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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 350/74
de 6 de Junho
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
Ministério da Coordenação Económica, 30 de Maio de 1974. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António Costa Leal, Subsecretário de Estado do Orçamento.