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Ato Original
Portaria n.º 377/88
de 11 de Junho
Considerando a necessidade de introdução de alguns ajustamentos às listas relativas às regiões do território do continente constantes da Portaria n.º 170/87, de 11 de Março, que aí são identificadas para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, designadamente a nível das freguesias:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril, que sejam definidas as seguintes zonas:
1 - Zonas de montanha
2 - Restantes zonas desfavorecidas
É revogada a Portaria n.º 170/87, de 11 de Março.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Maio de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.