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Ato Original
Portaria n.º 370/95
de 28 de Abril
Considerando que devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração;
Considerando que no estabelecimento de limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos alvo no animal tratado, assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador);
Considerando que, não obstante os limites fixados no Regulamento (CEE) n.º 2337/90, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 675/92, 762/92, 3093/92, 895/93, 2901/93, 3425/93, 3426/93, 955/94 e 3059/94, se aplicarem imediatamente na ordem jurídica nacional, existe a maior conveniência em dar a conhecer, através de diploma nacional, os limites fixados comunitariamente:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Na acepção da presente portaria, entende-se por «resíduo marcador» o xenobiótico, ou o seu metabolito, cuja concentração diminui segundo uma relação conhecida com o resíduo total nos tecidos, ovos e leite, sendo necessário para o determinar a existência de um método analítico quantitativo específico permitindo a mensuração de concentrações de resíduos na sensibilidade requerida.
3.º É revogada a Portaria n.º 966/92, de 10 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
(a que se refere a Portaria n.º 370/95)
Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em alimentos de origem animal de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração
1 - Agentes anti-infecciosos:
1.1 - Agentes quimioterapêuticos:
1.2 - Sulfamidas:
1.1.2 - Derivados de diaminopirimidina:
1.1.3 - Nitrofuranos:
1.1.4 - Nitroimidazóis:
1.2 - Antibióticos:
1.2.1 - Penicilinas:
1.2.2 - Tetraciclina:
1.2.3 - Macrólidos:
1.2.4 - Tianfenicol:
1.2.5 - Quinoilonas:
1.2.6 - Cefalosporinas:
1.2.7 - Florfenicol e compostos afins:
1.2.8 - Aminoglicosídeos:
2 - Agentes antiparasitários:
2.1 - Agentes activos contra endoparasitas:
2.1.1 - Avermectina:
2.1.2 - Benzimidazóis e pro-benzimidazóis:
2.1.3 - Tetra-hidro-imidazóis (imidazoltiazóis)
2.1.4 - Salicinalides:
2.2:
3 - Agentes activos a nível do sistema nervoso:
3.1 - Agentes activos a nível do sistema nervoso central:
3.1.1 - Tranquilizantes butiroferrónicos:
3.1.2 - Tranquilizantes:
3.2 - Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo:
3.2.1 - Antiadrenérgicos: