Declara que o coeficiente 10, a que se refere o artigo 1.º do decreto n.º 9075, é aplicável ao emolumento devido pela rasa nas certidões do registo civil e fixado no n.º 29.º do artigo 2.º da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil, de 18 de Fevereiro de 1911
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