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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 359/94
de 7 de Junho
O Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml, e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
Torna-se agora necessário criar a regulamentação que defina as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às condições gerais seguintes:
a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade ou capacidade nominal nele marcada;
b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível;
d) Os pré-embalados devem ter inscritas de forma indelével, facilmente visível e legível:
i) A quantidade ou capacidade nominal (Qn) em unidades de medida legais ou seus múltiplos e submúltiplos, expressos por meio de algarismos com uma altura mínima de:
6 mm para Qn > 1 kg ou 1 l;
4 mm para 200 g ou 200 ml < Qn =< 1 kg ou 1 l;
3 mm para 50 g ou 50 ml < Qn =< 200 g ou 200 ml;
2 mm para Qn =< 50 g ou 50 ml;
seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada;
ii) A marca de identificação do responsável pelo pré-embalado, embalador ou importador.
2.º Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais recomendadas são os que constam dos anexos I, II, III e IV à presente portaria, salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo de legislação específica que torne obrigatórias quantidades e capacidades nominais nela indicadas.
3.º Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais obrigatórias são os seguintes:
a) Os previstos no n.º 11 do anexo I;
b) Os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do anexo IV.
4.º É obrigatória a marcação CEE, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, para os produtos pré-embalados referidos no número anterior.
5.º Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes produtos pré-embalados, constantes do anexo IV:
a) Alínea a) do n.º 1, de volume nominal inferior a 0,25 l e destinados a utilização profissional;
b) Alínea a) do n.º 2 e n.º 4, independentemente do volume nominal e destinados ao abastecimento de aviões, navios e comboios ou à venda em lojas francas.
Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 2 de Maio de 1994.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO I
Valores das quantidades nominais dos pré-embalados
1 - Produtos alimentares vendidos em massa (valor em gramas):
1.1 - Manteiga (posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum), margarina, gorduras, emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar de baixo teor de gordura:
125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 5000.
1.2 - Queijo fresco, com excepção dos queijos ditos «petits suisses» e dos queijos com a mesma apresentação [subposição ex. 04.04 EI c) da Pauta Aduaneira Comum]:
62,5 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000.
1.3 - Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 A da Pauta Aduaneira Comum):
125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 5000.
1.4 - Açúcares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares «candi»:
125 - 250 - 500 - 750 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000.
1.5 - Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a crianças):
1.5.1 - Farinha, grãos de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e sêmolas de cereais, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos visados no n.º 1.5.4):
125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 (ver nota 1) - 5000 - 10000.
1.5.2 - Pastas alimentares (posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum):
125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10000.
1.5.3 - Arroz (posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum):
125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 5000.
1.5.4 - Produtos à base de cerais obtidos por corrente de ar ou torrefacção: arroz expandido, corn flakes e semelhantes (posição 19.05 da Pauta Aduaneira Comum):
250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000.
1.6 - Legumes secos (posição 07.05 da Pauta Aduaneira Comum (ver nota 2), frutas secas (posição ex. 08.01, subposições 08.03 B e 08.04 B e posição 08.12 da Pauta Aduaneira Comum):
125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 7500 - 10000.
1.7 - Café torrado, moído ou não moído, chicória, sucedâneos do café:
125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 10000.
1.8 - Produtos ultracongelados:
1.8.1 - Frutas e legumes e batatas pré-cozinhadas para batatas fritas:
150 - 300 - 450 - 600 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500.
1.8.2 - Filetes e porções de peixe, panados ou não:
100 - 200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 2000.
1.8.3 - Sticks de peixe:
150 - 300 - 450 - 600 - 900 - 1200 - 1500 - 1800.
2 - Produtos alimentares vendidos em volume (valor em mililitros):
2.1 - Gelados alimentares em quantidades superiores a 250 ml (com excepção dos gelados alimentares cujo volume não é determinado pela forma do recipiente):
300 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000.
3 - Alimentos secos para cães e gatos (ver nota 3) (valor em gramas):
200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1000 - 1500 - 2000 - 3000 - 5000 - 7500 - 10000.
4 - Tintas e vernizes prontos a usar (com ou sem adição de solventes) (subposição 32.09 A II da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão dos pigmentos triturados e das soluções) (valor em mililitros):
25 - 50 - 125 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 2000 - 2500 - 4000 - 5000 - 10000.
5 - Colas e adesivos, sólidos ou em pó (valor em gramas):
25 - 50 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 2500 - 5000 - 8000 - 10000.
6 - Produtos de conservação (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros): entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais, incluindo para automóveis, vidros e espelhos, incluindo para automóveis (posição 34.05 da Pauta Aduaneira Comum); tira nódoas, preparativos e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C), insecticidas domésticos (posição ex. 38.11), produtos desincrustantes (posição 34.02), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B), desinfectantes não farmacêuticos:
25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1000 - 1500 - 2000 - 5000 - 10000.
7 - Cosméticos: produtos de beleza e de toucador (subposição 33.06 A e B da Pauta Aduaneira Comum) (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos, em mililitros):
7.1 - Produtos para a pele e higiene da boca, cremes de barbear, cremes e loções de uso geral, cremes e loções para as mãos, produtos de protecção solar, produtos para a higiene da boca (com excepção das pastas dentífricas):
15 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000;
7.2 - Pastas dentífricas:
25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300;
7.3 - Produtos não corantes para cabelos e produtos de banho, lacas, champôs, produtos de lavagem, reforçadores, brilhantinas, cremes para cabelos (com exclusão das loções capilares visadas no n.º 7.4), espumas e outros produtos similares para o banho e duche:
25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000 - 2000;
7.4 - Produtos à base de álcool, contendo menos de 3% em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70% em volume de álcool etílico puro: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear:
15 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1000;
7.5 - Desodorizantes e produtos de higiene íntima:
20 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200;
7.6 - Talcos:
50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 500 - 1000.
8 - Produtos de lavagem:
8.1 - Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):
25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1000.
8.2 - Sabões macios (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):
125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 5000 - 10000.
8.3 - Sabões, palhetas, aparas, flocos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum):
250 - 500 - 750 - 1000 - 3000 - 5000 - 10000.
8.4 - Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum), e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos visados no n.º 6) (valor em mililitros):
125 - 250 - 500 - 750 - 1000 - 1250 (ver nota 4) - 1500 - 2000 - 3000 - 4000 - 5000 - 6000 - 7000 - 10000.
8.5 - Pó de arear (valor em gramas):
250 - 500 - 750 - 1000 - 10000.
8.6 - Produtos de pré-lavagem e de humedecimento em pó (valor em gramas):
250 - 500 - 1000 - 2000 - 5000 - 10000.
9 - Solventes (valor em mililitros): nos termos da Directiva n.º 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e etiquetagem de preparações perigosas (solventes):
25 - 50 - 75 - 125 - 250 - 500 - 1000 - 1500 - 2500 - 5000 - 10000.
10 - Óleos lubrificantes (valor em mililitros):
125 - 250 - 500 - 1000 - 2000 - 2500 - 3000 - 4000 - 5000 - 10000.
11 - Fios para tricot (valor em gramas) de fibras naturais (animais, vegetais e minerais), de fibras químicas e de mistura destas fibras:
10 - 25 - 50 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 350 - 400 - 450 - 500 - 1000.
Este valor é a massa anidra do fio, à qual é aplicada a taxa convencional fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, e da Portaria n.º 110/87, de 18 de Fevereiro.
(nota 1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia.
(nota 2) São excluídos deste número os legumes desidratados e as batatas.
(nota 3) Produtos cujo teor em água é inferior a 14%.
(nota 4) Unicamente para os hipocloritos.
ANEXO II
Valores das capacidades nominais dos contentores
São aplicáveis as normas EN 231 e EN 76, excepto em casos em que os produtos e os valores das capacidades nelas previstas diferem das constantes do presente anexo.
1 - Conservas e semiconservas acondicionads em recipientes metálicos e em embalagens de vidro: produtos vegetais (frutas, legumes, tomates, batatas, com excepção dos espargos; sopas; sumos de frutas ou de produtos hortícolas e néctares de frutas) destinados à alimentação humana:
1.1 - Recipientes metálicos e embalagens de vidro (capacidade em mililitros):
106 - 156 - 212 - 228 - 314 - 370 - 425 - 446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 - 3100 - 4250 - 10200.
1.2 - Lista para produtos especiais (em mililitros):
Trufas:
26 - 53 - 71 - 106 - 212 - 425 - 720 - 850.
Tomates:
Concentrados:
71 - 142 - 212 - 370 - 425 - 720 - 850 -3100 - 4250.
Pelados ou não:
236 - 370 - 425 - 720 - 850 - 2650 - 3100.
Cocktails de frutas, concentrados de frutas:
106 - 156 - 212 - 228 - 236 - 314 - 370 - 425 -446 - 580 - 720 - 850 - 1062 - 1700 - 2650 - 3100 - 4250 - 10200.
2 - Alimentos húmidos para cães e gatos (capacidade em mililitros):
212 - 228 - 314 - 425 - 446 - 850 - 1062 - 1700 - 2650.
Produtos de lavagem e de limpeza em pó
ANEXO III
Valores dos volumes para os produtos vendidos em aerossol, com excepção dos produtos excluídos no n.º 7.4 do anexo I e dos medicamentos.
1 - Produtos vendidos em contentores metálicos
Capacidade em mililitros do contentor com:
Volume da fase líquida em mililitros:
25;
50;
75;
100;
125;
150;
200;
250;
300;
400;
500;
600;
750.
Gás propulsor liquefeito:
40;
75;
110;
140;
175;
210;
270;
335;
405;
520;
650;
800;
1000.
a) Gás propulsor comprimido;
b) Gás propulsor composto unicamente de óxido nitroso, ou unicamente de anidrido carbónico, ou de uma mistura destes dois gases, quando o conjunto do produto apresenta um coeficiente de Bunsen inferior ou igual a 1,2:
47;
89;
140;
175;
210;
270;
335;
405;
520;
650;
800;
1000.
2 - Produtos vendidos em contentores de vidro ou de plástico, transparente ou não transparente (volume da fase líquida em mililitros):
25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150.
ANEXO IV
Volumes nominais de certos líquidos