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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 357/2023
de 14 de novembro
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico das medidas materializadas de massa (pesos).
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Medidas Materializadas de Massa (Pesos).
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 100/86, de 24 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DAS MEDIDAS MATERIALIZADAS DE MASSA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às medidas materializadas em massa, das classes de exatidão M, destinadas a serem utilizadas na determinação de massa (pesagem) e no controlo metrológico legal de instrumentos de pesagem e adiante designados por pesos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Cavidade de ajuste, a cavidade destinada ao ajuste do valor da massa dentro dos limites estabelecidos pelo erro máximo admissível da classe de exatidão aplicável e que, simultaneamente, constitui o modo de selagem;
b) Instrumento de pesagem, o instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo, podendo também servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligadas à massa.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
Os pesos a colocar no mercado ou em serviço devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 111, ficando isentos da operação de aprovação de modelo.
Artigo 4.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos pesos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 5.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada depois de ajuste, quando aplicável, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com as qualidades e as características metrológicas estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 111.
Artigo 6.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
2 - Os ensaios de verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 7.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 8.º
Inscrições e marcações
1 - Os pesos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º deste Regulamento.
2 - Sem prejuízo das restantes inscrições e marcações previstas no número anterior, os símbolos das operações de controlo metrológico devem ser colocados conforme a seguir disposto:
a) Na selagem da cavidade de ajuste do peso;
b) Para pesos sem cavidade de ajuste, na sua caixa de acondicionamento.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - Os pesos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
2 - Os pesos sem cavidade de ajuste, ou cuja classe de exatidão seja melhor que M, podem ser desclassificados de acordo com o erro máximo admissível das classes de exatidão inferior.
Artigo 10.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos pesos, acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
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