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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 355-A/2024/1
de 27 de dezembro
O adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, acresce às taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo a respetiva taxa fixada anualmente, em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
Assim, importa atender à evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, tendo igualmente em consideração a necessidade de, em consonância com as recomendações da Comissão Europeia, dar continuidade à reversão gradual das medidas, de caráter excecional e temporário, adotadas para mitigar os efeitos do aumento extraordinário dos preços dos combustíveis.
Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 67,395 euros/tonelada de CO2.
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 26 de dezembro de 2024.
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