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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 36/2023
de 26 de janeiro
A Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 186/2021, de 6 de setembro, veio alterar aquela portaria, procurando assegurar que, no período de execução dos planos de formação, fosse compensado o tempo de perturbação do efeito de suspensão da plena execução, correspondente ao impacto das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, estabelecendo a possibilidade de decorrer até 31 de dezembro de 2022.
Verifica-se, no entanto, que a referida data de 31 de dezembro é insuficiente para acautelar a compensação pretendida.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, 236/2019, de 26 de julho, e 186/2021, de 6 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio
O artigo 8.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
a) Apresentem um plano de formação, cuja duração não pode ultrapassar a data de 30 de junho de 2023, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
i) Domínio temático e duração;
ii) Identificação dos destinatários;
iii) Objetivos e metas a alcançar;
iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;
v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
vi) Orçamento detalhado;
b) [...]
c) [...]
d) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 23 de janeiro de 2023.
116096615