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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 350/2022
Considerando que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., assegura o pagamento da contribuição nacional da assistência técnica no âmbito dos Programas da Cooperação Territorial Europeia - STRAND C - Europe, STRAND C - Urbact, STRAND C - Interact, STRAND C - Espon, STRAND B - EuroMED para o período de programação 2021-2027, tendo esta contribuição uma execução financeira plurianual correspondente a seis anuidades.
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao pagamento das contribuições nacionais de assistência técnica no âmbito do Programa de Cooperação Territorial Europeia até ao montante global de 586 161 (euro) (quinhentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e um euros).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
a) Em 2022 - 100 606,00 (euro);
b) Em 2023 - 100 605,46 (euro);
c) Em 2024 - 96 237,42 (euro);
d) Em 2025 - 96 237,38 (euro);
e) Em 2026 - 96 237,37 (euro);
f) Em 2027 - 96 237,37 (euro).
Artigo 2.º
A importância fixada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, para cada ano económico, pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
Artigo 3.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
15 de fevereiro de 2022. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - 14 de fevereiro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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