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Ato Original
Portaria n.º 342/2026/1
de 13 de agosto
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I020761-202512-ARHALG.DPI, de 9 de dezembro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «LF1, LF2, LF6 e LF8» localizadas na freguesia de São Gonçalo de Lagos, concelho de Lagos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AdP - Águas do Algarve, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por «LF1, LF2, LF6 e LF8», localizadas na freguesia de São Gonçalo de Lagos, concelho de Lagos, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se localizam as captações, Almádena - Odiáxere, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com estado global bom.
3 - As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 17 200 habitantes com um volume máximo de 7776 m3/dia.
4 - No caso das captações «LF6 e LF8», que distam apenas 3 metros entre si, foi proposta apenas uma zona de proteção imediata, intermédia e alargada para as duas captações.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior, correspondem às áreas das superfícies dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas das superfícies dos terrenos delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
j) Unidades industriais;
k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
m) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanqueidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;
h) Fossas séticas deverão ser do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanqueidade;
i) Fossas séticas existentes de outro tipo, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão ser substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública, desde que disponível.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem às áreas das superfícies dos terrenos delimitadas através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
b) Canalizações de produtos tóxicos;
c) Refinarias e indústrias químicas;
d) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
e) Fossas séticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
f) Cemitérios;
g) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as atividades e instalações previstas nas alíneas b), c), e), g), h) e i) do n.º 3 do artigo anterior, e ainda as seguintes:
a) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a um tratamento compatível com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, não podendo de alguma forma pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
c) As pedreiras e explorações mineiras bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
d) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 6 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação por furo LF1
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | - 49 960,31 | - 281 958,82 |
2 | - 49 939,49 | - 281 963,48 |
3 | - 49 950,44 | - 282 010,31 |
4 | - 49 986,95 | - 282 005,23 |
5 | - 49 999,18 | - 281 971,41 |
Captação por furo LF2
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | - 49 960,31 | - 281 958,82 |
2 | - 49 939,49 | - 281 963,48 |
3 | - 49 950,44 | - 282 010,31 |
4 | - 49 986,95 | - 282 005,23 |
5 | - 49 999,18 | - 281 971,41 |
Captações por furo LF6 e LF8
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | - 50 134,13 | - 281 625,45 |
2 | - 50 131,06 | - 281 638,89 |
3 | - 50 123,76 | - 281 653,60 |
4 | - 50 115,29 | - 281 665,35 |
5 | - 50 152,55 | - 281 707,89 |
6 | - 50 175,51 | - 281 686,09 |
7 | - 50 199,32 | - 281 697,52 |
8 | - 50 214,88 | - 281 669,48 |
9 | - 50 159,53 | - 281 641,75 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captação LF1
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 49 826,29 | - 281 798,26 |
2 | - 49 818,68 | - 281 895,29 |
3 | - 49 838,34 | - 282 020,21 |
4 | - 49 932,98 | - 282 180,38 |
5 | - 50 051,39 | - 282 235,28 |
6 | - 50 161,19 | - 282 172,44 |
7 | - 50 230,64 | - 282 048,09 |
8 | - 50 210,14 | - 281 881,40 |
9 | - 50 099,01 | - 281 764,32 |
10 | - 49 990,53 | - 281 732,57 |
11 | - 49 885,90 | - 281 752,60 |
Captação LF2
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 50 093,72 | - 282 169,80 |
2 | - 50 187,65 | - 282 055,36 |
3 | - 50 183,68 | - 281 898,60 |
4 | - 50 116,87 | - 281 788,79 |
5 | - 49 991,19 | - 281 733,23 |
6 | - 49 876,76 | - 281 721,33 |
7 | - 49 756,37 | - 281 805,33 |
8 | - 49 700,81 | - 281 924,39 |
9 | - 49 714,70 | - 282 075,87 |
10 | - 49 808,63 | - 282 188,98 |
Captações LF6 e LF8
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 50 003,10 | - 281 852,96 |
2 | - 50 171,77 | - 281 922,41 |
3 | - 50 338,46 | - 281 875,45 |
4 | - 50 446,28 | - 281 737,86 |
5 | - 50 447,60 | - 281 585,07 |
6 | - 50 372,19 | - 281 476,59 |
7 | - 50 231,30 | - 281 410,44 |
8 | - 50 085,12 | - 281 426,98 |
9 | - 49 978,62 | - 281 527,52 |
10 | - 49 932,32 | - 281 673,04 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captação LF1
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | - 51 557,20 | - 282 038,55 |
2 | - 50 949,11 | - 281 382,11 |
3 | - 50 668,18 | - 281 123,77 |
4 | - 50 385,07 | - 280 980,89 |
5 | - 50 215,74 | - 280 999,41 |
6 | - 50 046,40 | - 281 197,85 |
7 | - 49 820,18 | - 281 567,74 |
8 | - 49 757,74 | - 281 860,90 |
9 | - 49 784,47 | - 282 303,81 |
10 | - 49 859,56 | - 282 641,25 |
11 | - 50 162,65 | - 282 813,04 |
12 | - 50 417,27 | - 282 690,34 |
13 | - 50 779,26 | - 282 721,01 |
14 | - 51 251,68 | - 282 917,35 |
15 | - 51 514,30 | - 282 412,99 |
Captação LF2
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 49 786,18 | - 280 691,63 |
2 | - 49 436,40 | - 280 825,45 |
3 | - 49 201,59 | - 281 047,04 |
4 | - 49 062,68 | - 281 318,23 |
5 | - 49 001,14 | - 281 625,59 |
6 | - 48 989,92 | - 282 138,44 |
7 | - 49 121,12 | - 282 235,11 |
8 | - 49 515,70 | - 282 439,28 |
9 | - 49 859,56 | - 282 641,25 |
10 | - 51 012,44 | - 282 090,14 |
11 | - 51 078,04 | - 281 954,41 |
12 | - 51 082,57 | - 281 744,04 |
13 | - 51 010,18 | - 281 572,13 |
14 | - 50 770,40 | - 281 257,70 |
15 | - 50 657,30 | - 281 135,55 |
Captações LF6 e LF8
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 49 864,21 | - 281 857,14 |
2 | - 49 992,25 | - 282 026,79 |
3 | - 50 167,33 | - 282 126,32 |
4 | - 50 494,43 | - 282 210,02 |
5 | - 50 912,91 | - 282 207,76 |
6 | - 51 259,01 | - 282 133,12 |
7 | - 51 557,20 | - 282 038,55 |
8 | - 51 584,01 | - 281 632,84 |
9 | - 51 467,89 | - 281 376,48 |
10 | - 51 324,85 | - 281 143,12 |
11 | - 51 119,32 | - 280 969,76 |
12 | - 50 826,20 | - 280 769,58 |
13 | - 50 515,21 | - 280 642,68 |
14 | - 50 138,09 | - 280 585,49 |
15 | - 49 786,18 | - 280 691,63 |
16 | - 49 732,12 | - 280 988,51 |
17 | - 49 720,80 | - 281 359,49 |
18 | - 49 770,57 | - 281 626,41 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zonas de proteção imediata, intermédia e alargada
Captações LF1, Captação LF2 e Captações LF6 e LF8
![]() |
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119949310
