Insere as instruções complementares das disposições dos artigos 48.º a 50.º do regulamento para o comércio de trigos e dos produtos das indústrias de moagem e panificação do mesmo cereal no continente, aprovado pelo decreto n.º 8361, de 1 de Setembro de 1922, a observar na inspecção às fábricas de farinhas de trigo para panificação, massas alimentícias, bolachas e biscoitos
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