Autoriza as emprêsas particulares de caminhos de ferro do continente a elevar até 600 por cento a sobretaxa de 500 por cento actualmente em vigor, mantendo-se a isenção para os géneros de primeira necessidade, nos termos do artigo 1.º do decreto n.º 7959, devendo o aumento desta nova elevação ser exclusivamente destinado a melhoria de situação do pessoal
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.