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Ato Original
Portaria n.º 341/71
de 26 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
Os segundos-sargentos do Exército que devam ser promovidos nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 460/70, de 6 de Outubro, e se encontrem abrangidos pelo disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do mesmo diploma são escalonados entre si de acordo com os seguintes critérios:
1.º Ordem de antiguidade no posto de segundo-sargento, para os aprovados nas provas de escalonamento para ingresso na Escola Central de Sargentos;
2.º Classificação obtida nos concursos, para os aprovados em concursos terminados até 31 de Dezembro de 1969;
3.º Classificação obtida nos cursos, para os segundos-sargentos do serviço de material do Exército, bem como as segundos-sargentos do ramo manutenção das transmissões, oriundos do serviço de material, aprovados em cursos terminados até 31 de Dezembro de 1969.
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
