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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 357-B/82
de 6 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O serviço de café-bebida, com excepção do praticado nas esplanadas, fica sujeito ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O serviço de café-bebida praticado nas esplanadas fica sujeito ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º O disposto no n.º 1.º não se aplica às seguintes categorias de estabelecimentos, referidos no capítulo 3.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969:
I) Estabelecimentos hoteleiros:
a) Do grupo 1, hotéis de 5, 4 e 3 estrelas;
b) Do grupo 2, pensões de 4 estrelas;
c) Dos grupos 3, 4 e 5, todas as categorias;
d) Do grupo 6, hotéis-apartamentos de 4 e 3 estrelas.
II) Estabelecimentos similares dos hoteleiros:
a) Do grupo 1, restaurantes de luxo, restaurantes de 1.ª e restaurantes típicos com espectáculo;
b) Do grupo 2, todos os estabelecimentos de bebidas de luxo, bares de 1.ª e de 2.ª;
c) Do grupo 3, todas as categorias.
4.º Os preços máximos do café-bebida e do carioca de café, confeccionados com café puro, são os seguintes:
Ao balcão (com ou sem bancos) ... 10$00
À mesa ... 12$50
5.º - 1 - Os preços fixados no número anterior abrangem todo e qualquer processo de preparação.
2 - É considerada recusa de venda, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, a recusa de prestação do serviço de café-bebida aos preços indicados no n.º 4.º, só podendo ser vendidos a bica dupla e o serviço de café, desde que expressamente solicitados pelo consumidor.
6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 38/80, de 12 de Fevereiro.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 6 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.