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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 36-A/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais a mitigação das alterações climáticas.
Portugal comprometeu-se em alcançar a neutralidade carbónica até 2050, tendo desenvolvido o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e assumido metas ambiciosas de descarbonização até 2030 no seu Plano Nacional Energia e Clima, em linha com aquele que é também agora o objetivo europeu consagrado na Lei Europeia para o Clima. Nesta transição, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renováveis é uma das principais medidas preconizadas nos referidos instrumentos de política.
Foi igualmente assumido que a transição climática teria de ser justa e coesa, sendo determinante a aceitação social da alteração de paradigma que esta transição implica. Importa, por isso, encontrar soluções que permitam garantir uma transição justa e coesa, dando particular atenção às situações iminentes com inegáveis impactes económicos e sociais.
A Central Termoelétrica do Pego, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, encerrou a sua atividade a 30 de novembro de 2021, com implicações no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere.
O Despacho n.º 12081-A/2021, de 9 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2021, parte C, aprovou o regulamento do «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa» com uma dotação global de 3,5 M(euro). O «Mecanismo de compensação para uma transição justa» prossegue os objetivos de uma transição justa, nomeadamente na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono.
Os encargos plurianuais com este programa foram autorizados através da Portaria n.º 62/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 26 de janeiro de 2022.
Nesta data estava em curso o «Procedimento concursal para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público do Pego» e o «Aviso para a submissão de propostas de investimento para a diversificação económica para uma transição justa no Médio Tejo», que contribuirão para gerar novos empregos no território em apreço, pelo que importava mitigar os impactes socioeconómicos sobre os trabalhadores mais diretamente afetados.
Assim, o «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa», dirigido aos trabalhadores, tinha como objetivo a manutenção do seu rendimento durante essa fase de transição, que se previa terminar em dezembro de 2022.
Considerando que a Endesa ganhou o concurso de transição justa do Pego, com um projeto que combina a hibridização de fontes renováveis e o seu armazenamento naquela que será a maior bateria da Europa, com iniciativas de desenvolvimento social e económico;
Considerando que o novo projeto levado a cabo pela Endesa, que permitirá absorver estes trabalhadores, está atrasado e só deverá ficar operacional no decorrer do próximo ano e, ainda, que o montante de 3,5 M(euro) previsto não foi esgotado, o apoio aos ex-trabalhadores da Central do Pego deverá manter-se em 2023.
Para o efeito, torna-se indispensável proceder à reprogramação temporal, alterando o horizonte de dezembro de 2022 para dezembro de 2023, mantendo-se o apoio financeiro total em (euro) 3 500 000 (três milhões e quinhentos mil euros).
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à operacionalização do «Mecanismo de compensação para uma transição justa», no triénio de 2021-2023, na sequência do encerramento da Central Termoelétrica do Pego.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 3 500 000 (três milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2021: (euro) 26 046,00 (vinte e seis mil e quarenta e seis euros). Valor já executado;
b) 2022: (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros);
c) 2023: (euro) 2 473 954,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro euros).
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria revoga a Portaria n.º 62/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 26 de janeiro de 2022.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
20 de janeiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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