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Ato Original
Portaria n.º 376/2026/1
de 25 de agosto
A Portaria n.º 283/2026/1, de 1 de julho, estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde, introduzindo os ajustamentos necessários ao modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação estabelecido na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março.
No âmbito da referida campanha, procede-se à definição das condições de participação das farmácias de oficina na administração das vacinas, em conformidade com as orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde. Pretende-se, deste modo, reforçar uma resposta de proximidade, acessível e conveniente para os cidadãos, favorecendo elevados níveis de adesão à vacinação e a consequente proteção da população contra a gripe e contra a COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, veio estabelecer o quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades de saúde identificadas. O mesmo diploma legal prevê o planeamento, monitorização, avaliação e remuneração das farmácias. Torna-se, assim, necessário definir os termos e condições aplicáveis à participação das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, bem como o respetivo regime remuneratório, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
A experiência resultante da implementação deste modelo nas campanhas sazonais de 2024-2025 e 2025-2026 evidenciou benefícios relevantes para a proteção da saúde pública e para a capacidade de resposta do sistema de saúde. Neste contexto, a presente portaria estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pelas farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, bem como a respetiva remuneração.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 12.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, bem como a respetiva remuneração.
Artigo 2.º
Farmácias aderentes
Para efeitos do disposto na presente portaria, as farmácias de oficina podem ser remuneradas pela prestação do serviço de administração das vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito, previstas na Portaria n.º 283/2026/1, de 1 de julho.
Artigo 3.º
Remuneração às farmácias
1 - Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em consideração o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação - VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia de oficina é remunerada em 3,15 €.
2 - O valor da remuneração referido no número anterior está isento de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Artigo 4.º
Apuramento e processamento
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias mensalmente e conferido pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2 - A remuneração associada à vacinação processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de Serviço de Vacinação, publicado pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet.
3 - Para fins de controlo, monitorização e faturação da vacinação, são considerados os registos realizados pelas entidades na Plataforma VACINAS.
Artigo 5.º
Pagamento
1 - A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., efetuem o respetivo pagamento.
2 - A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nessa data.
Em 21 de agosto de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
119949480
