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Ato Original
Portaria n.º 345-A/2026/1
de 14 de agosto
O Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas, do cruzamento disciplinar e demais áreas abrangidas pelo respetivo regime legal.
A recente alteração do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, com a criação de novas áreas artísticas a apoiar e programas de apoio, a experiência acumulada de aplicação da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, a evolução das práticas artísticas e culturais e os contributos recolhidos junto dos agentes do setor, evidenciaram a necessidade de proceder a uma revisão do regulamento dos programas de apoio às artes, reforçando a clareza, a previsibilidade, a transparência e a capacidade de avaliação dos apoios públicos atribuídos.
A presente portaria aprova, por isso, um novo Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, revogando a Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, e reúne, num único instrumento, as soluções que permanecem adequadas e as novas respostas normativas introduzidas pela revisão do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Esta opção permite assegurar maior coerência sistemática do regime aplicável, tornando mais acessível a sua interpretação pelas entidades beneficiárias, pelos agentes culturais e pela Administração Pública.
O apoio público às artes constitui um instrumento de concretização dos direitos culturais constitucionalmente reconhecidos, cabendo ao Estado criar condições para o exercício da liberdade de criação, sem interferir na autonomia artística dos criadores e das estruturas apoiadas.
Neste quadro, a presente portaria visa assegurar que a atribuição de apoios obedece a critérios transparentes, objetivos e verificáveis, conciliando a apreciação qualitativa própria da criação artística com exigências acrescidas de fundamentação, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados.
A coesão territorial passa igualmente a constituir uma dimensão estrutural do sistema de apoios, através da introdução de mecanismos de distribuição territorial dos apoios, da valorização da criação desenvolvida nos diferentes territórios e da previsão de majorações destinadas a compensar custos acrescidos decorrentes da insularidade e da descontinuidade territorial das Regiões Autónomas.
Reforça-se, ainda, o acompanhamento da execução contratual, promovendo uma avaliação continuada dos apoios concedidos, orientada para a concretização dos objetivos aprovados, para a boa utilização dos recursos públicos e para a melhoria do conhecimento sobre o impacto das políticas públicas de apoio às artes.
Introduz-se um novo modelo de renovação dos apoios sustentados plurianuais baseado na avaliação do cumprimento dos objetivos, resultados e indicadores contratualizados, conciliando a estabilidade necessária ao desenvolvimento das estruturas artísticas com a responsabilidade inerente à utilização de financiamento público.
São igualmente regulamentados os novos instrumentos de política pública, designadamente o programa de apoio a novos criadores e primeiras obras, o programa de apoio à ação cultural externa e o programa de apoio às artes e ofícios tradicionais, no âmbito do Programa Nacional Saber Fazer.
Estes programas permitem alargar a resposta pública à renovação artística, à internacionalização da cultura portuguesa e à salvaguarda, transmissão e inovação dos saberes-fazer tradicionais.
Procede-se igualmente ao reforço das garantias de independência, especialização e imparcialidade das comissões de apreciação e acompanhamento, através de novas regras de seleção, funcionamento, incompatibilidades, impedimentos e prevenção de conflitos de interesses, aplicando-se as mesmas garantias à comissão de renovação, criada aquando da alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
O novo regulamento reforça ainda os mecanismos de acompanhamento e de auditoria e prevenção do duplo financiamento, promovendo uma gestão mais transparente e responsável dos recursos públicos afetos às artes.
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-B e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o qual é anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Em relação aos programas de apoio constantes da declaração anual de 2026, as majorações específicas previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, e no Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, aprovado pela presente portaria, são definidas nos avisos de abertura a publicar pela Direção-Geral das Artes (DGARTES), não afetando a dotação global dos respetivos concursos.
2 - O prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento dos Programas de Apoio às Artes não é aplicável até 1 de novembro de 2026, sendo o aviso de abertura publicitado com uma antecedência de 10 dias consecutivos relativamente à abertura formal dos concursos.
3 - O disposto no artigo 37.º do Regulamento aplica-se às renovações em curso à data da entrada em vigor da presente portaria dos apoios sustentados na modalidade quadrienal atribuídos a entidades sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo-lhes aplicáveis a taxa de majoração, a base de incidência, os limites máximos e as demais condições fixados no aviso de abertura do concurso de apoio sustentado, na modalidade quadrienal, a publicar ao abrigo da declaração anual de apoios de 2026.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data da sua assinatura.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 13 de agosto de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento dos Programas de Apoio às Artes
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, abrangendo os seguintes programas e instrumentos:
a) Programa de apoio sustentado;
b) Programa de apoio a projetos;
c) Programa de apoio em parceria;
d) Programa de apoio a novos criadores e primeiras obras;
e) Programa de apoio à Ação Cultural Externa;
f) Programa de apoio às artes e ofícios tradicionais, no âmbito do Programa Nacional Saber Fazer.
2 - Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidas em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades candidatas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:
a) Arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e banda desenhada, no âmbito das artes visuais;
b) Circo, dança, música, ópera e teatro, no âmbito das artes performativas;
c) Artes de rua;
d) No cruzamento disciplinar;
e) Artes e ofícios tradicionais;
f) Artes digitais.
3 - As entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos programas de apoio previstos no presente Regulamento devem optar pela área preponderante da sua atividade, sem prejuízo da diversidade de projetos que a integram.
4 - As atividades a apoiar devem ser maioritariamente objeto de apresentação, disponibilização ou fruição pública, salvo disposição em contrário no aviso de abertura.
Artigo 2.º
Códigos de atividade
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, consideram-se adequados os códigos de atividade económica e os códigos da tabela de atividades constantes do anexo i do presente Regulamento, aferidos em função da relação concreta entre a atividade exercida, a área artística, o domínio de atividade e a candidatura apresentada.
2 - A inscrição nos códigos referidos no número anterior constitui meio de demonstração do exercício de atividade profissional nas áreas artísticas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, sem prejuízo da demonstração do exercício profissional efetivo através dos demais elementos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Artigo 3.º
Comunicações
1 - A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente aplicáveis.
2 - As notificações e comunicações consideram-se efetuadas nos termos do regime jurídico aplicável às notificações administrativas eletrónicas.
CAPÍTULO II
FINS DE INTERESSE PÚBLICO CULTURAL, OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, ESPECÍFICOS E DOMÍNIOS ARTÍSTICOS DE ATIVIDADE
Artigo 4.º
Fins, objetivos estratégicos e dimensão artística
1 - Os programas de apoio às artes prosseguem os fins de interesse público previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, os objetivos estratégicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, são concretizados nas seguintes dimensões:
a) Igualdade, diversidade e democratização do acesso, da criação e da participação cultural;
b) Coesão social e territorial, bem como valorização do território;
c) Qualificação dos cidadãos, dos profissionais e capacitação das entidades do setor artístico;
d) Preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas;
e) Transversalidade e a articulação das artes com outros setores e domínios do conhecimento;
f) Internacionalização, circulação e mobilidade internacionais, cooperação cultural e integração em redes, plataformas e circuitos internacionais;
g) Inovação nos domínios artísticos, incluindo a investigação, a experimentação e a transição digital;
h) Promoção da partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas ou privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo a precariedade no setor cultural.
3 - Os objetivos estratégicos previstos no número anterior orientam o sistema de apoios e a definição dos objetivos específicos de cada programa, não sendo cumulativamente aplicáveis a todos os programas ou candidaturas.
4 - Os objetivos estratégicos não constituem, por si só, obrigações de resultado individualmente imputáveis às entidades beneficiárias.
5 - A seleção, densificação e concretização dos objetivos estratégicos atendem à finalidade, natureza, duração, dimensão, área artística, domínio de atividade e âmbito territorial de cada programa.
6 - A dimensão artística dos programas de apoio compreende o fomento, a valorização e a promoção da criação, produção, programação, circulação, difusão, apresentação, investigação, edição, formação, mediação e fruição artísticas.
7 - Os programas de apoio valorizam as práticas próprias de cada área artística, nas suas diversas manifestações, bem como as respetivas interseções e diálogos com outras disciplinas artísticas, setores e domínios do conhecimento.
8 - A conceção, apreciação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas respeitam:
a) A liberdade de criação;
b) A autonomia artística;
c) A diversidade estética;
d) A pluralidade das práticas, linguagens e modelos de criação, produção e organização artística.
9 - A prossecução dos fins e objetivos estratégicos não pode determinar a imposição de orientações temáticas, ideológicas ou estéticas às entidades candidatas ou beneficiárias.
Artigo 5.º
Objetivos específicos dos programas de apoio
1 - Cada programa de apoio concretiza os fins e objetivos estratégicos previstos no artigo anterior através de objetivos específicos adequados à respetiva finalidade e lógica de intervenção.
2 - Os objetivos específicos dos programas exprimem as mudanças que o respetivo instrumento de apoio pretende promover e orientam a definição dos resultados esperados ao nível das entidades, dos profissionais, do setor artístico, dos públicos, das comunidades ou dos territórios.
3 - Os objetivos específicos de cada programa são os previstos no n.º 7 e são concretizados no respetivo aviso de abertura.
4 - O aviso de abertura:
a) Identifica os objetivos específicos especialmente prosseguidos pelo programa;
b) Distingue os objetivos de aplicação obrigatória dos objetivos de escolha facultativa pelas entidades candidatas;
c) Fixa o número máximo de objetivos que podem ser selecionados por candidatura;
d) Identifica, quando aplicável, os resultados esperados ao nível do programa;
e) Define os critérios, subcritérios, ponderações e metodologia segundo os quais a contribuição das candidaturas para esses objetivos é apreciada.
5 - O aviso de abertura não pode criar objetivos materialmente distintos dos previstos no decreto-lei, no presente Regulamento ou nas disposições relativas ao respetivo programa.
6 - Os resultados esperados ao nível do programa não se convertem, por si só, em obrigações individuais de resultado das entidades beneficiárias.
7 - Constituem objetivos específicos:
a) No programa de apoio sustentado, promover a estabilidade, a continuidade e o desenvolvimento das entidades artísticas, a qualidade e regularidade da respetiva atividade, o reforço da capacidade organizacional e profissional e o desenvolvimento de relações continuadas com públicos, comunidades, parceiros e territórios;
b) No programa de apoio a projetos, promover a criação, produção, circulação, experimentação, inovação e renovação do tecido artístico através de projetos ou atividades, delimitados no tempo;
c) No programa de apoio em parceria, promover a cooperação, a mobilização conjunta de recursos, a partilha de responsabilidades e a produção de resultados adicionais que não seriam alcançáveis, nas mesmas condições, através da atuação isolada das entidades envolvidas;
d) No programa de apoio a novos criadores e primeiras obras, promover a entrada no setor artístico profissional, a criação e apresentação pública de primeiras obras, a aquisição de experiência profissional e o desenvolvimento inicial dos percursos artísticos;
e) No programa de apoio à Ação Cultural Externa, promover a circulação internacional, a mobilidade transnacional, a cooperação internacional, a participação em redes, plataformas e projetos internacionais e o desenvolvimento de relações artísticas continuadas, reforçando a presença internacional dos artistas e entidades artísticas estabelecidos em Portugal;
f) No programa de apoio às artes e ofícios tradicionais, promover a salvaguarda viva, a transmissão intergeracional, a documentação, a continuidade, a inovação e a valorização dos saberes, técnicas e práticas tradicionais, com a participação das respetivas comunidades detentoras.
Artigo 6.º
Domínios artísticos de atividade
Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:
a) Criação, entendendo-se como tal o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:
i) Conceção, execução e apresentação pública de obras;
ii) Residências artísticas;
iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;
b) Programação, entendendo-se como tal a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras ou festivais, e que pode integrar:
i) Acolhimento e coproduções;
ii) Residências artísticas;
c) Circulação nacional, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
d) Internacionalização, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:
i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;
ii) Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;
iii) Fomento da integração em redes internacionais;
iv) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;
e) Ações estratégicas de mediação, entendendo-se como tal a sensibilização, a captação, a qualificação e o envolvimento de públicos diversificados, que pode integrar:
i) Ações em articulação com o ensino formal;
ii) Ações de educação não formal;
iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
iv) Ações que fomentem o diálogo intercultural;
f) Edição, entendendo-se como tal a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação e que pode integrar:
i) Apoio à edição nacional;
ii) Apoio à digitalização e transcrição de obras musicais de autores portugueses;
g) Investigação, entendendo-se como tal o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim;
h) Formação, entendendo-se como tal as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes, no território nacional ou internacional;
i) Arquivo, entendendo-se como tal as atividades de organização, preservação, documentação, digitalização e valorização pública de acervos, registos e memória da criação e da atividade artística.
CAPÍTULO III
PROGRAMAS DE APOIO E RESPETIVAS MODALIDADES
SECÇÃO I
APOIO SUSTENTADO
Artigo 7.º
Caracterização e abertura do programa de apoio
1 - A abertura do programa de apoio sustentado ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição, por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano, em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, as modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio por dois ou quatro anos, respetivamente.
3 - É exigida uma descrição do projeto artístico para o período de financiamento de dois ou quatro anos, consoante a modalidade, que evidencie e justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual.
4 - O programa de apoio pode contemplar despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades apresentado, como a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência, até ao limite de 60 % do apoio solicitado, sem prejuízo de ser fixado outro limite em aviso de abertura.
Artigo 8.º
Critérios de apreciação
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) O plano de atividades, no qual se aprecia a qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional, a que corresponde a valoração de 45 %;
b) A entidade e equipa, nas quais o historial, mérito e adequação são aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência, qualificação e regime contratual, preferencialmente contrato de trabalho, dos recursos humanos afetos ao plano de atividades, bem como o desempenho no ciclo plurianual anterior, quando exista, aferido pela comissão de acompanhamento, a que corresponde a valoração de 20 %;
c) O projeto de gestão, no qual se aprecia a qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades, a que corresponde a valoração de 20 %;
d) A repercussão social, analisada através do alcance e visibilidade aferidos pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação, a que corresponde a valoração de 7,5 %;
e) O contributo da candidatura para a prossecução dos fins de interesse público previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e para a concretização dos objetivos específicos e estratégicos aplicáveis, a que corresponde a valoração de 7,5 %.
2 - Em aviso de abertura, a DGARTES procede à densificação dos critérios de apreciação, através de subcritérios, de ponderações e de escalas de avaliação.
3 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
4 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF (%) = [(a × 45) + (b × 20) + (c × 20) + (d × 7,5) + (e × 7,5)] ÷ 20
em que:
PF (%) corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a, b, c, d e e correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação, respetivamente, nos termos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1.
5 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
6 - Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação final, sendo as restantes não consideradas para apoio.
Artigo 9.º
Renovação do apoio sustentado quadrienal
1 - O apoio sustentado na modalidade quadrienal pode ser objeto de uma única renovação, por igual período, por despacho do diretor-geral da DGARTES, sob proposta fundamentada da comissão de renovação constituída para o efeito, nos termos do presente Regulamento.
2 - A entidade beneficiária de apoio sustentado na modalidade quadrienal pode requerer a respetiva renovação após o decurso do prazo de dois anos de atribuição do apoio e até ao limite de um ano e seis meses do termo do prazo de atribuição do apoio sustentado.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 a renovação depende, nomeadamente:
a) Da avaliação global positiva do plano plurianual em curso por parte da comissão de acompanhamento com pontuação igual ou superior a 80 %;
b) Da apresentação do plano de atividades para o novo período de financiamento de quatro anos que evidencie e justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual;
c) Da manutenção dos princípios estruturais das candidaturas, nomeadamente da orientação estratégica, dos responsáveis pela direção artística e das instalações indicados na candidatura original, sem prejuízo de serem admitidas alterações, desde que fundamentadas.
SECÇÃO II
APOIO A PROJETOS
Artigo 10.º
Caracterização e abertura do programa de apoio
1 - O programa de apoio a projetos prevê linhas de financiamento direcionadas a uma atividade ou a um projeto particulares, de ocorrência pontual ou intermitente, bem como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 18 meses, que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
2 - A abertura deste programa de apoio ocorre, no mínimo, uma vez por ano, e em conformidade com o que tiver sido inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, por forma a assegurar a contratação dos apoios até 15 dias úteis antes do início das atividades a apoiar.
Artigo 11.º
Apoio complementar a projetos
Podem beneficiar de apoio, nesta modalidade, projetos previamente selecionados por concurso em programas nacionais ou internacionais de financiamento reconhecidos para este efeito pela DGARTES ou projetos que tenham assegurado o mínimo de 80 % do seu custo total.
Artigo 12.º
Critérios de apreciação
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
a) O projeto artístico, no qual se aprecia a qualidade, relevância cultural e equipa, a que corresponde a valoração de 60 %;
b) A viabilidade da candidatura apresentada, apreciada através da consistência do projeto de gestão, a que corresponde a valoração de 30 %;
c) Correspondência dos objetivos específicos e estratégicos definidos no aviso de abertura, a que corresponde a valoração de 10 %.
2 - Em aviso de abertura, a DGARTES procede à densificação dos critérios de apreciação, através de subcritérios, ponderações e menções quantitativas e qualitativas, que no âmbito da metodologia da fundamentação das decisões tem como finalidade que as entidades obtenham o sentido da decisão que recai sobre a apreciação das suas candidaturas.
3 - Em função do domínio artístico, a DGARTES pode estabelecer diferentes critérios, subcritérios e/ou diferentes ponderações, que são fixados no aviso de abertura do programa de apoio.
4 - Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
5 - A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF (%) = [(a × 60) + (b × 30) + (c × 10)] ÷ 20
em que:
PF (%) corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a, b e c correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação, respetivamente, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1.
6 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 - Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação final, sendo as restantes não consideradas para apoio.
8 - Os critérios fixados no presente artigo podem não se aplicar ao apoio complementar a projetos previamente selecionados por concurso.
SECÇÃO III
APOIO EM PARCERIA
Artigo 13.º
Caracterização e âmbito
1 - A DGARTES implementa linhas de apoio em parceria mediante acordo estabelecido com pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de determinadas ações ou projetos que concretizem os fins e objetivos dos apoios às artes.
2 - No âmbito do incentivo e da articulação das artes com outras políticas setoriais, este programa visa ultrapassar as assimetrias territoriais e os desequilíbrios sociais e culturais, estimulando a criação de projetos artísticos, bem como o fomento de intercâmbios artísticos e técnicos, pelo território nacional e internacional.
3 - Com o objetivo de viabilizar projetos de continuidade e estruturalmente relevantes para a oferta, acesso e fruição cultural, o programa de apoio em parceria pode, em casos especificamente identificados, contemplar despesas de funcionamento para a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência dos planos de atividade.
4 - Os programas de apoio em parceria com a administração local e regional são desenvolvidos tendo em consideração critérios de suporte à sinalização das áreas artísticas e dos territórios prioritários, a definir pela DGARTES em articulação com os serviços ou organismos da área da cultura territorialmente competente.
5 - Os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas ao programa de apoio em parceria e os critérios para a sua apreciação são estabelecidos no acordo de parceria e no aviso de abertura, quando aplicável.
6 - Os acordos de parceria são publicitados no sítio na Internet da DGARTES.
7 - Sempre que os apoios em parceria tenham caráter plurianual, a sua contratação deve ocorrer até três meses antes do início das atividades a apoiar.
Artigo 14.º
Critérios de apreciação
1 - As candidaturas ao abrigo de linhas de apoio decorrentes do programa de apoio em parceria são apreciadas conforme os critérios estabelecidos no acordo de parceria e no aviso de abertura, quando aplicável.
2 - Os critérios de apreciação devem basear-se nos critérios definidos no presente Regulamento para o programa de apoio sustentado ou para o programa de apoio a projetos, consoante as suas características se aproximem de um ou de outro, sem prejuízo de outros considerados relevantes pelas entidades parceiras.
SECÇÃO IV
APOIO A NOVOS CRIADORES E PRIMEIRAS OBRAS
Artigo 15.º
Caracterização e âmbito
1 - O programa de apoio a novos criadores e a primeiras obras visa o financiamento de projetos artísticos de ocorrência pontual ou intermitente até ao limite de execução de 12 meses.
2 - Consideram-se novos criadores os detentores de formação académica ou formação profissional artística, ou percurso artístico ou profissional equivalente, numa das áreas artísticas objeto de apoio da DGARTES, e que se encontrem numa fase inicial de profissionalização na área artística objeto da candidatura.
3 - Consideram-se primeiras obras as criações artísticas iniciais a serem desenvolvidas na respetiva área em contexto de trabalho profissional tendo em vista a fruição do público.
4 - Não são consideradas para efeitos de acesso ao programa de apoio as criações artísticas realizadas em contexto escolar, académico ou formativo.
5 - Não são admitidas candidaturas de criadores que integrem órgãos de direção artística de entidades beneficiárias de apoio sustentado às artes, ou que tenham apresentado projetos artísticos já apoiados pela DGARTES na área artística objeto da candidatura.
6 - São fixados em aviso de abertura do programa de apoio a novos criadores e primeiras obras os critérios de apreciação, as respetivas ponderações na classificação final e a fórmula de cálculo dos critérios, devendo estes assumir as seguintes dimensões:
a) O mérito e a originalidade do projeto ou da ação a realizar, bem como o potencial de desenvolvimento do criador e o contributo para a diversidade e renovação do setor artístico;
b) A coerência do projeto em termos da sua viabilidade e adequação orçamental.
SECÇÃO V
APOIO À AÇÃO CULTURAL EXTERNA
Artigo 16.º
Caracterização e modalidades do programa de apoio
1 - A DGARTES promove, em articulação com o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e com outros serviços e organismos da área governativa da cultura, a concessão de apoios a iniciativas, programas e projetos artísticos no âmbito da ação cultural externa, com a finalidade de promover a difusão internacional da criação artística portuguesa, favorecer a participação de instituições e criadores portugueses nos circuitos internacionais das artes e desenvolver a cooperação multilateral, reforçando o diálogo intercultural e a diversidade, sem prejuízo dos programas de apoio às artes no domínio da internacionalização, nas tipologias de apoio sustentado e de apoio a projetos.
2 - Para o desenvolvimento do estabelecido no número anterior são criadas as seguintes modalidades de apoio:
a) Acordo de Cooperação Internacional, no quadro da ação cultural externa do Estado;
b) Apoio a projetos artísticos desenvolvidos por artistas ou entidades estabelecidos em países que integram a Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP).
Artigo 17.º
Acordo de Cooperação Internacional
1 - A DGARTES através da celebração de um acordo de cooperação internacional procede à concessão de um apoio financeiro como forma de reconhecimento do mérito artístico do projeto, tendo em presença os fins de interesse público cultural que a proposta prossegue e os objetivos da Ação Cultural Externa (ACE).
2 - Constituem elementos predominantes para a análise da proposta de Acordo de Cooperação Internacional:
a) O cumprimento dos objetivos estratégicos da ACE;
b) A excelência da entidade no panorama artístico e profissional;
c) A qualidade da cooperação para o tecido artístico nacional;
d) A qualidade das contrapartidas, nomeadamente de índole financeira, logísticas, de difusão ou de acolhimento.
3 - A proposta de Acordo de Cooperação Internacional é analisada pelos serviços técnicos da DGARTES e enviada pelo diretor-geral das Artes ao membro do Governo da área da cultura para efeitos de homologação.
Artigo 18.º
Apoio a projetos artísticos no âmbito da CPLP
1 - No âmbito da tipologia de apoio a projetos, a DGARTES pode considerar, relativamente ao programa de apoio à internacionalização, a concessão de apoio a projetos artísticos desenvolvidos por artistas ou entidades estabelecidos em países que integram a CPLP, a serem implementados maioritariamente em termos de fruição pública no território nacional.
2 - Ainda no âmbito do programa de apoio referido no número anterior, a DGARTES pode conceder apoio a projetos artísticos desenvolvidos por artistas ou entidades estabelecidos em países que integram a CPLP no domínio da circulação de obras nesses países, devendo obrigatoriamente envolver uma parceria com artistas e entidades artísticas portuguesas.
3 - A concessão dos apoios previstos nos números anteriores é operacionalizada no âmbito do programa de apoio a projetos referido no artigo 10.º
SECÇÃO VI
APOIO ÀS ARTES E OFÍCIOS TRADICIONAIS
Artigo 19.º
Caracterização e âmbito
1 - É criado o Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais no âmbito da Rede Portuguesa Saber Fazer (Rede) que integra o Programa Nacional Saber Fazer Portugal, destinado a apoiar ações, projetos ou conjuntos de atividades que promovam a criação, investigação, salvaguarda, transmissão, valorização e o desenvolvimento sustentável das artes e ofícios tradicionais numa perspetiva contemporânea.
2 - O Programa promove a execução do Programa Nacional Saber Fazer Portugal, regendo-se pelo presente Regulamento com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
3 - O Programa prevê linhas de financiamento destinadas aos instrumentos da Rede, designadamente nos seguintes domínios:
a) Oficinas em rede;
b) Repositório digital do Saber Fazer;
c) Programas e ações de reconhecimento;
d) Valorização e qualificação;
e) Residências de aprendizagem e colaboração;
f) Atividades pedagógicas e de mediação cultural;
g) Investigação e edições, direcionadas a uma ação ou a um projeto particular nas atividades de ocorrência pontual ou intermitente, bem como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 24 meses, que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
4 - No âmbito de uma linha de apoio financeiro a ser definida em aviso de abertura, os projetos e as atividades podem ser apresentados em parceria, desde que, para efeitos de acesso ao programa, a candidatura seja assumida por uma entidade representante que reúna as condições previstas no processo de adesão à Rede constantes de portaria própria que aprova o regulamento da criação e desenvolvimento da Rede Portuguesa Saber Fazer.
5 - São considerados, no âmbito da linha de apoio financeiro, os encargos com os recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento da atividade ou do projeto.
6 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos na sequência de concurso limitado às entidades que integram a Rede.
7 - Não são consideradas para apoio as atividades e os projetos para o desenvolvimento de obras produzidas manualmente, de caráter recreativo e sem ligação a práticas tradicionais.
Artigo 20.º
Abertura da linha de apoio financeiro
1 - A linha de apoio financeiro é aberta após a fixação do montante financeiro disponível por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
2 - O aviso de abertura é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no seu sítio na Internet, o qual inclui:
a) A indicação da linha de apoio financeiro;
b) O prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 15 dias úteis;
c) As atividades que integram os instrumentos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
d) Os objetivos que a linha de apoio visa prosseguir;
e) O montante global disponível;
f) As entidades que aderiram à Rede;
g) Os critérios de avaliação e a sua metodologia de aplicação, incluindo, designadamente, os subcritérios, as ponderações e as menções quantitativas e qualitativas;
h) Os montantes de apoio a conceder;
i) A forma de apresentação das candidaturas;
j) A documentação exigida.
Artigo 21.º
Apreciação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é realizada nos termos previstos nos artigos 32.º e 34.º por uma comissão de apreciação, que submete, sob proposta fundamentada, a decisão de atribuição do apoio à homologação do diretor-geral da DGARTES.
2 - Os critérios de apreciação são fixados no aviso de abertura, nos termos do artigo 27.º, e consideram, designadamente, a relevância temática face aos objetivos e domínios de atuação do Programa Nacional Saber Fazer, nomeadamente a salvaguarda, o reconhecimento e promoção da produção artesanal tradicional, o seu impacto territorial, e a cooperação entre as entidades, bem como o envolvimento comunitário.
CAPÍTULO IV
FORMAS DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO
Artigo 22.º
Concurso
1 - Na atribuição do apoio mediante concurso, a apresentação de candidatura é realizada nos termos do respetivo aviso de abertura.
2 - A verificação das candidaturas é realizada pelos serviços técnicos da DGARTES, nos termos do artigo 30.º
3 - A apreciação das candidaturas é da competência das comissões de apreciação, nos termos do artigo 32.º
4 - O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados nos termos legalmente aplicáveis.
5 - Quando, após análise das pronúncias realizadas em sede de audiência dos interessados, as comissões de apreciação entendam que não há alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar à realização de nova audiência.
6 - A decisão final da comissão de apreciação, que inclui a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder, é homologada pelo diretor-geral da DGARTES e notificada aos candidatos.
Artigo 23.º
Concurso limitado
1 - Na atribuição do apoio mediante concurso limitado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades que foram convidadas a apresentar candidatura.
2 - No concurso limitado, o aviso de abertura pode adaptar os critérios de apreciação e as respetivas ponderações previstos para o programa de apoio em que o concurso se insere, em função da finalidade e das especificidades do procedimento.
Artigo 24.º
Procedimento simplificado
1 - Na atribuição do apoio mediante procedimento simplificado, as candidaturas são apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, que submetem ao diretor-geral da DGARTES proposta fundamentada, com base nos critérios de apreciação previstos para o programa de apoio em que o procedimento se insere e na disponibilidade financeira.
2 - Sempre que a natureza ou a especificidade das candidaturas o justifique, a DGARTES pode recorrer a consultores externos para efeitos de emissão de pareceres especializados nas áreas artísticas ou noutros domínios do conhecimento relevantes para a respetiva apreciação.
3 - A DGARTES notifica o interessado da decisão de apreciação da candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 25.º
Atribuição mediante instrumento de cooperação internacional
A atribuição de apoio mediante instrumento de cooperação internacional prevista no presente Regulamento é formalizada através de um acordo de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente de atividades artísticas ou de intercâmbio, definindo objetivos, responsabilidades, financiamento e mecanismos de execução.
CAPÍTULO V
TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL
Artigo 26.º
Sítio na Internet
1 - Os procedimentos inerentes à atribuição de apoio financeiro através de concurso, concurso limitado ou procedimento simplificado são tramitados eletronicamente através da plataforma disponibilizada no sítio na Internet da DGARTES.
2 - As entidades que pretendam apresentar candidatura, nos termos do presente Regulamento, devem registar-se na plataforma prevista no número anterior, com os seguintes elementos de identificação:
a) Designação da entidade;
b) Número de identificação fiscal;
c) Natureza jurídica;
d) Sede e zona onde exerce predominantemente a sua atividade;
e) Endereço de correio eletrónico para comunicações;
f) Responsáveis pela direção artística e pela gestão administrativa e financeira;
g) Identificação do técnico oficial de contas, quando aplicável;
h) Historial da entidade e/ou notas biográficas dos dirigentes.
3 - Os elementos previstos no número anterior instruem automaticamente a identificação da entidade em todas as candidaturas que venha a submeter.
4 - As entidades devem atualizar o respetivo registo na plataforma em caso de alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2, no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dessa alteração.
Artigo 27.º
Aviso de abertura
1 - O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a:
a) 30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
b) 15 dias úteis, no programa de apoio a projetos, no programa de apoio em parceria e no programa de apoio a novos criadores e primeiras obras.
2 - Para além dos elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, o aviso de abertura pode especificar:
a) A dotação financeira global disponível;
b) O montante máximo e/ou mínimo a atribuir a cada área artística e/ou domínio de atividade;
c) O montante máximo e/ou mínimo a atribuir a cada circunscrição territorial, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto;
d) O montante máximo de apoio a atribuir por candidatura;
e) Os princípios subjacentes à distribuição do financiamento por áreas artísticas, domínios de atividade e/ou circunscrição territorial;
f) Os patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo de entidades a apoiar por patamar, caso aplicável;
g) As condições e os limites de apoio às despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades;
h) Os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas e orientação da sua apreciação;
i) A documentação comprovativa exigida;
j) O número limite de apresentação de candidaturas por entidade;
k) No âmbito do programa de apoio às artes e ofícios tradicionais, a definição dos respetivos objetivos específicos, destinatários, despesas elegíveis, critérios de apreciação e condições particulares de execução.
3 - Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea d) do número anterior podem incluir o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude e o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.
4 - O aviso de abertura é publicitado com uma antecedência mínima de 15 dias úteis ao início do prazo para a apresentação das candidaturas.
Artigo 28.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorrem do previsto no n.º 2 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 32.º
3 - A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, que pode contemplar, em função da especificidade de cada programa de apoio, nomeadamente:
a) Identificação da entidade candidata;
b) Exposição do plano de atividades plurianual ou do projeto:
i) Linhas de orientação artística e estratégia de desenvolvimento;
ii) Atividades a desenvolver em território nacional e/ou no estrangeiro;
iii) Circunscrição territorial onde são exercidas maioritariamente as atividades;
iv) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas dos elementos não integrados no registo da entidade previsto no n.º 2 do artigo 26.º;
v) Instalações de que dispõem e o respetivo regime legal de utilização;
vi) Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
vii) Calendarização;
viii) Plano de comunicação;
c) Previsão orçamental:
i) Montante financeiro a que se candidata;
ii) Despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão, comunicação e outros;
iii) Receitas estimadas distintas do apoio solicitado, incluindo receitas próprias e, quando existam, receitas provenientes de acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios ou financiamentos, comprovados ou indicados;
d) Indicação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Comprovativo do apoio dos municípios à atividade apoiada, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto;
f) Outros elementos considerados relevantes.
4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as entidades candidatas ao programa de apoio sustentado devem enquadrar a sua atividade em apenas uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o respetivo contrato constitui o único instrumento de apoio para o período a que se destina.
5 - Sempre que as entidades optem por inscrever em candidatura uma coprodução com outras entidades também candidatas a um programa de apoio, a respetiva inscrição deve ser acompanhada de uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, das entidades envolvidas, devidamente assinada pelas mesmas.
6 - No programa de apoio sustentado, as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades e, em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.
Artigo 29.º
Correspondência da candidatura aos objetivos, resultados, indicadores e metas
1 - A candidatura deve evidenciar o contributo do plano de atividades para os objetivos específicos do programa, bem como para os objetivos estratégicos selecionados pela entidade, nos termos definidos no aviso de abertura.
2 - A candidatura identifica, no plano de atividades, os objetivos estratégicos selecionados e os resultados esperados decorrentes da respetiva concretização.
3 - Sempre que o aviso de abertura o preveja, a candidatura demonstra, de forma clara e proporcional à natureza, duração, dimensão, complexidade e montante do apoio, a correspondência entre:
a) Os objetivos estratégicos selecionados;
b) As atividades propostas;
c) As realizações previstas;
d) Os resultados esperados;
e) Os indicadores e respetivas metas, quando exigidos;
f) Os meios de verificação adequados.
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Atividades» as ações concretas que a entidade se propõe desenvolver no âmbito do plano ou projeto;
b) «Realizações» as obras, criações, produtos, serviços, eventos ou outras concretizações diretamente resultantes da execução das atividades;
c) «Resultados» as mudanças ou efeitos próximos diretamente associados à intervenção apoiada e suscetíveis de controlo ou influência direta pela entidade;
d) «Impactos» as mudanças amplas, duradouras ou sistémicas para as quais os programas de apoio podem contribuir e cuja produção depende, em regra, de múltiplas intervenções e fatores externos;
e) «Indicador de realização» a medida quantitativa ou qualitativa utilizada para verificar a execução das atividades ou a produção das realizações previstas;
f) «Indicador de resultado» a medida quantitativa ou qualitativa utilizada para apreciar os resultados diretamente associados à intervenção apoiada;
g) «Meta» o valor ou nível de realização ou de resultado que se prevê alcançar num período determinado;
h) «Meio de verificação» a fonte de informação, registo, dado ou outro elemento adequado à demonstração da execução de uma atividade, da produção de uma realização ou da obtenção de um resultado.
5 - O aviso de abertura apenas pode exigir a indicação de indicadores e metas quando estes sejam adequados e proporcionais à finalidade, duração, dimensão, complexidade e montante do apoio.
6 - Quando sejam exigidos indicadores e metas, o aviso de abertura:
a) Identifica os indicadores comuns aplicáveis ao programa;
b) Define as condições em que a entidade candidata pode ou deve propor indicadores específicos adequados à respetiva intervenção;
c) Estabelece as regras de apreciação e os requisitos aplicáveis aos meios de verificação, sem prejuízo da aceitação de meios equivalentes adequados.
7 - Os indicadores e metas constituem elementos de apoio à apreciação da coerência, exequibilidade e capacidade de acompanhamento da candidatura, não podendo a respetiva quantidade ou o nível de ambição determinar automaticamente a classificação atribuída.
8 - Não pode ser exigido às entidades candidatas que demonstrem que a respetiva intervenção produz, isoladamente, impactos globais ou sistémicos, designadamente em matéria de coesão territorial, democratização cultural, desenvolvimento económico ou social ou mitigação dos efeitos das alterações climáticas.
9 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração do contributo concreto da candidatura para os objetivos específicos do programa, bem como para os objetivos estratégicos que a entidade tenha selecionado no âmbito do respetivo plano de atividades.
10 - A quantidade de objetivos, atividades, realizações, indicadores, públicos, territórios ou parcerias não constitui, por si só, evidência da qualidade, relevância ou mérito da candidatura.
11 - As exigências previstas no presente artigo são simplificadas:
a) Nos procedimentos simplificados;
b) Nos apoios de reduzido montante, duração ou complexidade, nos termos definidos no aviso de abertura.
12 - A recolha de informação relativa às características dos artistas, trabalhadores, participantes ou públicos:
a) Deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e minimização dos dados;
b) Não pode ser exigida apenas com fundamento genérico na prossecução dos objetivos de igualdade, diversidade ou democratização cultural.
Artigo 30.º
Verificação das candidaturas
1 - A verificação das candidaturas consiste na análise dos respetivos elementos e da sua conformidade com os requisitos e as condições definidas na lei, no presente Regulamento e no aviso de abertura.
2 - No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos exigidos, são as entidades candidatas notificadas para, no prazo máximo de cinco dias úteis, apresentar a informação em falta, sob pena de não serem admitidas à fase de apreciação de candidaturas.
Artigo 31.º
Não admissão de candidaturas
1 - As candidaturas aos programas de apoio não são admitidas nos seguintes casos:
a) Se apresentadas fora do prazo;
b) Se apresentadas em desconformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto;
c) Se a proposta não se encontrar instruída nos termos previstos no artigo 28.º, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 30.º;
d) Se não forem realizadas atividades maioritariamente públicas, salvo disposição em contrário no aviso de abertura;
e) Se a incidência maioritária das atividades não for no território abrangido.
2 - A não admissão de candidatura nos termos do presente artigo é notificada aos respetivos candidatos, para efeitos de audiência prévia.
Artigo 32.º
Apreciação de candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento e no respetivo aviso de abertura.
2 - Sempre que o apoio seja atribuído através de concurso, a apreciação das candidaturas é realizada nos termos dos números seguintes.
3 - Após a admissão das candidaturas, as mesmas são distribuídas aos membros da comissão de apreciação, sendo-lhes atribuída uma senha, pessoal e intransmissível, que lhes permite o acesso por via eletrónica a toda a documentação que compõe as candidaturas a apreciar.
4 - Caso a comissão de apreciação verifique que a área artística, o domínio de atividade ou a região indicados na candidatura não estão em consonância com o previsto no plano de atividades, pode propor as respetivas alterações específicas em conformidade, carecendo qualquer alteração da candidatura do acordo expresso da entidade candidata.
5 - Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades no sítio na Internet da DGARTES.
6 - Após a análise prevista nos números anteriores, realiza-se o plenário, em sessão privada, com todos os membros da comissão de apreciação para deliberação fundamentada da classificação e do montante do apoio a atribuir a cada candidatura, a qual é lavrada em ata.
7 - A DGARTES fixa o prazo, não superior a 90 dias úteis, para a emissão da deliberação prevista no número anterior em função do número e da complexidade das candidaturas a apreciar.
8 - A comissão de apreciação procede à ordenação das candidaturas por ordem decrescente a partir da mais pontuada pelo plenário, sendo o quadro final anexo à ata.
9 - A ata, contendo o resultado da apreciação e a classificação da comissão de apreciação, é aprovada e assinada por todos os membros e remetida à DGARTES para notificação dos interessados.
Artigo 33.º
Declaração de Interesse Cultural
1 - No prazo de 15 dias úteis após a decisão final do procedimento concursal, a DGARTES emite uma Declaração de Interesse Cultural relativamente aos projetos que, cumulativamente:
a) Tenham obtido uma pontuação igual ou superior a 60 % da pontuação máxima possível;
b) Não tenham beneficiado de apoio financeiro no âmbito do procedimento concursal.
2 - A Declaração de Interesse Cultural certifica que o projeto:
a) Foi submetido a procedimento concursal público promovido pela DGARTES, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto;
b) Obteve avaliação positiva da comissão de apreciação, tendo alcançado uma pontuação igual ou superior a 60 % da pontuação máxima possível;
c) Não beneficiou de apoio financeiro no âmbito do procedimento concursal.
3 - A Declaração de Interesse Cultural não constitui direito à atribuição de apoio financeiro, nem implica qualquer compromisso presente ou futuro de financiamento por parte do Estado, não dispensando a apresentação e apreciação de novas candidaturas em procedimentos concursais subsequentes.
4 - A Declaração de Interesse Cultural pode ser utilizada pelas entidades titulares dos projetos para efeitos de candidatura ou acesso a instrumentos de financiamento públicos ou privados, nacionais ou internacionais, designadamente no âmbito do regime do mecenato cultural, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, do Fundo de Fomento Cultural, dos programas de apoio à internacionalização, de programas da União Europeia, de fundações ou de outros mecanismos de financiamento compatíveis com a respetiva finalidade.
5 - A Declaração de Interesse Cultural tem a validade de 18 meses a contar da respetiva emissão e reporta-se exclusivamente ao projeto objeto da candidatura.
6 - A DGARTES publica anualmente, no seu sítio na Internet, informação agregada sobre as Declarações de Interesse Cultural emitidas, por área artística e domínio de atividade, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 34.º
Decisão final da comissão de apreciação
1 - Findo o prazo para audiência dos interessados e não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da comissão de apreciação torna-se definitivo e é homologado pelo diretor-geral da DGARTES.
2 - As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, são remetidas à comissão de apreciação pela DGARTES.
3 - Havendo pronúncias, cabe à comissão de apreciação, em reunião plenária a realizar extraordinariamente no prazo máximo de 15 dias úteis, analisar e elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, lavrando ata, que será assinada por todos os membros.
4 - É permitido à comissão rever a apreciação das candidaturas quando se julgue necessário, em resultado da análise prevista no número anterior.
CAPÍTULO VI
DETERMINAÇÃO DO APOIO E TERRITORIALIZAÇÃO
Artigo 35.º
Determinação do apoio financeiro
1 - A determinação do apoio financeiro a atribuir a cada candidatura é efetuada em função da dotação financeira disponível, da pontuação final obtida, da ordenação das candidaturas e, quando aplicável, dos patamares de financiamento fixados no aviso de abertura.
2 - Os patamares de financiamento constam do aviso de abertura, sendo fixo o montante a atribuir em cada patamar, e as entidades cujas candidaturas sejam selecionadas recebem o montante correspondente ao patamar a que se candidataram, sem prejuízo da aplicação das majorações previstas no presente Regulamento.
Artigo 36.º
Distribuição territorial dos apoios
1 - No programa de apoio sustentado, no programa de apoio a projetos, no programa de apoio a novos criadores e primeiras obras e nos demais programas de apoio, sempre que a forma de concessão de apoio seja o concurso público, o aviso de abertura estabelece a forma de distribuição territorial dos apoios, que deve ser prioritária e autónoma face à distribuição global nacional, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
2 - A definição das regiões corresponde à circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), ou à circunscrição territorial ou grupo de circunscrições territoriais correspondentes ao nível iii da mesma nomenclatura, devendo o aviso de abertura identificar a circunscrição territorial considerada.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o aviso de abertura fixa os montantes globais disponíveis por circunscrição territorial ou o número mínimo de candidaturas a apoiar.
4 - A forma de apuramento da circunscrição territorial da candidatura é definida em aviso de abertura.
5 - Quando, no decurso da execução ou do acompanhamento do contrato de apoio financeiro, se conclua que a determinação da circunscrição territorial relevante da candidatura assentou em informações incompletas ou objetivamente incorretas prestadas pela entidade beneficiária, na omissão de elementos relevantes, ou que ocorreu alteração substancial não autorizada da execução territorial da candidatura, a DGARTES pode proceder à revisão do apoio, solicitar a reposição dos montantes indevidamente recebidos ou resolver o contrato, sem prejuízo da realização de audiência prévia da entidade beneficiária.
Artigo 37.º
Majorações
1 - As majorações específicas previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, destinadas a compensar os custos acrescidos decorrentes da insularidade e da descontinuidade territorial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são fixadas, para cada programa de apoio, em percentagem não inferior a 5 % nem superior a 15 %, na declaração anual de apoios.
2 - Nos procedimentos de apoio, o aviso de abertura identifica a taxa de majoração aplicável, a respetiva base de incidência, os limites máximos, os elementos de prova exigíveis e, quando aplicável, os critérios de diferenciação territorial.
3 - As majorações incidem sobre o montante do apoio ou sobre o patamar de financiamento atribuído ou renovado, nos termos definidos na declaração anual de apoios.
CAPÍTULO VII
FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO APOIO
Artigo 38.º
Formalização do apoio
1 - A atribuição do apoio financeiro concretiza-se mediante a celebração de contrato entre a DGARTES e a entidade beneficiária.
2 - O contrato estabelece os direitos e obrigações das partes, o montante do apoio financeiro atribuído, o calendário de pagamentos, as atividades ou projetos apoiados, os objetivos a alcançar, os resultados esperados e os demais elementos necessários à execução e acompanhamento do apoio.
3 - Para efeitos de celebração do contrato, a entidade beneficiária submete ou atualiza, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão final homologada, os documentos comprovativos das condições legalmente exigidas, exceto se já na posse da DGARTES, designadamente:
a) Documento de constituição e estatutos, quando aplicável, bem como elementos atualizados relativos aos corpos dirigentes;
b) Situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, ou autorização para consulta;
c) Autorizações, licenciamentos ou declarações legalmente exigíveis para a atividade apoiada;
d) Declaração sobre outros apoios públicos ou privados, de natureza financeira ou não financeira, atribuídos ou previstos para as atividades ou despesas abrangidas pelo apoio;
e) Demais documentos previstos no aviso de abertura ou solicitados pela DGARTES para a formalização do apoio.
4 - Salvo motivo devidamente fundamentado e aceite pela DGARTES, a falta de apresentação dos documentos previstos no número anterior ou a não assinatura do contrato no prazo de 15 dias úteis após o respetivo envio determina a caducidade da decisão de atribuição do apoio.
5 - A caducidade é declarada por despacho do diretor-geral da DGARTES, após verificação do respetivo fundamento e realizada a audiência prévia da entidade beneficiária.
Artigo 39.º
Conteúdo do contrato de apoio financeiro
1 - Do contrato de apoio financeiro constam, nomeadamente:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do programa, modalidade e período de execução;
c) O objeto do apoio;
d) O plano de atividades ou projeto aprovado e o respetivo orçamento;
e) Os direitos e obrigações das partes;
f) O montante global do apoio concedido e as condições de pagamento;
g) Os mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de contas;
h) As formas de avaliação, através de indicadores de medida;
i) As consequências do incumprimento;
j) O prazo de vigência do contrato;
k) Os termos aplicáveis à divulgação e comunicação das atividades apoiadas.
2 - O contrato pode prever mecanismos de ajustamento nos termos do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Direito de utilização de obras artísticas apoiadas pelo Estado no âmbito de representações oficiais de Portugal em iniciativas internacionais
1 - No âmbito dos programas de apoio às artes geridos pelas DGARTES, relativamente às obras de arte contemporânea, de arquitetura, de artes cénicas, de artes performativas ou outras criações artísticas desenvolvidas para integração em representações oficiais de Portugal em iniciativas internacionais promovidas ou financiadas pelo Estado Português, assiste ao Estado, através da DGARTES, o direito de utilização das obras, designadamente para efeitos expositivos ou para outros fins de interesse público cultural, mediante acordo entre as partes a ser firmado no contrato de apoio financeiro dos programas de apoio.
2 - Os contratos de apoio financeiro devem prever os termos e as condições do direito de utilização da obra, designadamente quanto ao respetivo âmbito, extensão e utilização para fins expositivos e de interesse público cultural.
3 - O direito de utilização não prejudica os direitos morais de autor legalmente protegidos nem os demais direitos de propriedade intelectual aplicáveis.
Artigo 41.º
Alterações ao plano de atividades ou projeto
1 - Após a celebração do contrato, a entidade beneficiária pode solicitar, nos moldes definidos pela DGARTES no plano de acompanhamento, previsto no artigo 43.º, alterações ao plano de atividades ou projeto aprovado, desde que devidamente fundamentadas e que não desvirtuem os objetivos essenciais que determinaram a atribuição do apoio.
2 - As alterações estão sujeitas a autorização da DGARTES sempre que envolvam a alteração das condições essenciais consideradas na apreciação da candidatura.
3 - As alterações autorizadas são incorporadas no processo de acompanhamento do apoio e, quando necessário, formalizadas por aditamento contratual.
Artigo 42.º
Relatório de atividades e contas
1 - As entidades beneficiárias de apoio entregam um relatório de atividades e contas com a periodicidade definida no contrato e elaborado segundo o formulário disponibilizado pela DGARTES no seu sítio na Internet.
2 - Nos programas de apoio que incluam o domínio da circulação internacional, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida, as entidades beneficiárias entregam também uma declaração emitida pela entidade de acolhimento do projeto ou outro meio de prova equivalente adequado à comprovação da realização da atividade.
CAPÍTULO VIII
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Artigo 43.º
Acompanhamento da execução
1 - A execução dos contratos pelas entidades beneficiárias é objeto de acompanhamento e avaliação, consistindo na verificação do cumprimento dos objetivos que fundamentaram a atribuição do apoio, na apreciação da execução artística, cultural, financeira e organizacional dos contratos e na validação dos indicadores de atividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
2 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem às comissões de acompanhamento, sem prejuízo das competências de controlo e auditoria atribuídas à DGARTES e às demais entidades legalmente competentes.
3 - As entidades beneficiárias remetem à DGARTES os documentos previstos contratualmente, designadamente os planos de atividades e orçamentos anuais, os relatórios de atividades e contas e demais elementos necessários ao acompanhamento da execução.
4 - As comissões de acompanhamento iniciam a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada contrato, o qual define as principais ações de acompanhamento a desenvolver durante o período de execução.
5 - O acompanhamento é realizado por via presencial e documental, podendo compreender, designadamente:
a) O acompanhamento presencial das atividades apoiadas;
b) A realização de reuniões com as entidades beneficiárias;
c) A análise dos planos de atividades e orçamentos, dos relatórios de atividades e contas e de outros documentos relevantes para a apreciação da execução do contrato.
6 - O plano referido no anterior n.º 4 não limita nem impede outras formas de acompanhamento que as comissões considerem necessárias para o adequado exercício das suas funções.
7 - Compete ainda às comissões de acompanhamento:
a) Emitir parecer sobre propostas de alteração relevantes da execução contratual;
b) Verificar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
c) Identificar riscos, incumprimentos ou desvios relevantes e comunicá-los à DGARTES;
d) Recomendar a realização de auditorias, inspeções ou outras diligências de controlo, quando se justifique;
e) Elaborar relatório fundamentado sobre a execução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
8 - As insuficiências relevantes detetadas durante a execução são comunicadas pela DGARTES à entidade beneficiária, em tempo útil, para adoção das medidas corretivas adequadas.
9 - A DGARTES elabora e publica, após a conclusão de cada procedimento de apoio, um relatório de execução do respetivo programa de apoio, contendo informação agregada sobre os apoios atribuídos, designadamente por modalidade de apoio, área artística, domínio de atividade, distribuição territorial, execução das dotações financeiras e demais indicadores considerados relevantes para a avaliação da execução do concurso.
10 - O relatório referido no número anterior é publicado no sítio na Internet da DGARTES, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
11 - O acompanhamento previsto no presente artigo não interfere com a autonomia artística e a liberdade de criação das entidades beneficiárias.
Artigo 44.º
Procedimento de acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento é realizado nos termos do plano de acompanhamento elaborado para cada contrato.
2 - No prazo de 30 dias úteis após a entrega do relatório final de atividades e contas, a comissão de acompanhamento elabora um projeto de relatório de avaliação, em modelo disponibilizado pela DGARTES.
3 - O projeto de relatório é notificado à entidade beneficiária para pronúncia no prazo de 10 dias úteis.
4 - O relatório final de avaliação é aprovado pela comissão competente no prazo de 15 dias úteis após a receção da pronúncia da entidade beneficiária ou o termo do respetivo prazo, sendo, no mesmo prazo, submetido ao diretor-geral da DGARTES para homologação.
5 - Após homologação pelo diretor-geral da DGARTES, o relatório final é disponibilizado à entidade beneficiária, sendo as conclusões e homologação publicados no sítio na Internet da DGARTES, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
6 - O plano de acompanhamento e o relatório de avaliação da execução dos apoios são realizados com base em modelos uniformizados disponibilizados pela DGARTES, que assegurem a recolha estruturada de informação relativa à execução artística, cultural, financeira e organizacional dos contratos, bem como aos respetivos objetivos, indicadores e meios de verificação.
Artigo 45.º
Auditoria
1 - A DGARTES pode, a todo o tempo, solicitar a realização de auditorias, inspeções ou outras diligências de controlo à execução dos contratos, designadamente por amostragem, por análise de risco, por incumprimento identificado ou por recomendação das comissões de acompanhamento.
2 - As entidades beneficiárias devem facultar, quando solicitado, à DGARTES, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a outras entidades legalmente competentes, todos os documentos, informações e acessos necessários à realização das auditorias ou diligências de controlo.
3 - Os resultados das auditorias ou diligências de controlo são notificados à entidade beneficiária, para efeitos de pronúncia.
CAPÍTULO IX
RENOVAÇÃO DO APOIO SUSTENTADO
Artigo 46.º
Procedimento de renovação
1 - Para efeitos da renovação do apoio sustentado prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, as entidades beneficiárias apresentam requerimento à DGARTES, instruído com os elementos previstos no respetivo formulário e demais documentos que a DGARTES considere necessários.
2 - Recebido o pedido de renovação, a DGARTES solicita parecer à comissão de acompanhamento competente, a emitir no prazo de 30 dias úteis.
3 - O parecer referido no número anterior é disponibilizado à comissão de renovação, constituindo um dos elementos de apreciação do pedido de renovação.
Artigo 47.º
Critérios de renovação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a renovação do apoio sustentado na modalidade quadrienal depende cumulativamente:
a) Da manutenção do número de contratos de trabalho, e das respetivas modalidades, celebrados com os elementos da equipa, que permitiram o acesso ao patamar respetivo;
b) Da manutenção da percentagem mínima de receitas distintas do apoio da DGARTES para fins de acesso ao patamar respetivo;
c) Da manutenção do domínio artístico e da área artística preponderante;
d) Da manutenção da circunscrição territorial inscrita na candidatura e pela qual foi atribuído o apoio;
e) Da aprovação do plano de atividades proposto para o primeiro ano do período de renovação, em linha com os pressupostos que determinaram a atribuição do apoio.
f) Da demonstração do cumprimento dos compromissos assumidos no plano de atividades, tendo em conta os objetivos específicos do programa e os objetivos estratégicos selecionados.
2 - Desde que devidamente fundamentado pela entidade beneficiária, as condições previstas no número anterior podem não ser integralmente cumpridas, cabendo à comissão de renovação aferir se os motivos são atendíveis perante os elementos constantes do n.º 4 do artigo 9.º, desde que tal não determine a perda dos requisitos de elegibilidade nem dos requisitos mínimos que determinaram o acesso ao respetivo patamar de financiamento.
Artigo 48.º
Decisão sobre a renovação
1 - A comissão de renovação aprecia os pedidos de renovação, assegurando a uniformidade da respetiva apreciação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade.
2 - A comissão de renovação elabora proposta fundamentada de decisão, tendo em consideração, designadamente, o parecer da comissão de acompanhamento, os relatórios de execução, o grau de cumprimento dos objetivos e resultados contratualizados e os demais elementos constantes do processo.
3 - Sempre que a proposta de decisão seja desfavorável ou preveja a renovação em termos menos favoráveis, designadamente mediante a introdução de condições, limitações ou alterações relevantes ao apoio a renovar, a mesma é notificada à entidade requerente para efeitos de audiência dos interessados.
4 - Findo o prazo de audiência dos interessados, a comissão de renovação aprecia os elementos apresentados, se aplicável, introduzindo, quando se justifique, as alterações adequadas à proposta de decisão.
5 - A decisão final é homologada por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitada no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 49.º
Formalização da renovação e caducidade
1 - A renovação do apoio é formalizada mediante a celebração de novo contrato de apoio financeiro ou de adenda ao contrato em vigor.
2 - O instrumento contratual referido no número anterior é disponibilizado à entidade beneficiária, para assinatura, até à data de abertura de novo concurso de apoio sustentado na modalidade quadrienal, devendo, sempre que possível, ser disponibilizado em momento anterior.
3 - A entidade beneficiária dispõe do prazo de 30 dias úteis, contado da data da disponibilização do instrumento contratual adotado, para proceder à respetiva assinatura.
4 - A comunicação da disponibilização do instrumento contratual à entidade beneficiária deve indicar:
a) O prazo aplicável à assinatura do instrumento contratual;
b) As consequências decorrentes da falta de assinatura dentro daquele prazo;
c) A possibilidade de prorrogação prevista no n.º 6;
d) A possibilidade de reafetação da dotação financeira correspondente em caso de caducidade ou de renúncia à renovação.
5 - A falta de assinatura do instrumento contratual no prazo previsto no n.º 3 por causa imputável à entidade beneficiária, bem como a renúncia expressa à renovação, determina a caducidade da decisão de renovação.
6 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado uma única vez, mediante pedido da entidade beneficiária, devidamente fundamentado e apresentado antes do respetivo termo, sujeito a autorização da DGARTES.
7 - A caducidade da decisão de renovação determina a libertação da dotação financeira correspondente, podendo esta ser reafetada a candidaturas elegíveis não financiadas no âmbito do concurso de apoio sustentado na modalidade quadrienal e, não sendo tal possível, a outros procedimentos de apoio, nos termos da declaração anual de apoios e da legislação aplicável.
8 - A caducidade é declarada por despacho do diretor-geral da DGARTES, após verificação do respetivo fundamento e precedida de audiência da entidade beneficiária, salvo quando resulte de renúncia expressa.
CAPÍTULO X
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Artigo 50.º
Suspensão dos pagamentos
1 - Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:
a) A não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pelas comissões de acompanhamento;
b) A não atualização da informação relevante prevista no contrato ou no presente Regulamento;
c) Irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais.
2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.
3 - Decorrido o prazo de audiência prévia sem sanação do incumprimento ou sendo mantido o projeto de decisão, a suspensão mantém-se até à respetiva regularização.
Artigo 51.º
Correção financeira e reposição de quantias
1 - A DGARTES pode determinar a redução do apoio financeiro atribuído quando, no âmbito do acompanhamento, controlo ou avaliação da execução contratual, se verifique:
a) A existência de duplo financiamento relativamente às mesmas despesas elegíveis;
b) A existência de despesas não elegíveis ou não comprovadas, nos casos aplicáveis;
c) A execução parcial das atividades ou objetivos contratualizados que determine a necessidade de adequação proporcional do apoio ao grau de execução efetivamente demonstrado.
2 - A redução prevista no número anterior não constitui sanção contratual, correspondendo à correção do apoio financeiro ao financiamento legalmente devido.
3 - A decisão prevista nos números anteriores é fundamentada e precedida de audiência dos interessados.
Artigo 52.º
Resolução
1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade beneficiária determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.
2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
3 - Com a notificação é enviado o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes tomados em conta na decisão, em matéria de facto e de direito.
4 - Decorrido o prazo para a audiência prévia sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apresentar candidatura a novos programas de apoio:
a) Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para além do prazo de seis meses nos termos contratualmente definidos;
b) Enquanto não proceder à reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.
CAPÍTULO XI
COMISSÕES, BOLSA DE ESPECIALISTAS E GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 53.º
Seleção dos membros das comissões
1 - Os membros das comissões de apreciação, da comissão de renovação e das comissões de acompanhamento, com exceção dos técnicos da DGARTES, são selecionados pela DGARTES no âmbito da bolsa prevista no artigo seguinte, em função das necessidades concretas e das especialidades pretendidas.
2 - A seleção dos membros das comissões obedece aos seguintes princípios:
a) Independência;
b) Imparcialidade, nos termos do artigo 54.º do presente Regulamento;
c) Competência especializada;
d) Diversidade;
e) Transparência.
3 - Os membros das comissões de apreciação ou de renovação não podem integrar comissões de acompanhamento relativas a entidades cuja candidatura ou pedido de renovação tenham apreciado, com exceção dos membros da DGARTES.
4 - Os membros das comissões de acompanhamento não podem integrar a comissão de apreciação do concurso subsequente nem a comissão de renovação relativa às entidades por si acompanhadas, com exceção dos membros da DGARTES.
5 - A DGARTES publica no seu sítio na Internet, no prazo de 10 dias úteis após a constituição de cada comissão, o nome dos respetivos membros, a respetiva área de especialização e uma síntese do percurso relevante.
Artigo 54.º
Bolsa de consultores e especialistas
1 - A bolsa é constituída por indivíduos com experiência ou conhecimento especializado nas áreas artísticas ou na área cultural, nos domínios de atividade abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo as artes e ofícios tradicionais, gestão financeira ou cultural, políticas culturais e investigação.
2 - A bolsa é estruturada nas seguintes categorias, correspondentes às funções que os seus membros podem desempenhar:
a) Categoria A - Especialistas artísticos, indivíduos com experiência qualificada e documentada em criação, programação, curadoria ou crítica artística num ou mais domínios de atividade abrangidos pelos programas de apoio, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;
b) Categoria B - Especialistas em gestão cultural e financeira, indivíduos com experiência qualificada em gestão de organizações culturais, produção, contabilidade ou auditoria no setor cultural, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;
c) Categoria C - Especialistas em políticas culturais e investigação, indivíduos com formação superior e experiência documentada em políticas culturais comparadas, investigação em artes ou ciências sociais aplicadas à cultura, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;
d) Categoria D - Especialistas em artes e ofícios tradicionais, indivíduos com experiência qualificada e reconhecida em práticas, técnicas, transmissão, salvaguarda ou valorização de saberes-fazer tradicionais, com percurso profissional relevante no respetivo domínio.
3 - Os interessados em inscrever-se na bolsa devem submeter pedido de inscrição através do formulário disponibilizado no sítio da DGARTES, indicando a categoria em que se propõem inscrever e apresentando os documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis.
4 - A DGARTES promove no terceiro trimestre de cada ano a abertura da bolsa a candidaturas, através de aviso publicado no Diário da República e no sítio na Internet da DGARTES, fixando o prazo de candidatura, que não pode ser inferior a 60 dias, os requisitos por categoria e os elementos de instrução do pedido.
5 - A admissão à bolsa é precedida de análise técnica pelos serviços da DGARTES, que verifica o preenchimento dos requisitos formais e elabora informação de admissibilidade por candidato, competindo a decisão fundamentada de aceitação ou rejeição ao diretor-geral da DGARTES.
6 - A inscrição na bolsa não confere ao interessado o direito de ser selecionado para qualquer comissão, constituindo apenas a manifestação de disponibilidade e a verificação prévia dos requisitos de elegibilidade.
7 - Sempre que a especificidade dos programas de apoio, dos domínios artísticos ou das matérias objeto de apreciação o justifique, a DGARTES pode convidar entidades públicas ou privadas com competência reconhecida no respetivo setor, a indicar especialistas, para efeitos de seleção e designação nos termos previstos no presente Regulamento.
8 - Para efeitos de constituição das comissões previstas no presente Regulamento, as entidades competentes, designadamente a Secção Especializada das Artes, as Regiões Autónomas e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), podem propor à DGARTES a designação de especialistas que não se encontrem inscritos na bolsa.
9 - A designação para uma comissão de um especialista proposto nos termos do número anterior determina a sua integração automática na bolsa, na categoria correspondente, desde que:
a) O interessado aceite expressamente a designação e a integração na bolsa;
b) Apresente os elementos necessários à comprovação dos requisitos aplicáveis;
c) Os serviços da DGARTES verifiquem o preenchimento desses requisitos.
10 - A DGARTES publica no seu sítio na Internet, em permanência e em formato descarregável, a lista atualizada dos membros da bolsa, com indicação do nome, área de especialização e categoria de inscrição, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
11 - A inscrição na bolsa é válida por um período de quatro anos, renovável mediante novo pedido.
12 - A DGARTES notifica os membros da bolsa com antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data de caducidade da inscrição.
13 - Constituem fundamentos de exclusão da bolsa as seguintes situações:
a) A prestação de declarações falsas ou inexatas no pedido de inscrição;
b) O incumprimento das obrigações de confidencialidade e sigilo previstas no artigo 55.º;
c) A verificação superveniente de incompatibilidade ou impedimento nos termos do artigo 55.º;
d) A recusa injustificada e reiterada de participação em comissões para as quais tenha sido designado.
14 - A exclusão de membros da bolsa é determinada por decisão fundamentada do diretor-geral da DGARTES, precedida de audiência prévia.
15 - A DGARTES pode promover aberturas da bolsa de inscrições extraordinárias sempre que as necessidades do sistema de apoios o justifiquem.
Artigo 55.º
Deveres, imparcialidade, incompatibilidades e conflitos de interesses
1 - Os membros das comissões devem:
a) Atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a ética e boa conduta profissional;
b) Atuar em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação aplicável;
c) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas;
d) Comunicar à DGARTES qualquer impedimento, incompatibilidade, escusa, suspeição ou circunstância que possa comprometer o exercício das suas funções.
2 - Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, nos termos do modelo constante do anexo ii.
3 - A verificação superveniente de incompatibilidade, impedimento, escusa ou suspeição determina a substituição do membro, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 56.º
Suplência, substituição e recomposição das comissões
1 - Em caso de impedimento, escusa, incompatibilidade superveniente, cessação de funções ou impossibilidade continuada de participação de membro de qualquer comissão, o mesmo é substituído por suplente, pela ordem fixada no respetivo ato de designação.
2 - Não sendo possível assegurar a substituição através de suplente, a DGARTES promove a recomposição da comissão, observando, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis à respetiva constituição.
3 - A substituição ou recomposição da comissão é publicitada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 58.º
SECÇÃO II
COMISSÕES DE APRECIAÇÃO E DE RENOVAÇÃO
Artigo 57.º
Composição e nomeação das comissões de apreciação e renovação
1 - As comissões de apreciação e de renovação são nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGARTES.
2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 53.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.
3 - Cada comissão de apreciação é composta por um mínimo de 3 e um máximo de 15 membros efetivos e até 4 suplentes, devendo integrar especialistas adequados às áreas artísticas, domínios de atividade, modalidades de apoio e objetivos do programa em causa.
4 - A comissão de renovação é composta por um mínimo de 5 e um máximo de 15 membros efetivos e até 3 suplentes, devendo assegurar uma composição adequada às áreas artísticas e domínios de atividade abrangidos pelos pedidos de renovação.
5 - Cada membro pode apreciar mais do que uma área artística ou domínio de atividade, desde que detenha as competências técnicas adequadas.
Artigo 58.º
Procedimento de designação das comissões de apreciação e renovação
1 - Para efeitos da constituição das comissões de apreciação e de renovação, a DGARTES elabora, para cada comissão, uma proposta de perfis técnicos e artísticos considerados adequados às respetivas funções.
2 - A proposta referida no número anterior é apresentada à Secção Especializada das Artes do Conselho Nacional de Cultura, convocada para esse efeito.
3 - Na sequência da reunião, os membros da Secção Especializada das Artes podem, no prazo de cinco dias úteis, indicar à DGARTES personalidades que considerem adequadas aos perfis identificados.
4 - As sugestões apresentadas nos termos do número anterior têm natureza meramente consultiva e não vinculam a DGARTES.
5 - No prazo de 15 dias úteis após a reunião da Secção Especializada das Artes, a DGARTES apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura a proposta de composição das comissões.
6 - A proposta referida no número anterior é acompanhada das sugestões apresentadas pela Secção Especializada das Artes.
7 - A composição das comissões é publicitada no sítio na Internet da DGARTES e no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal.
Artigo 59.º
Competências e funcionamento das comissões de apreciação
1 - Compete às comissões de apreciação:
a) Proceder à apreciação técnica e artística das candidaturas admitidas, em conformidade com os critérios, subcritérios, ponderações e metodologias de avaliação previstos no presente Regulamento e no respetivo aviso de abertura;
b) Assegurar a aplicação uniforme dos critérios e metodologias de avaliação constantes do presente Regulamento e do aviso de abertura;
c) Atribuir a pontuação e fundamentação correspondentes a cada candidatura, de acordo com o afixado no aviso de abertura;
d) Solicitar, através da DGARTES, os esclarecimentos estritamente necessários à adequada apreciação dos elementos constantes das candidaturas;
e) Proceder à ordenação das candidaturas, de forma decrescente, a partir da mais pontuada, nos termos previstos no presente Regulamento e no aviso de abertura;
f) Elaborar o projeto de decisão, contendo a classificação das candidaturas e a proposta de atribuição dos apoios financeiros, a submeter à audiência dos interessados;
g) Apreciar as pronúncias apresentadas em sede de audiência dos interessados e elaborar a decisão final devidamente fundamentada;
h) Sempre que solicitado pela DGARTES, formular recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de atribuição dos apoios às artes.
2 - As comissões de apreciação exercem as suas competências com autonomia técnica e independência de apreciação, dentro dos limites definidos pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação atual, pelo presente Regulamento e pelo aviso de abertura.
3 - As comissões de apreciação só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros efetivos ou respetivos suplentes, quando chamados a substituí-los.
4 - As deliberações das comissões de apreciação são tomadas em sessão plenária, fundamentadas e lavradas em ata.
5 - Em caso de empate na classificação final das candidaturas, aplicam-se as regras de desempate afixadas no respetivo aviso de abertura.
Artigo 60.º
Competências da comissão de renovação
1 - Compete à comissão de renovação:
a) Apreciar os pedidos de renovação do apoio sustentado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, e do presente Regulamento;
b) Assegurar a uniformidade da apreciação dos pedidos de renovação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade;
c) Apreciar os elementos instrutórios do procedimento de renovação, incluindo o parecer da comissão de acompanhamento;
d) Elaborar proposta fundamentada de decisão sobre os pedidos de renovação;
e) Submeter a proposta de decisão ao diretor-geral da DGARTES para homologação.
2 - No exercício das suas competências, a comissão de renovação atua com autonomia, sem prejuízo da consideração dos elementos instrutórios constantes do processo de renovação.
SECÇÃO III
COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 61.º
Composição e nomeação das comissões de acompanhamento
1 - Cada comissão de acompanhamento é composta por um mínimo de 3 e um máximo de 15 membros efetivos.
2 - As comissões de acompanhamento são nomeadas pelo diretor-geral das Artes, sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.
3 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 53.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.
4 - Para efeitos da constituição das comissões de acompanhamento, a DGARTES comunica às Regiões Autónomas ou à CCDR territorialmente competente os perfis técnicos considerados adequados às funções a exercer.
5 - As entidades referidas no número anterior podem indicar à DGARTES, no prazo por esta fixado, personalidades que correspondam aos perfis identificados no número anterior.
6 - As personalidades indicadas pelas Regiões Autónomas ou pela CCDR territorialmente competente podem ser admitidas à bolsa, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º
7 - A falta de indicação pelas Regiões Autónomas ou pela CCDR territorialmente competente não impede a constituição nem o funcionamento da comissão.
8 - É designada, no mínimo, uma comissão de acompanhamento para cada circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, sem prejuízo da possibilidade de constituição de comissões especializadas por área artística, domínio de atividade, programa de apoio ou conjunto de contratos.
9 - Cada membro pode acompanhar mais do que uma área artística ou domínio de atividade, desde que detenha as competências técnicas adequadas.
Artigo 62.º
Articulação institucional e territorial
1 - No exercício das suas funções, as comissões de acompanhamento promovem a articulação com as entidades públicas relevantes para a execução dos apoios, designadamente com os municípios e entidades intermunicipais territorialmente envolvidos.
2 - Para efeitos do acompanhamento da execução dos contratos, a DGARTES convida os municípios nos quais as atividades ou projetos apoiados sejam maioritariamente desenvolvidos a indicar um representante com natureza consultiva no prazo não inferior a 10 dias úteis.
3 - A falta de indicação no prazo fixado não impede o prosseguimento do acompanhamento nem a validade dos atos praticados.
4 - Os contributos recolhidos junto das entidades referidas nos números anteriores têm natureza informativa e não vinculativa, integrando-se, quando relevante, os elementos considerados no processo de acompanhamento e avaliação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Códigos de atividade económica e códigos da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS
1 - Para efeitos do artigo 2.º, consideram-se, designadamente, os seguintes códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4:
a) 59200 - Atividades de gravação de som e edição de música;
b) 71110 - Atividades de arquitetura;
c) 74110 - Atividades de design de produtos industriais e de moda;
d) 74120 - Atividades de design gráfico e de comunicação visual;
e) 74130 - Atividades de design de interiores;
f) 74140 - Outras atividades especializadas de design;
g) 74200 - Atividades fotográficas;
h) 90110 - Atividades de criação literária e de composição musical;
i) 90120 - Atividades de criação de artes visuais;
j) 90130 - Outras atividades de criação artística;
k) 90200 - Atividades das artes do espetáculo;
l) 90310 - Exploração de salas e locais de espetáculos;
m) 90390 - Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo;
n) 91120 - Atividades dos arquivos;
o) 91300 - Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural;
p) 94991 - Associações culturais e recreativas.
2 - Para efeitos do artigo 2.º, consideram-se, designadamente, os seguintes códigos da tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS:
a) 1001 - Arquitetos;
b) 1002 - Desenhadores;
c) 1322 - Decoradores;
d) 1332 - Programadores informáticos;
e) 1334 - Tradutores;
f) 1336 - Designers;
g) 2010 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
h) 2011 - Artistas de circo;
i) 2012 - Escultores;
j) 2013 - Músicos;
k) 2014 - Pintores;
l) 2015 - Outros artistas;
m) 2019 - Cantores.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)
Modelo de declaração de inexistência de conflito de interesses
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da DGARTES), participando (como membro da comissão de ...) no procedimento de apoio (designação) n.º ... relativo a ... (tipologia do apoio), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante os procedimentos de apreciação/acompanhamento/renovação tiver conhecimento da participação nele de operadores relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento à DGARTES, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura)
119949389
