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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 7473/2022
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 18.º e nos artigos 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2012, de 9 de maio, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, determino o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado do Orçamento, mestre Sofia Alves de Aguiar Batalha, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Orçamento («DGO»);
b) Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. («ESPAP, I. P.»), sem prejuízo das competências da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no que se refere a veículos automóveis;
d) Comissão de Normalização Contabilística («CNC») no que respeita à normalização do setor público;
e) Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado («SCI»);
f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. («IFAP»), sem prejuízo das competências reservadas pelo Decreto-Lei n.º 33/2012, de 9 de maio, a outros membros do Governo;
g) Caixa Geral de Aposentações, I. P. («CGA»), nos termos previstos no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 33/2012, de 9 de maio;
h) Inspeção-Geral de Finanças («IGF»), no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos, e respetivas auditorias;
i) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. («ADSE, I. P.»), nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental.
2 - As competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 - Delego, ainda, na Secretária de Estado do Orçamento, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», exclusivamente em matérias relativas a alterações orçamentais no âmbito das respetivas subentidades.
4 - Mais delego na Secretária de Estado do Orçamento, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:
a) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;
b) Pelo n.º 5 do artigo 22.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) Pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);
d) Pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;
e) Em matérias de gestão orçamental que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, designadamente em matérias relativas a transferências e alterações orçamentais, utilização condicionada de dotações orçamentais, cativações e descativações, transição e aplicação de saldos;
f) Pelo artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
g) Referentes às autorizações de natureza orçamental no âmbito de processos enquadrados no n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 48/2021, de 4 de março;
h) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, pelo n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro, pelo artigo 8.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;
i) Todos os assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
j) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual;
k) Referentes aos encargos e à atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
l) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, relativas a autorização prévia com seguros em casos excecionais;
m) Para a prática de atos relativos à participação na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), criada pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro e atos conexos no âmbito do Portugal 2030, bem como dos atos relativos ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021 de 4 de maio;
n) Pelo n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
o) Pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro («Lei-Quadro dos Institutos Públicos»), na redação atual;
p) Pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação atual;
q) Para emissão de parecer, para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública, para mudanças de categoria ou posto e graduações de acordo com as disposições orçamentais em vigor, exceto quanto ao setor empresarial do Estado, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;
r) Para emissão de pareceres prévios à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores, que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
s) Para emissão do parecer prévio para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, bem como à autorização excecional prevista no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
t) Para autorização da abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;
u) Para o reconhecimento do direito a abono para falhas, previsto no Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a que se refere o n.º 5 do Despacho n.º 15409/2009, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009;
v) Para autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, nos termos do artigo 294.º-A da LTFP e dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;
w) Para autorização da passagem à situação de pré-reforma, nos termos do artigo 284.º da LTFP;
x) Para autorização de valorizações remuneratórias que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;
y) Para autorização de constituição e consolidação de situações de mobilidade de trabalhadores em entidades do SNS, sujeitas ao âmbito objetivo de aplicação da LTFP, incluindo ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
z) Para autorização das situações de cedência de interesse público nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP e de consolidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 99.º da LTFP, ou outra que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, com exceção de cedência de interesse público de trabalhador em pessoa coletiva de direito público e empresas do setor público empresarial;
aa) Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
bb) No âmbito das atribuições específicas no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), a competência para autorizar casuisticamente a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em matéria de veículos automóveis.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de março de 2022, ficando por esta forma expressamente ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Orçamento.
3 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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