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Ato Original
Portaria n.º 345/73
de 17 de Maio
Tornando-se necessário fixar a duração das comissões dos oficiais da Armada que exerçam as funções de promotor de justiça e de defensor oficioso junto do Tribunal Militar da Marinha:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, que no artigo 174.º do mesmo Estatuto seja incluída uma nova alínea, com a redacção seguinte:
h) Promotor de justiça e defensor oficioso junto do Tribunal Militar da Marinha - cinco anos.
Ministério da Marinha, 3 de Maio de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.