Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 346/78
de 30 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, em execução do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho:
1.º A isenção temporária do imposto sobre veículos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, poderá ser concedida relativamente a veículos que se encontrem nas condições seguintes:
a) Automóveis novos destinados a venda - quando matriculados ou registados em nome dos importadores, empresas de montagem, agentes ou vendedores de automóveis e sejam exclusivamente utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação;
b) Aeronaves novas destinadas a venda - desde que matriculadas em nome do construtor, importador ou empresa vendedora e o seu «emprego normal» se limite a demonstração e venda e assim conste do respectivo certificado de matrícula;
c) Automóveis adquiridos para aluguer - durante o período que decorrer entre a aquisição do veículo para esse fim e a data da concessão da licença de aluguer;
d) Automóveis antigos - quando detentores de certificados de autenticidade e de placa de homologação, concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, e circulem ocasionalmente para conservação da sua mecânica ou participação em manifestações desportivas ou cortejos.
2.º A isenção a que se refere o número anterior fica limitada às seguintes quilometragens:
a) Para os automóveis novos mencionados na alínea a) - os 2000 km iniciais;
b) Para os automóveis adquiridos para aluguer referidos na alínea c) - 3000 km contados da data da sua aquisição;
c) Para os automóveis antigos de que trata a alínea d) - 2000 km de percurso em cada ano.
3.º - 1 - A isenção temporária do imposto será concedida pelo chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede do proprietário do veículo ou do local onde o mesmo se encontrar, mediante requerimento, no qual será indicada a marca, modelo e matrícula ou registo do veículo e, quanto a automóveis, o número de quilómetros acusado no conta-quilómetros, devendo ser exibidos os documentos necessários à apreciação do pedido.
2 - No caso de deferimento do pedido, será fornecida ao interessado a competente declaração de isenção temporária modelo n.º 10.
3 - O condutor de veículos isentos temporariamente de imposto será obrigatoriamente portador da respectiva declaração de isenção, a qual será exibida sempre que seja solicitada pelas entidades competentes para a fiscalização do imposto, sob pena de se considerar inexistente a isenção concedida.
4.º Para efeitos de determinação da taxa do imposto, nos termos da tabela I do artigo 8.º do Regulamento, devida pelos automóveis de cujos livretes conste apenas a potência fiscal, a cilindrada do motor em centímetros cúbicos obtém-se multiplicando o valor dessa potência pelos seguintes factores, consoante o número de cilindros do motor:
5.º - É fixado em 50$00, a título de reembolso do custo do papel e impressão, o preço dos títulos de isenção modelo n.º 1 e dos dísticos modelos n.os 2 e 7.
6.º - 1 - Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, são aprovados os impressos modelos n.os 1 a 11, que ficam fazendo parte do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo mesmo decreto-lei, e da presente portaria.
2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e até à sua extinção, os impressos dos modelos n.os 1, 3, 5, 6, 8, 9 e 10.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 175/76, de 27 de Março.
Secretaria de Estado do Orçamento, 16 de Junho de 1978. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Ludovico Lázaro Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento.
Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Ludovico Lázaro Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento.