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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 352/86
de 8 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, foi estabelecido um quadro genérico de actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores e professores.
Considera-se ser esse quadro genérico suficientemente flexível para fácil adaptação ao que vier a ser disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Nestes termos:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março;
Considerando o disposto no Despacho n.º 78/MEC/86, de 3 de Abril de 1986, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 15 de Abril de 1986:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Cursos)
1 - As escolas superiores de educação poderão ministrar os seguintes cursos de formação inicial:
a) Curso de educadores de infância;
b) Curso de professores do ensino primário;
c) Curso de professores do ensino básico.
2 - O curso de professores do ensino básico desdobra-se nas seguintes variantes:
a) Português, História e Ciências Sociais;
b) Português e Francês;
c) Português e Inglês;
d) Matemática e Ciências da Natureza;
e) Educação Visual;
f) Educação Musical;
g) Educação Física;
h) Trabalhos Manuais.
2.º
(Graus e diploma académicos)
1 - A aprovação nas disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos do curso de educadores de infância confere o direito ao grau de bacharel em Educação Pré-Escolar.
2 - A aprovação nas disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos do curso de professores do ensino primário confere o direito ao grau de bacharel em Ensino Primário.
3 - A aprovação nas disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos do curso de professores do ensino básico confere o direito ao diploma académico que a lei venha a estabelecer para o correspondente ciclo de estudos especializados do ensino superior politécnico.
4 - A aprovação nas disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos dos seis primeiros semestres do curso de professores do ensino básico confere o direito ao grau de bacharel em Ensino Primário.
3.º
(Diplomas profissionais)
A titularidade dos graus e diploma a que se refere o n.º 2.º confere o direito aos seguintes diplomas profissionais:
a) Bacharelato em Educação Pré-Escolar: diploma de educador de infância;
b) Bacharelato em Ensino Primário: diploma de professor do ensino primário;
c) Diploma académico do curso de professores do ensino básico numa determinada variante: diploma de professor do ensino básico, com menção do grupo do ensino preparatório que está habilitado a ensinar e que corresponde à variante.
4.º
(Regime de acesso)
1 - A primeira matrícula e inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 1.º, em cada escola, está sujeita a limitações quantitativas, que serão fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do órgão próprio da escola.
2 - Na fixação das limitações quantitativas a que se refere o n.º 1 serão tidas em consideração as necessidades de formação de docentes em cada um dos níveis de educação ou ensino e, quando for caso disso, nos respectivos grupos de docência.
3 - À candidatura aos cursos aplica-se o regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição nos estabelecimentos e cursos do ensino superior que, para o ano lectivo de 1986-1987, se encontra fixado pela Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril.
5.º
(Habilitações específicas para acesso)
As habilitações específicas para acesso aos cursos a que se refere o n.º 1.º são as fixadas no anexo I a esta portaria.
6.º
(Condicionalismos especiais para a candidatura)
1 - A candidatura a cada um dos cursos a que se refere o n.º 1.º está sujeita à apreciação prévia das condições vocacionais e aptidões de natureza física e psicológica para o exercício da função docente respectiva.
2 - A apreciação dos requisitos a que se refere o n.º 1 decorrerá antes da candidatura.
3 - A regulamentação da apreciação a que se refere o n.º 1 será objecto de portaria autónoma.
7.º
(Duração e estrutura do curso de educadores de infância)
1 - A duração do curso de educadores de infância será de seis semestres.
2 - Cada semestre terá a duração mínima de quinze semanas.
3 - A carga horária total das disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos deverá situar-se entre 2250 e 2500 horas.
4 - O curso incluirá obrigatoriamente componentes de prática pedagógica e de formação em ciências da educação, às quais serão atribuídas as seguintes parcelas da carga horária total:
a) Prática pedagógica: 22,5% a 27,5%;
b) Ciências da educação (não incluindo as metodologias específicas): 20% a 25%.
8.º
(Duração e estrutura do curso de professores do ensino primário)
1 - A duração do curso de professores do ensino primário será de seis semestres.
2 - Cada semestre terá a duração mínima de quinze semanas.
3 - A carga horária total das disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos deverá situar-se entre 2250 e 2500 horas.
4 - O curso incluirá obrigatoriamente componentes de prática pedagógica e de formação em ciências da educação, às quais serão atribuídas as seguintes parcelas da carga horária total:
a) Prática pedagógica: 20% a 25%;
b) Ciências da educação (não incluindo as metodologias específicas): 15% a 20%.
9.º
(Duração a estrutura do curso de professores do ensino básico)
1 - A duração do curso de professores do ensino básico será de oito semestres.
2 - Cada semestre terá a duração mínima de quinze semanas.
3 - A carga horária total das disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos deverá situar-se entre 3000 e 3300 horas.
4 - O curso incluirá, obrigatoriamente, componentes de prática pedagógica e de formação em ciências da educação, às quais serão atribuídas as seguintes parcelas da carga horária total:
a) Prática pedagógica: 22,5% a 27,5%;
b) Ciências da educação (não incluindo as metodologias específicas): 12,5% a 17,5%.
5 - Os seis primeiros semestres curriculares do curso devem garantir uma formação globalmente equivalente à referida no n.º 8.º
10.º
(Disciplinas de opção)
1 - Para cada um dos cursos que ministre, cada escola oferecerá um conjunto de disciplinas, seminários ou actividades de opção, cujo elenco será fixado anualmente pelo órgão próprio.
2 - De entre as disciplinas, seminários ou actividades a que se refere o n.º 1 oferecidos para o curso de professores do ensino primário constarão obrigatoriamente grupos de disciplinas que facultem a habilitação adequada para a candidatura à inscrição em cada uma das áreas do curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º que a escola preveja abrir.
3 - A inscrição nas disciplinas de opção, nomeadamente nos grupos a que se refere o n.º 2, poderá ser condicionada à satisfação de pré-requisitos habilitacionais, de natureza escolar ou não, a fixar e a apreciar por cada escola.
11.º
(Prática pedagógica)
1 - A prática pedagógica deve constituir uma base de aprofundamento da formação nas diferentes componentes do curso respectivo no sentido do desenvolvimento das competências necessárias ao exercício dos diferentes aspectos que integram a função docente.
2 - A prática pedagógica concretiza-se através de actividades diferenciadas ao longo do curso, em períodos de duração crescente e responsabilização progressiva.
12.º
(Regime de frequência e de avaliação)
1 - O regime de frequência e de avaliação será objecto de regulamento a aprovar pelo órgão próprio de cada escola, o qual deverá respeitar os seguintes princípios:
a) Todas as disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos de cada curso são de frequência ou realização obrigatória e objecto de avaliação;
b) A avaliação revestirá a forma mais adequada à natureza de cada disciplina, seminário ou actividade;
c) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de zero a vinte valores;
d) Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a dez valores;
e) A atribuição da classificação é da exclusiva competência do docente ou docentes responsáveis pela ministração do ensino;
f) As actividades de prática pedagógica em cada ano ou semestre poderão ser objecto de avaliação qualitativa, sem prejuízo de no final do curso lhe ser atribuída uma classificação global quantitativa nos termos da alínea c).
2 - Após a aprovação, o regulamento será objecto de divulgação pública na escola.
3 - O regulamento não pode ser alterado após o início da actividade de cada ano lectivo.
13.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e outras actividades que integram o plano de estudos respectivo.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão próprio da escola.
3 - Tendo em vista intenções de equidade a nível nacional, os princípios genéricos que devem orientar a fixação dos coeficientes de ponderação serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
14.º
(Classificação profissional)
A classificação profissional é a classificação final do curso.
15.º
(Ano de indução)
1 - No primeiro ano de exercício profissional autónomo por parte dos diplomados em qualquer dos cursos a que se refere esta portaria, as escolas superiores de educação desenvolverão, dentro das suas disponibilidades, acções de acompanhamento e apoio a essa actividade.
2 - As acções de acompanhamento e apoio a que se refere o n.º 1 podem revestir modalidades diversas, entre as quais:
a) Resposta a consultas formuladas;
b) Apreciação de questões enunciadas;
c) Difusão de documentação produzida;
d) Encontros conjuntos para permuta de experiência.
16.º
(Curso de formação complementar)
1 - As escolas poderão igualmente organizar um curso de formação complementar tendo como objectivo facultar o acesso ao diploma de professor do ensino básico aos titulares do curso de professores do ensino primário.
2 - O curso de formação complementar desdobra-se nas seguintes variantes:
a) Português, História e Ciências Sociais;
b) Português e Francês;
c) Português e Inglês;
d) Matemática e Ciências da Natureza;
e) Educação Visual;
f) Educação Musical;
g) Educação Física;
h) Trabalhos Manuais.
3 - O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
4 - O curso deve garantir que o estudante atinja uma formação globalmente equivalente à referida no n.º 9.º
5 - A aprovação nas disciplinas, seminários e actividades que integram o plano de estudos do curso confere o direito ao diploma académico correspondente ao curso de professores do ensino básico.
6 - O acesso a cada uma das variantes do curso está condicionado à titularidade de pré-requisitos habilitacionais, de natureza escolar ou não, a fixar e a apreciar por cada escola, tendo em atenção o que se refere no n.º 10.º
7 - A primeira matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas que serão fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do órgão próprio da escola, ponderadas as necessidades de formação de docentes em cada grupo do ensino preparatório.
17.º
(Colaboração com as universidades)
Para a realização dos cursos a que se referem os n.os 9.º e 16.º, as escolas utilizarão o mecanismo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.
18.º
(Órgão próprio)
Na presente portaria entende-se por órgão próprio da escola e respectiva comissão instaladora, e, findo o regime de instalação, o órgão ou órgãos então definidos como competentes em função da matéria.
19.º
(Cursos e variantes a ministrar em cada escola)
Os cursos e variantes que funcionarão em cada escola e os anos lectivos de entrada em funcionamento dos mesmos, bem como os respectivos planos de estudo, serão objecto de portaria específica do Ministro da Educação e Cultura, a aprovar sob proposta do órgão próprio da escola.
20.º
(Disposições transitórias)
1 - No ano lectivo de 1986-1987 não são aplicáveis aos cursos a que se refere o presente diploma os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere a Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, nem os regimes especiais de candidatura a que se refere a Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.
2 - No ano lectivo de 1986-1987 o regulamento a que se refere o n.º 7 do n.º 12.º deverá ser aprovado até 30 dias após o início das actividades lectivas.
21.º
(Universidades com centros integrados de formação de professores)
O disposto na presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, à organização da formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico nas universidades onde existam centros integrados de formação de professores.
22.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 19 de Junho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
I.1
I.2