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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 334/78
de 23 de Junho
As taxas de juro que as instituições de crédito ficaram autorizadas a praticar nas operações passivas que realizem e que constam do aviso n.º 2 do Banco de Portugal, datado de 6 de Maio último e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, da mesma data, tornam inevitável o ajustamento das taxas que têm vigorado para cálculo do valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.
A eventual mecanização dos serviços relativos aos certificados de aforro e, designadamente, aos cálculos dos valores das suas amortizações torna mais conveniente que as tabelas a publicar por portaria contenham apenas as taxas de juro, em lugar, como anteriormente, dos valores a que a aplicação dessas taxas conduz.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano:
1.º São aprovadas as taxas constantes da tabela I anexa à presente portaria, que a partir de 1 de Julho de 1978 servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro emitidos desde 1 de Novembro de 1977 e para calcular o valor correspondente à sucessiva capitalização do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data.
2.º Para o cálculo do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data continuam a vigorar as taxas utilizadas na elaboração da tabela aprovada pela Portaria n.º 169/77, de 26 de Março, e completada pela Portaria n.º 664/77, de 28 de Outubro, que constam da tabela II anexa à presente portaria.
3.º É revogada a tabela anexa à Portaria n.º 664/77, de 28 de Outubro.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Junho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro.
TABELA I
TABELA II
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro.