Concede aos engenheiros e condutor de trabalhos ao serviço da Administração do Pôrto de Lisboa, a partir da data em que os seus vencimentos foram equiparados aos dos engenheiros chefes dos Caminhos de Ferro do Estado, uma subvenção mensal igual à importância que os mesmos tenham de pagar por imposto de rendimento ou qualquer outro que o substitua
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