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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 349/2022
Nos termos da Portaria n.º 588/2020, de 1 de outubro, foram o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizados a assumir os encargos orçamentais plurianuais relativos à execução da «Inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte», tendo em vista a concretização de projeto de intervenção para manutenção, reabilitação ou remoção das mesmas, bem como à reabilitação das estações automáticas das redes de monitorização da rede hidrográfica por forma a garantir e melhorar a capacidade de monitorização dos recursos hídricos até ao montante de 417 191,90 (euro) (quatrocentos e dezassete mil, cento e noventa e um euros e noventa cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, repartidos pelos anos de 2020 e 2021, pelos valores respetivos de 233 613,90 (euro) (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e treze euros e noventa cêntimos) e 183 578 (euro) (cento e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e oito euros).
Por motivo relacionado com as atuais circunstâncias totalmente excecionais que decorrem da situação de pandemia por COVID-19, obrigam a ajustamentos permanentes no âmbito das ações necessárias à boa prossecução dos objetivos dos projetos, daí resultando atrasos não imputáveis à APA, I. P., não foi possível dar cumprimento à execução financeira e material de acordo com o escalonamento da despesa inicialmente previsto, constante da Portaria n.º 588/2020, de 1 de outubro. Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2020 a 2022.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 61/2019, de 26 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Reprogramação de encargos
1 - Fica a APA, I. P., autorizada a reprogramar os encargos plurianuais relativos à «Inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte», até ao montante global de 417 191,90 (euro) (quatrocentos e dezassete mil, cento e noventa e um euros e noventa cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do projeto acima referido são repartidos até aos seguintes valores em cada ano económico:
a) Ano de 2020: 34 303,47 (euro) (trinta e quatro mil, trezentos e três euros e quarenta e sete cêntimos);
b) Ano de 2021: 268 223,21 (euro) (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos);
c) Ano de 2022: 114 665,22 (euro) (cento e catorze mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos);
Artigo 2.º
Inscrição orçamental
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento da APA, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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