação da instituição durante o período de instalação;
c) Promover a articulação entre o planeamento estratégico, o sistema de gestão e a (auto)avaliação institucional;
d) Promover os processos de avaliação interna e externa, apreciar os resultados e formular recomendações para o desenvolvimento institucional;
e) Contribuir para o desenvolvimento contínuo da política de garantia da qualidade da instituição e prossecução de objetivos de qualidade;
f) Zelar pela evolução dos procedimentos e instrumentos do sistema interno de qualidade;
g) Promover a identificação e difusão de boas práticas de modo a desenvolver e consolidar a cultura da qualidade;
h) Organizar e promover a divulgação dos processos e dos resultados de avaliação junto dos públicos a que se destinam (internos e/ou externos);
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos da instituição.
Artigo 34.º
Funcionamento
O conselho do sistema integrado de gestão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
SECÇÃO VII
CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 35.º
Natureza
O conselho de ética é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva, que apoia a conceção de políticas de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos e a sua observância nas atividades da instituição, nomeadamente nas áreas da investigação científica, ensino e interação com a sociedade, bem como no funcionamento geral da Universidade.
Artigo 36.º
Composição
O conselho de ética tem a seguinte composição:
a) Nove professores ou investigadores de carreira da UTP, designados pelo reitor, ouvidos os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação, sendo um deles o presidente do conselho;
b) Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor, designados pelo reitor, ouvidas as associações de estudantes;
c) Um representante do pessoal técnico, especialista e de gestão, designado pelo reitor;
d) Um alumni, designado pelo reitor;
e) Uma personalidade externa à UTP, designada pelo reitor, ouvidos os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de ética:
a) Zelar, no âmbito do funcionamento da UTP, pela observância de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
b) Pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo reitor, bem como propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da UTP;
c) Emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e a aplicação das declarações e das diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética;
d) Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética na instituição;
e) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética;
f) Elaborar e aprovar o regulamento do seu funcionamento.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de ética reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente do conselho o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - O conselho de ética pode funcionar em comissões especializadas, com composição, competências e funcionamento específicos, fixados em regulamento próprio, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
UNIDADES FUNCIONAIS E SERVIÇOS
Artigo 39.º
Unidades funcionais
A UTP integra as seguintes unidades funcionais:
a) Colégio doutoral;
b) Centro de inovação pedagógica;
c) Centro de cultura;
d) Parque de ciência e tecnologia;
e) Espaço estudante.
Artigo 40.º
Serviços
A UTP integra os seguintes serviços:
a) Serviços da reitoria;
b) Serviços de ação social;
c) Centro desportivo.
SECÇÃO I
UNIDADES FUNCIONAIS
Artigo 41.º
Âmbito
1 - O colégio doutoral é uma estrutura funcional de coordenação da qualidade dos programas de doutoramento das unidades orgânicas de ensino e investigação da UTP, contribuindo para a excelência formativa e científica, bem como para a harmonização de padrões de qualidade entre os vários agentes envolvidos (diretores, supervisores, doutorandos e entidades não académicas), numa ótica de reconhecimento nacional e internacional, garantindo, nomeadamente:
a) Uma cultura de qualidade na oferta e no funcionamento dos programas de doutoramento;
b) A dinamização da partilha de experiências e de boas práticas;
c) A promoção de planos de formação orientados para o incremento de competências de coordenação pedagógica e de supervisão científica.
2 - O centro de inovação pedagógica visa promover a valorização pedagógica como elemento diferenciador do processo de ensino-aprendizagem ajustado às melhores práticas, criando uma dinâmica crescente de desenvolvimento do conhecimento, nomeadamente através da:
a) Valorização da componente pedagógica dos docentes;
b) Melhoria dos modelos educativos dos ciclos de estudos e unidades curriculares;
c) Promoção da inovação curricular e da transversalidade pedagógica e científica;
d) Centralidade crescente do estudante no processo de aprendizagem e desenvolvimento.
3 - O centro de cultura desenvolve a sua atividade no âmbito da promoção e desenvolvimento culturais, em estreita ligação com as entidades constitutivas, as unidades orgânicas de ensino e investigação artísticas, grupos de extensão cultural da instituição e agentes culturais, visando, nomeadamente:
a) A disseminação do conhecimento científico, artístico e cultural junto da comunidade interna e externa, como impulsionador do desenvolvimento humano e social;
b) A valorização da criação artística como motor de inovação, liberdade e conhecimento coletivo;
c) O reconhecimento da instituição e das suas parcerias culturais como espaços de cooperação em movimento e em rede.
4 - O parque de ciência e tecnologia constitui-se como um ecossistema de inovação e empreendedorismo, integrando, em consonância com a terceira missão da instituição, diversos polos tecnológicos, enquanto plataformas centrais de inovação, investigação e transferência de conhecimento e tecnologia, em ligação com o setor empresarial e promovendo, principalmente:
a) O reforço do ecossistema de inovação, investigação e empreendedorismo da instituição;
b) A cooperação interinstitucional com universidades e centros científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
c) O apoio à criação de empresas de base tecnológica;
d) O aprofundamento das atividades com e sem fins lucrativos.
5 - O espaço estudante é uma estrutura transversal articulada com gabinetes e unidades de gestão, no âmbito do atendimento ao estudante e candidatos, visando essencialmente:
a) O esclarecimento de questões e apoio nas áreas de serviços académicos, relações internacionais e mobilidade, bolsas e outros apoios sociais, alojamento, alimentação, desporto, saúde e bem-estar;
b) O diálogo com outras estruturas da instituição abertas e multifuncionais.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DA REITORIA
Artigo 42.º
Âmbito
Os serviços da reitoria são estruturas transversais e permanentes vocacionadas para dar apoio técnico e administrativo às atividades da Universidade.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL
Artigo 43.º
Natureza
1 - Os serviços de ação social são serviços vocacionados para assegurar as funções de ação social escolar, cabendo-lhes executar as políticas de ação social, que compreendem, nos termos da lei, a prestação de apoios, diretos e indiretos, designadamente:
a) A concessão de bolsas de estudo e auxílios de emergência;
b) O acesso à alimentação e ao alojamento;
c) O acesso aos serviços de saúde;
d) O apoio a atividades culturais e desportivas;
e) O acesso a outros apoios educativos.
2 - Os serviços de ação social:
a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos previstos nos artigos 52.º e 53.º dos presentes estatutos;
b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da UTP.
3 - A organização e funcionamento dos serviços de ação social regem-se por regulamento próprio, a aprovar pela comissão instaladora, sob proposta do conselho de ação social.
Artigo 44.º
Conselho de ação social
1 - O conselho de ação social é o órgão superior de gestão da ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O conselho de ação social é constituído por:
a) O reitor, que preside;
b) O administrador dos serviços de ação social;
c) Dois representantes das associações de estudantes da UTP, um dos quais bolseiro, por estas designados.
3 - Compete ao conselho de ação social:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento de médio prazo para a ação social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de ação social pode promover outros mecanismos de apoio social considerados adequados.
Artigo 45.º
Administrador dos serviços de ação social
1 - O responsável máximo dos serviços de ação social é o seu administrador, nomeado e exonerado pelo reitor de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - Compete ao administrador dos serviços de ação social assegurar o funcionamento, a dinamização da ação social e a execução dos planos e deliberações e ou decisões aprovadas pelos órgãos competentes e exercer os poderes previstos no âmbito da autonomia administrativa e financeira dos serviços de ação social que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam da competência de outros órgãos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo reitor.
3 - O cargo de administrador dos serviços de ação social é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau.
SECÇÃO IV
CENTRO DESPORTIVO
Artigo 46.º
Âmbito
O centro desportivo é um serviço vocacionado para a promoção da prática desportiva junto da comunidade académica, quer com finalidades recreativas ou de promoção da saúde, quer com cariz competitivo.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRADOR DA UNIVERSIDADE E FISCAL ÚNICO
Artigo 47.º
Administrador
1 - A UTP dispõe de um administrador, com saber e experiência na área da gestão.
2 - O administrador é nomeado e exonerado pelo reitor.
3 - Compete ao administrador, sob direção do reitor:
a) Organizar e coordenar os serviços da UTP;
b) Gerir os recursos humanos, físicos e financeiros, fora do âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação;
c) Controlar a execução financeira das unidades orgânicas de ensino e investigação que não gozem de autonomia financeira.
4 - O cargo de administrador é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau.
Artigo 48.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, cuja designação e competências estão definidas na lei.
CAPÍTULO V
PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 49.º
Designação e mandato
1 - O provedor do estudante é designado pela comissão instaladora, sob proposta das associações de estudantes da UTP, devendo ser um professor de carreira da Universidade.
2 - O provedor de estudante é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente.
3 - Compete à comissão instaladora promover junto das associações de estudantes da UTP a apresentação da proposta de designação do provedor do estudante, devendo esta ser acompanhada de declaração de aceitação para o exercício do cargo do professor proposto.
4 - O provedor do estudante toma posse perante a comissão instaladora.
5 - Durante o período de instalação, o mandato do provedor do estudante é de dois anos e renovável uma única vez.
6 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, procurando garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes da UTP.
7 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação da comissão instaladora, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
8 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da UTP, das suas unidades orgânicas de ensino e investigação.
9 - A atividade do provedor do estudante rege-se por regulamento próprio a aprovar pela comissão instaladora.
Artigo 50.º
Competência
1 - Compete ao provedor do estudante:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na UTP, tendo em vista o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, procurando dirimir conflitos entre estudantes, ou entre estes e os docentes, órgãos, ou serviços das unidades orgânicas de ensino e investigação;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços da UTP e suas unidades orgânicas de ensino e investigação, no sentido de se proceder à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, assim como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito das suas funções, alterações aos regulamentos em vigor, tal como propor a elaboração de novos regulamentos, particularmente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
g) Cooperar com os estudantes e as associações de estudantes na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da UTP e das suas unidades orgânicas de ensino e investigação;
h) Recomendar ações a desenvolver para a melhoria da qualidade do processo de ensino/aprendizagem;
i) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - São excluídos da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
4 - O provedor do estudante exerce a sua atividade em articulação com as associações de estudantes e os órgãos e serviços da UTP e suas unidades orgânicas de ensino e investigação, designadamente com o conselho pedagógico.
5 - O provedor do estudante elabora anualmente um relatório a apresentar à comissão instaladora, que descreve a atividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.
CAPÍTULO VI
GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, ACADÉMICA E DISCIPLINAR
Artigo 51.º
Autonomia patrimonial
1 - A UTP goza de autonomia patrimonial.
2 - Constitui património da UTP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens por si adquiridos.
3 - A UTP pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
4 - A UTP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - A UTP dispõe livremente do património, com as limitações estabelecidas na lei, sendo as unidades orgânicas de ensino e investigação responsáveis pela gestão e manutenção do património que lhes está afeto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património imobiliário da UTP ou a cedência do direito de superfície carecem de aprovação da comissão instaladora e de autorização nos termos da lei.
7 - O reitor, com a colaboração das unidades orgânicas de ensino e investigação, é responsável por manter atualizado o inventário do património, bem como o cadastro dos bens de domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 52.º
Autonomia administrativa
1 - A UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, e sem prejuízo de utilização dos meios de impugnação administrativa.
2 - No desempenho da autonomia administrativa, a UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação podem:
a) Emitir os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 53.º
Autonomia financeira
1 - A UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação autorizadas para o efeito pela comissão instaladora gozam de autonomia financeira, gerindo livremente os recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no orçamento de estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, a UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira:
a) Elaboram os seus planos plurianuais;
b) Elaboram e executam os seus orçamentos;
c) Liquidam e cobram as receitas próprias;
d) Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
e) Procedem às necessárias propostas de alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a alteração de receitas consignadas.
3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, ficam sujeitas à fiscalização do fiscal único.
4 - A UTP e os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores, que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
5 - Às unidades orgânicas de ensino e investigação não dotadas de autonomia financeira será atribuído um orçamento de funcionamento a aprovar pela comissão instaladora, sendo consequentemente atribuída competência para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite do orçamento aprovado na comissão instaladora;
b) Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhes estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;
c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da sua responsabilidade.
6 - Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação referidas no número anterior apresentam periodicamente ao conselho de gestão as informações, mapas e relatórios que possibilitam um acompanhamento eficaz da execução orçamental.
7 - As contas da UTP, dos serviços de ação social e das unidades orgânicas de ensino e investigação devem ser certificadas pelo fiscal único.
8 - O reitor é responsável pela consolidação das contas anuais, pela obtenção da sua certificação pelo fiscal único e pelo seu envio aos serviços do ministro da tutela e ao Tribunal de Contas.
Artigo 54.º
Autonomia disciplinar
1 - A UTP goza de autonomia disciplinar, nos termos da lei.
2 - O poder disciplinar pertence ao reitor.
3 - O exercício do poder disciplinar sobre os docentes e pessoal técnico, especialista e de gestão rege-se pelo regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - O exercício do poder disciplinar sobre os estudantes rege-se pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
5 - A aplicação de sanções disciplinares aos estudantes previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, bem como as sanções disciplinares aos docentes e pessoal técnico, especialista e de gestão previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só pode ser tomada depois de obtido parecer favorável da comissão instaladora.
Artigo 55.º
Organização contabilística
1 - A UTP e as suas unidades orgânicas de ensino e investigação organizam a sua contabilidade segundo o sistema de normalização contabilística das administrações públicas em vigor.
2 - A UTP divulga anual e publicamente o relatório e contas consolidadas, e os das suas unidades orgânicas de ensino e investigação, nos termos da lei.
Artigo 56.º
Gestão académica
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são responsáveis por:
a) Gestão dos processos de matrícula, inscrição e frequência;
b) Emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar dos estudantes, com exceção dos diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;
c) Fixação do número de vagas, nos cursos não sujeitos a limitações impostas pela tutela;
d) Envio ao reitor da informação necessária à emissão dos diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;
e) Envio ao reitor da informação necessária à elaboração de relatórios anuais relativos ao número de candidatos, de matrículas e de inscrições e respetivas taxas de aprovação, de abandono e de retenção.
2 - Nos cursos cujas vagas estejam sujeitas a limitações impostas pela tutela, os valores máximos de novas admissões e de inscrições são aprovados pelo reitor, mediante proposta dos diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 57.º
Gestão de recursos humanos
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afeto a cada unidade orgânica de ensino e investigação, é fixado pela comissão instaladora, por proposta do reitor.
2 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal técnico, especialista e de gestão, afeto aos serviços da reitoria, pelas diferentes carreiras e categorias, é feita pelo reitor.
3 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal técnico, especialista e de gestão, afeto às unidades orgânicas de ensino e investigação, pelas diferentes carreiras e categorias, é feita pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação.
4 - A distribuição das vagas do mapa de docentes e investigadores de cada unidade orgânica de ensino e investigação, pelas diferentes categorias, é feita pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, ouvido o conselho científico.
5 - Cabe ao reitor a contratação e promoção do pessoal técnico, especialista e de gestão necessário aos serviços da reitoria, e às tarefas previstas no plano de atividades desses serviços.
6 - Cabe ao diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a contratação e promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessários para o desempenho das funções atribuídas à unidade orgânica de ensino e investigação, nos termos da lei e de acordo com o plano de atividades e o orçamento.
7 - Os critérios de gestão de recursos humanos são definidos pelo:
a) Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, no caso dos docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão;
b) Reitor, fora do âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação.
CAPÍTULO VII
UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 58.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores das unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;
b) Promover a formação académica, em contexto de investigação ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção profissional;
c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;
d) Criar as condições necessárias para o sucesso académico dos estudantes, promovendo um ambiente inclusivo, participativo e equitativo, com vista ao seu desenvolvimento integral e autonomia;
e) Criar condições para o desenvolvimento de investigação e inovação, bem como para a transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade;
f) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;
g) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, ao seu pessoal técnico, especialista e de gestão, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Artigo 59.º
Autonomia
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam, durante o período de instalação, de autonomia pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem ser dotadas de autonomia financeira, sendo a aprovação para o efeito da competência da comissão instaladora, efetuada com base em critérios objetivos por si estabelecidos.
3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação que não gozem de autonomia financeira têm competência para gerir, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a dotação do orçamento que lhes for afeta.
Artigo 60.º
Estatutos
Durante o regime de instalação da UTP, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se pelos presentes estatutos.
Artigo 61.º
Órgãos e outras estruturas
1 - São órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) O diretor;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico.
2 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são ainda estruturadas em:
a) Departamentos;
b) Cursos.
SECÇÃO II
DIRETOR
Artigo 62.º
Designação
No decurso do regime de instalação, o diretor da unidade orgânica de ensino e investigação é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre os professores ou investigadores de carreira da UTP, coincidindo o seu mandato com o do reitor.
Artigo 63.º
Competência
1 - Compete ao diretor:
a) Representar a unidade orgânica de ensino e investigação perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da unidade orgânica de ensino e investigação e aprovar os necessários regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à unidade orgânica de ensino e investigação;
d) Decidir, no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
e) Homologar a distribuição do serviço docente;
f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
i) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
j) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;
k) Aprovar a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvido o conselho científico;
l) Nomear e exonerar os subdiretores;
m) Nomear e exonerar os diretores de departamento e de curso;
n) Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços da unidade orgânica de ensino e investigação;
o) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;
p) Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
q) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 6.º;
r) Instituir prémios escolares no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação;
s) Nomear os júris de concursos de pessoal técnico, especialista e de gestão da unidade orgânica de ensino e investigação;
t) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O diretor da unidade orgânica de ensino e investigação pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos subdiretores, nos órgãos de gestão, no secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 64.º
Subdiretores
1 - O diretor pode nomear livremente subdiretores:
a) Um máximo de dois, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número inferior a 2500 estudantes;
b) Um máximo de três, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número igual ou superior a 2500 estudantes.
2 - Os subdiretores tomam posse perante o diretor.
3 - Os subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 65.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
3 - O diretor, mediante despacho, pode dispensar os subdiretores da prestação de serviço docente ou de investigação, caso se revele essencial para o bom funcionamento da unidade orgânica.
4 - O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 66.º
Secretário
1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem dispor de um secretário nomeado e exonerado livremente pelo diretor.
2 - O secretário tem as competências que lhe forem delegadas pelo diretor.
3 - O cargo de secretário é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente intermédio de 1.º grau.
SECÇÃO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 67.º
Natureza
O conselho científico é o órgão de gestão científica da unidade orgânica de ensino e investigação.
Artigo 68.º
Composição
1 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:
a) Representantes designados de entre o conjunto dos:
i) Professores e investigadores de carreira;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:
a) Representantes designados de entre o conjunto dos:
i) Professores e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
4 - O conselho científico é composto por:
a) Quinze membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número inferior a 2500 estudantes;
b) Vinte membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número igual ou superior a 2500 estudantes.
5 - Quando o número de pessoas em condições de serem nomeadas for inferior ao estabelecido, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) dos n.os 1 e 3.
6 - O cargo de membro do conselho científico é incompatível com os cargos de diretor ou subdiretor de unidade orgânica de ensino e investigação.
Artigo 69.º
Designação e mandato
1 - Os membros do conselho científico são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
2 - A designação dos membros do conselho científico atende à diversidade de áreas científicas existentes na unidade orgânica de ensino e investigação.
3 - O presidente do conselho científico é nomeado pelo reitor, de entre os seus membros que estejam nas condições previstas no ponto i) da alínea a) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo anterior, em função da natureza da unidade orgânica, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
4 - O presidente do conselho científico pode designar um vice-presidente, de entre os seus membros, ouvido o diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
5 - Os membros do conselho científico tomam posse perante o reitor, bem como o presidente e o vice-presidente do órgão.
6 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.
Artigo 70.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica de ensino e investigação;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação da UTP;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
h) Aprovar os regimes de precedências;
i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com as carreiras de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 71.º
Regime do exercício de funções
Ao presidente do conselho científico será atribuída a seguinte redução de serviço letivo semanal, sem prejuízo de por sua iniciativa poder prestar serviço letivo acrescido:
a) 60 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes igual ou superior a 2500;
b) 40 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes inferior a 2500.
Artigo 72.º
Funcionamento
1 - No regimento do conselho científico devem ser estabelecidas as especificidades de funcionamento e a periodicidade de reuniões do órgão.
2 - O diretor da unidade orgânica de ensino e investigação pode participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.
3 - O conselho científico pode ainda funcionar em comissões de acordo com o estabelecido no seu regimento.
SECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 73.º
Natureza
O conselho pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da unidade orgânica de ensino e investigação.
Artigo 74.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.
2 - O conselho pedagógico é composto por:
a) Dez membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número inferior a 2500 estudantes;
b) Catorze membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número igual ou superior a 2500 estudantes.
3 - Podem ser representantes do corpo docente os professores de carreira e os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.
4 - O cargo de membro do conselho pedagógico é incompatível com os cargos de diretor ou subdiretor de unidade orgânica de ensino e investigação.
Artigo 75.º
Designação e mandato
1 - Os representantes do corpo docente são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
2 - Os representantes dos estudantes são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, ouvida a associação de estudantes.
3 - A designação dos representantes do corpo docente deve ter em consideração a diversidade de áreas científicas existentes na unidade orgânica de ensino e investigação.
4 - A designação dos representantes dos estudantes deve ter em consideração a diversidade das áreas formativas e dos graus do ciclo de estudos.
5 - O presidente do conselho pedagógico é nomeado pelo reitor, de entre os seus membros que sejam professores de carreira, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
6 - O presidente do conselho pedagógico pode designar um vice-presidente, de entre os seus membros que sejam professores de carreira, ouvido o diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
7 - Os membros do conselho pedagógico tomam posse perante o reitor, bem como o presidente e o vice-presidente do órgão.
8 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 76.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica de ensino e investigação ou da instituição e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica de ensino e investigação;
l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
Artigo 77.º
Regime do exercício de funções
Ao presidente do conselho pedagógico será atribuída a seguinte redução de serviço letivo semanal, sem prejuízo de por sua iniciativa poder prestar serviço letivo acrescido:
a) 30 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes igual ou superior a 2500;
b) 20 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes inferior a 2500.
Artigo 78.º
Funcionamento
1 - No regimento do conselho pedagógico devem ser estabelecidas as especificidades de funcionamento e a periodicidade de reuniões do órgão.
2 - O diretor e o presidente da associação de estudantes da unidade orgânica de ensino e investigação podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
3 - O conselho pedagógico pode ainda funcionar em comissões de acordo com o estabelecido no seu regimento.
SECÇÃO V
DEPARTAMENTO
Artigo 79.º
Natureza
1 - Os departamentos constituem subunidades orgânicas de base à organização da unidade orgânica de ensino e investigação, correspondendo a áreas do conhecimento ou áreas do conhecimento afins.
2 - É uma condição essencial para a criação e o funcionamento de um departamento a existência de pelo menos oito membros que sejam professores ou investigadores de carreira ou docentes em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.
3 - Compete ao diretor da unidade orgânica de ensino e investigação aprovar a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvido o conselho científico.
Artigo 80.º
Composição
O departamento é composto por todos os docentes e investigadores cuja formação se enquadra nas respetivas áreas do conhecimento.
Artigo 81.º
Órgãos
São órgãos de gestão do departamento:
a) O conselho do departamento;
b) O diretor do departamento.
Artigo 82.º
Competência do conselho do departamento
Compete ao conselho, designadamente:
a) Assegurar o normal funcionamento do departamento;
b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades do departamento;
c) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento;
d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de ciclos de estudos em que o departamento seja interveniente;
e) Pronunciar-se sobre alterações aos planos de estudos em que o departamento seja interveniente;
f) Propor a contratação de docentes para o departamento;
g) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de professores e investigadores para o departamento;
h) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e concursos académicos;
i) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam colocadas pelos órgãos e estruturas competentes.
Artigo 83.º
Funcionamento do conselho do departamento
1 - O conselho do departamento funciona em plenário.
2 - O conselho do departamento pode ainda funcionar em comissões, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
3 - O plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o diretor do departamento o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
4 - Nas reuniões plenárias apenas têm direito de voto os professores e investigadores de carreira e os docentes em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.
Artigo 84.º
Diretor do departamento
1 - O diretor do departamento é nomeado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, de entre os professores de carreira do departamento.
2 - O diretor da unidade orgânica de ensino e investigação pode, em função do número de docentes que integra o departamento, nomear, de entre os professores de carreira, um subdiretor do departamento.
3 - O mandato do diretor do departamento é de dois anos.
4 - Compete ao diretor do departamento:
a) Presidir ao conselho do departamento e, se aplicável, às suas comissões;
b) Representar o departamento;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho do departamento;
d) Gerir os recursos afetos ao departamento;
e) Elaborar as propostas de plano e de relatório anual de atividades do departamento;
f) Apresentar ao conselho de departamento a proposta de distribuição de serviço docente;
g) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;
h) Elaborar a proposta de responsáveis pelas unidades curriculares;
i) Responder às solicitações que lhe sejam dirigidas pelos órgãos e estruturas da unidade orgânica de ensino e investigação.
SECÇÃO VI
GESTÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 85.º
Órgãos
Sem prejuízo da competência atribuída pelos presentes estatutos aos órgãos da UTP e das unidades orgânicas de ensino e investigação, a gestão científica e pedagógica dos ciclos de estudos é assegurada pelos seguintes órgãos:
a) Diretor de curso;
b) Comissão de curso.
Artigo 86.º
Diretor de curso
1 - O diretor de curso é designado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação de entre os professores ou investigadores de carreira da área ou de uma das áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos.
2 - O mandato de diretor de curso é de dois anos.
3 - Compete ao diretor de curso:
a) Coordenar os trabalhos da comissão de curso;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da unidade orgânica de ensino e investigação;
c) Gerir a relação entre os estudantes e os docentes afetos ao curso;
d) Articular as atividades da comissão de curso com as dos diretores de departamento;
e) Diligenciar no sentido de garantir a coordenação entre os conteúdos programáticos das fichas de unidade curricular e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso;
f) Organizar os processos quer de acreditação, quer de equivalências das unidades curriculares;
g) Responder às solicitações que lhe sejam dirigidas pelos órgãos da unidade orgânica de ensino e investigação.
Artigo 87.º
Comissão de curso
1 - A comissão de curso é composta por:
a) Diretor de curso;
b) Dois a três professores ou investigadores de carreira do curso representativos dos departamentos envolvidos, designados pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
c) Um estudante do curso, designado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
2 - O mandato da comissão de curso é de dois anos.
3 - A comissão de curso reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros.
4 - Compete à comissão de curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
b) Analisar os resultados dos inquéritos pedagógicos aplicados aos estudantes e docentes do curso, propondo medidas de melhoria;
c) Elaborar os relatórios de avaliação do funcionamento do curso;
d) Assegurar os procedimentos necessários à avaliação e acreditação do curso;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de organização do curso, bem como de alterações do seu plano de estudos;
f) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
g) Elaborar e submeter à aprovação do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação o regulamento do curso;
h) Propor e monitorizar a implementação de medidas de promoção do sucesso académico e de combate ao abandono escolar;
i) Promover a internacionalização do curso, incentivando à mobilidade de estudantes e docentes.
Artigo 88.º
Regulamentos dos cursos
1 - O reitor aprova os regulamentos gerais dos cursos que serão aplicáveis em toda a UTP.
2 - Em cada curso conferente de grau, bem como nos cursos técnicos superiores profissionais existe um regulamento específico, aprovado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 89.º
Sucessão institucional e continuidade das situações jurídicas
1 - A Universidade Técnica do Porto sucede ao Instituto Politécnico do Porto nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, assumindo, independentemente de quaisquer formalidades, a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que integrem a esfera jurídica do Instituto Politécnico do Porto à data do início do regime de instalação da Universidade Técnica do Porto.
2 - A sucessão prevista no número anterior abrange, designadamente, o património, os contratos, os procedimentos administrativos, as relações jurídicas, os direitos e obrigações, os arquivos, os processos académicos, as licenças, autorizações, certificações, protocolos, candidaturas, financiamentos e demais posições jurídicas tituladas pelo Instituto Politécnico do Porto, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - A sucessão da Universidade Técnica do Porto não afeta a validade, a eficácia ou a execução dos contratos celebrados pelo Instituto Politécnico do Porto, nem determina, por si só, a alteração das respetivas condições ou a necessidade de substituição dos instrumentos contratuais, sem prejuízo das atualizações formais que se revelem necessárias.
4 - As referências constantes de diplomas legais, regulamentos, atos administrativos, contratos, protocolos, candidaturas, licenças, autorizações, certificações e demais instrumentos jurídicos ao Instituto Politécnico do Porto ou ao IPP consideram-se feitas à Universidade Técnica do Porto ou à UTP, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho.
5 - A Universidade Técnica do Porto promove, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da Autoridade Tributária e Aduaneira e das demais entidades competentes, os atos necessários à atualização da denominação, mantendo, nos termos dos números anteriores, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e correspondente Número de Identificação Fiscal (NIF) anteriormente atribuídos ao Instituto Politécnico do Porto.
6 - A sucessão prevista no presente artigo não prejudica os direitos dos estudantes, dos trabalhadores, dos contratantes e dos demais titulares de posições jurídicas constituídas perante o Instituto Politécnico do Porto.
Artigo 90.º
Nova regulamentação
As normas e os regulamentos vigentes à data da extinção do Instituto Politécnico do Porto e da criação da Universidade Técnica do Porto mantêm-se em vigor, com as adaptações decorrentes do novo enquadramento institucional e da aplicação dos presentes estatutos, cujas normas prevalecem sobre as anteriores, até à sua substituição.
Artigo 91.º
Regime transitório dos órgãos, estruturas e cargos
1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se transitoriamente em funções os órgãos, estruturas e titulares de cargos do Instituto Politécnico do Porto identificados no presente artigo, até à tomada de posse dos órgãos ou titulares que lhes sucedam ou, não existindo sucessão direta, até à transferência das respetivas competências.
2 - Mantêm-se em funções:
a) O conselho académico;
b) Os conselhos técnico-científicos;
c) Os conselhos pedagógicos;
d) Os órgãos uninominais;
e) Os coordenadores de unidades de investigação.
3 - Durante o período transitório a que se refere o n.º 1, os órgãos e titulares referidos no n.º 2 asseguram a continuidade da atividade institucional e exercem as competências que lhes estavam atribuídas à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, bem como as competências previstas nestes estatutos, desde que compatíveis com a respetiva natureza e composição.
4 - Quando os presentes estatutos não prevejam órgão, estrutura ou cargo que suceda diretamente a algum dos referidos no n.º 2, este mantém-se em funções apenas pelo período estritamente necessário à transferência das respetivas competências, processos e responsabilidades para o órgão, estrutura ou titular que as deva assumir, cessando funções com a efetivação dessa transferência.
5 - A identificação dos órgãos, estruturas e cargos previstos nos presentes estatutos que sucedem aos existentes no Instituto Politécnico do Porto, bem como a determinação da transferência de competências nos casos em que não exista sucessão direta, é efetuada por despacho do reitor.
6 - Os órgãos e titulares mantidos transitoriamente em funções devem limitar a sua atuação à prática dos atos estritamente necessários ao regular funcionamento da UTP.
7 - A constituição ou designação dos novos órgãos e titulares deve ser promovida no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 92.º
Estatutos definitivos
1 - Os estatutos definitivos da Universidade Técnica do Porto são elaborados e aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a) O reitor, que preside;
b) Quatro vice-reitores, designados pelo reitor;
c) Os membros da comissão instaladora;
d) Sete professores ou investigadores de carreira;
e) Três estudantes;
f) Dois trabalhadores do corpo técnico, especialista e de gestão.
2 - Os membros a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior são eleitos pelos professores e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.
3 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pela comissão instaladora.
4 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.
5 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
Artigo 93.º
Cessação do regime de instalação
1 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos.
2 - Até seis meses antes do fim do período de instalação a comissão instaladora deve desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
3 - O regime de instalação cessa a qualquer momento, na sequência da homologação dos estatutos definitivos, elaborados nos termos dos presentes estatutos, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos termos dos estatutos definitivos.
4 - Com a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, cessam automaticamente as funções e as competências da comissão instaladora previstas nos presentes estatutos.
Artigo 94.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pela comissão instaladora.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade Técnica do Porto.
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