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Ato Original
Portaria n.º 349/70
Tornando-se necessário aditar um novo número ao artigo 6.º do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23068, de 19 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
Ao artigo 6.º do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23068, de 19 de Dezembro de 1967, é aditado o n.º 2, com a seguinte redacção:
1. ...
2. A direcção da Obra Social pode também, sempre precedendo autorização ministerial, dar de hipoteca as casas a atribuir em regime de propriedade resolúvel à segurança dos empréstimos contraídos para a sua construção.
Ministério do Ultramar, 11 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.