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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 378/2003
de 10 de Maio
O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, veio determinar que a exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., nos portos de Lisboa e de Leixões seja objecto de concessão em regime de serviço público.
E, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, o programa do concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público têm de ser aprovados pelas tutelas financeira e pela sectorial e ainda pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, uma vez que também integra o objecto da concessão a transferência da posição da SILOPOR, S. A., em relação aos trabalhadores afectos a cada concessão.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, como anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente portaria.
2.º O caderno de encargos é ainda integrado pelos anexos I a VIII, que não são publicados mas que se encontram à disposição dos interessados no estabelecimento da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira.
Em 4 de Abril de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO I
Programa do concurso para a concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., no porto de Leixões.
1 - Designação, objecto e regime da concessão
1.1 - O presente concurso tem por objecto a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada «SILOPOR», tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A. (adiante APDL), cujo direito ao uso privativo foi concedido à SILOPOR mediante contrato de concessão celebrado entre esta e a APDL e constante do anexo I ao caderno de encargos.
1.2 - A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.
1.3 - A concessionária poderá exercer, a título acessório e nos termos previstos no caderno de encargos, actividades complementares ou subsidiárias da prestação de serviços objecto da concessão.
1.4 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária poderá utilizar os acessos que medeiam entre a área afecta à concessão e as áreas portuárias e ferroviárias circundantes, nos termos previstos no caderno de encargos.
1.5 - A concessão compreende a utilização das instalações, equipamentos e demais bens actualmente afectos à actividade da SILOPOR a concessionar e a compra dos que, dentre aqueles, se encontram identificados na parte 2 do anexo III ao caderno de encargos.
1.6 - A concessão será celebrada entre o Estado Português e a sociedade prevista no n.º 6.5.
1.7 - O concurso será presidido pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, adiante designada por comissão.
2 - Consulta do processo do concurso
2.1 - O processo do concurso está patente no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, onde poderá ser consultado durante as horas de expediente, desde o dia da publicação do anúncio do concurso até à hora do início do acto público do concurso.
2.2 - O processo do concurso é composto pelo anúncio do concurso, programa do concurso, caderno de encargos e respectivos anexos.
2.3 - O anúncio do concurso será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, na 3.ª série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e num jornal da região de Matosinhos e deverá obedecer ao estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2.4 - Os interessados podem obter cópias do processo, mediante o pagamento da quantia de (euro) 1500, acrescida do IVA, as quais serão entregues pela SILOPOR dentro dos dois dias úteis subsequentes àquele em que forem solicitadas.
2.5 - As cópias do processo serão pagas no momento em que forem solicitadas, mediante entrega de dinheiro ou cheque cruzado emitido à ordem da SILOPOR.
2.6 - É da responsabilidade dos interessados a verificação da conformidade das cópias com o original do processo patenteado para consulta.
3 - Reclamações ou dúvidas sobre o processo do concurso
3.1 - As reclamações e os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas na interpretação das peças patenteadas devem ser apresentados à comissão, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
3.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito, até ao final do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas, aplicando-se-lhes o regime constante do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3.3 - Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto supra no n.º 2.3 do presente programa do concurso, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
4 - Inspecção da área da concessão e dos bens que a integram
4.1 - Os interessados podem, até ao termo do prazo de apresentação das propostas, examinar o local da área da concessão, assim como as instalações, equipamentos e demais bens que integram a concessão, identificados no anexo III ao caderno de encargos.
4.2 - Os interessados não podem invocar desconhecimento quanto ao que examinaram ou poderiam ter examinado nos termos do anterior n.º 4.1.
4.3 - O exame referido no anterior n.º 4.1 é realizado por exclusiva conta e risco dos interessados, competindo-lhes providenciar junto da SILOPOR ou da APDL, consoante aplicável, pelas autorizações que se tornem necessárias para o efeito e suportar todos os custos ou outros encargos daí resultantes.
5 - Apresentação das propostas
5.1 - As propostas deverão dar entrada, até às 17 horas do 100.º dia posterior à data da publicação do anúncio no Diário da República, no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, por entrega directa, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
5.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos ou extravios que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de apresentação das propostas.
6 - Natureza dos concorrentes e da futura concessionária
6.1 - Ao concurso poderão apresentar-se pessoas singulares ou colectivas, de natureza empresarial.
6.2 - Podem igualmente apresentar-se a concurso agrupamentos de empresas.
6.3 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação das propostas, mas as empresas agrupadas serão solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta, com as legais consequências.
6.4 - A mesma pessoa não poderá concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, bem como não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente.
6.5 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessão, e a constituir, previamente à celebração do contrato de concessão, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.
7 - Requisitos da proposta
7.1 - A proposta deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo A (I) a este programa do concurso, tem de ser redigida em língua portuguesa, não pode apresentar rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, deve ser totalmente escrita com o mesmo tipo de letra e conter reconhecimento notarial, na respectiva qualidade, da(s) assinatura(s) aposta(s) em representação de pessoa colectiva.
7.2 - Da proposta devem ainda constar, obrigatoriamente:
a) Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes, conforme os n.os 7.3 e 7.4; e
b) Documentos de instrução da proposta, conforme o n.º 7.8.
7.3 - Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes:
a) Declaração de identificação do concorrente, donde conste o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal e o domicílio ou sede do concorrente, ou das pessoas que o constituem, acompanhada de bilhete de identidade ou de certidão(ões) actualizada(s) do registo comercial com todas as inscrições em vigor e respectivos estatutos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
b) Documento comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 10.1;
c) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, ou, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;
d) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «Recebido», ou, para as entidades que não se encontrem sujeitas a essa obrigação declarativa, certidão desse facto passada pelos competentes serviços da administração fiscal;
e) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação do concorrente relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social, em Portugal, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido, emitido pelo organismo competente do país de origem; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;
f) Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto, no mês anterior ou posterior, que mencione as responsabilidades da pessoa no sistema financeiro ou, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a sociedade seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
g) Declaração dos concorrentes em como se obrigam a satisfazer o disposto no n.º 6.5 do presente programa do concurso;
h) Se o concorrente for um agrupamento de empresas, declaração através da qual as pessoas que o constituem se obrigam em conformidade com o estipulado no n.º 6.3 do presente programa do concurso;
i) Relatório e contas, balanços e demonstrações de resultados dos últimos três anos de actividade, no caso de pessoas colectivas, ou das declarações de IRS, no caso de pessoas singulares;
j) Relativamente à capacidade financeira e económica os concorrentes deverão apresentar ainda os relatórios às respectivas contas dos revisores oficiais de contas e, quando existam, dos auditores externos, numa base individual e consolidada;
k) Currículo da actividade de cada um dos concorrentes, com identificação dos meios técnicos e humanos afectos ao exercício da mesma durante o último triénio;
l) Currículo profissional dos principais quadros técnicos e administrativos dos concorrentes e respectivo organigrama durante o último triénio;
m) Certificados do registo criminal dos concorrentes ou representantes legais das pessoas colectivas concorrentes, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que as empresas sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal;
n) Documento que comprove que a pessoa não se encontra em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, nem se encontra sujeita a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
o) Declaração sob juramento atestando a inexistência de qualquer das situações previstas nas alíneas b), c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e, no caso de concorrentes que exerçam ou integrem sociedade que exerça a actividade de movimentação portuária, documento emitido pelas autoridades portuárias comprovativo da inexistência de faltas graves no exercício de actividades no âmbito de licenças ou concessões de serviço público portuário;
p) No caso de o concorrente ser um agrupamento de empresas, cada um dos seus elementos deve, de per si, apresentar os documentos referidos nas alíneas c) a o).
7.4 - Nos casos em que os documentos a que se referem as alíneas c), e), m) e n) não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado.
7.5 - Os documentos indicados nas alíneas c), e), m), n) e o) do precedente n.º 7.3 destinam-se à comprovação da idoneidade dos concorrentes.
7.6 - Os documentos indicados nas alíneas d), f), i) e j) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes.
7.7 - Os documentos indicados nas alíneas k) e l) do precedente n.º 7.3 destinam-se à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes.
7.8 - Documentos de instrução da proposta:
a) Valor das tarifas máximas a cobrar aos utilizadores do serviço a prestar pela concessionária e respectivo regime de actualização, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;
b) Plano geral de desenvolvimento da concessão, compreendendo todas as obras a realizar, as instalações e equipamentos existentes e os que se devam implantar futuramente;
c) Plano financeiro de investimentos, explicitando a estrutura financeira e o plano de financiamento global e englobando o cronograma dos investimentos em obras a executar, manutenção das infra-estruturas, equipamento novo a adquirir, manutenção e renovação de equipamento instalado e em sistemas de informação e de segurança;
d) Plano de funcionamento da concessão, contendo o sistema de operações e as soluções técnicas que serão adoptadas na exploração da concessão;
e) Plano de exploração da actividade da concessão, em sujeição às regras de serviço público e de qualidade, compreendendo a apresentação de regulamentos de exploração da actividade, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;
f) Plano de prevenção e segurança ambiental e pessoal, compreendendo a apresentação de regulamentos de segurança, os quais deverão ser sempre aprovados pelo concedente e devidamente publicitados;
g) Memória descritiva do sistema de informação a implantar e tecnologias associadas, bem como o plano de investimentos que se pretende efectuar nesta área;
h) Quadro de pessoal a afectar à concessão, para além dos trabalhadores da SILOPOR que a concessionária assumirá nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, e no caderno de encargos, com a indicação da qualificação técnica dos respectivos trabalhadores;
i) Regime do pessoal afecto à concessão, descrição da política de recursos humanos e plano de formação profissional;
j) Política comercial e projecções de níveis de serviço;
k) Programa de seguros;
l) Projecção de demonstrações financeiras: mapas de demonstração de resultados discriminando os proveitos e custos de exploração, balanços, mapas de fluxos de caixa, a preços correntes e a preços constantes, nos seguintes termos:
1) Mapas de projecções económico-financeiras de acordo com os formatos constantes do anexo VIII ao caderno de encargos;
2) Modelo subjacente às projecções económico-financeiras em suporte informático Microsoft Excel (versão Office 97), em CD-ROM, o qual deverá ser completo, manipulável e permitir efectuar análises de sensibilidade nomeadamente às quantidades movimentadas, subcontratos, custos de investimento, conservação, inflação e taxas de juro;
3) Descrição exaustiva de todos os dados e informações usados, bem como dos pressupostos assumidos na elaboração das projecções económico-financeiras, englobando, pelo menos, os aspectos descritos no anexo VIII ao caderno de encargos;
4) Manual de utilização do modelo, o qual deve incluir uma impressão do modelo completo e:
4.1) Indicar a forma de utilização do modelo e de realização de análises de sensibilidade com o mesmo;
4.2) Descrever quaisquer macros que contenha ou outros programas criados pelo próprio concorrente;
4.3) Indicar o tipo de informação que cada workbook e cada sheet contêm, nomeadamente a localização em cada uma destas dos dados, informações e pressupostos mencionados no n.º 3).
As projecções deverão ser feitas com base em milhares de euros e, quando forem utilizados valores a preços constantes, estes devem referir-se a 1 de Janeiro de 2003.
Deverá ser assumida como data de início da concessão 1 de Janeiro de 2004;
m) Programa de financiamento proposto para a concessão, incluindo apoios financeiros requeridos a terceiros e dívida de sócios, acompanhados das respectivas declarações de compromisso;
n) Cálculo do VAL (valor actualizado líquido) e da TIR (taxa interna de rentabilidade) associados ao projecto, com a indicação da taxa de desconto utilizada;
o) Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo III ao caderno de encargos, sem prejuízo do valor mínimo estabelecido no caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;
p) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos;
q) Estrutura jurídica e organização empresarial proposta para a concessionária, incluindo minutas de estatutos e eventuais acordos parassociais; e
r) Relações contratuais a estabelecer pela concessionária, designadamente com eventuais prestadores de serviços ou companhias seguradoras.
7.9 - As tarifas e as taxas previstas no número antecedente devem ser apresentadas e arredondadas a quatro casas decimais do euro.
7.10 - Não são admitidas propostas que violem o disposto no presente programa do concurso, no caderno de encargos ou nas demais peças concursais, ou que contenham condições divergentes, reservas ou ressalvas às obrigações constantes de qualquer peça concursal.
7.11 - A falsidade de quaisquer declarações contidas na proposta sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que este se encontre, e se a concessão lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caducará.
8 - Modo de apresentação da proposta e documentos
8.1 - A proposta, elaborada de acordo com o n.º 7.1, bem como os documentos que a instruem, referidos nos n.os 7.2, alínea b), e 7.8, devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.
8.2 - Em invólucro com as características indicadas no n.º 8.1, devem ser encerrados os documentos indicados nos n.os 7.2, alínea a), 7.3 e 7.4, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso.
8.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso e a entidade que preside ao mesmo, o qual será entregue, contra recibo, ou remetido sob registo e com aviso de recepção, à SILOPOR, terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal.
8.4 - Da proposta, incluindo todos os documentos ou elementos que a instruam, serão entregues três duplicados devidamente numerados, por simples fotocópia; no invólucro original (destinado a ser lido em acto público do concurso) será aposta a palavra «Original», sendo o concorrente responsável pela perfeita identidade entre o original e qualquer dos duplicados.
8.5 - A proposta e todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade em que assina; a proposta e os documentos podem também ser assinados por procurador, caso em que deverá ser junta a respectiva procuração ou pública-forma da mesma, incluída no invólucro «Documentos».
8.6 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; porém, quando pela sua própria natureza ou origem estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
8.7 - Os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página de cada fascículo mencionar o nome ou a denominação social do concorrente, a designação do concurso, a alínea do presente programa do concurso a que os documentos dizem respeito e o número total de folhas; a última página de cada um dos fascículos deverá ser assinada por quem obrigue o concorrente e cada uma das páginas deverá ser rubricada pelo(s) mesmo(s).
8.8 - A comissão reserva-se o direito de, até à assinatura do contrato de concessão, exigir de qualquer dos concorrentes a entrega complementar dos documentos previstos nas alíneas c), d), e), f), i), m), n) e o) do n.º 7.3, devidamente actualizados, sendo a não entrega de tais documentos motivo de exclusão do concurso.
9 - Cauções
9.1 - Salvo quando se dispuser diferentemente no processo de concurso, as cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária ou seguro-caução.
9.2 - O depósito em dinheiro deve ser efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito de primeira ordem.
9.3 - A garantia bancária, com cláusula de pagamento à primeira solicitação da beneficiária e independentemente do mérito das razões invocadas, deve obedecer aos modelos constantes dos respectivos anexos.
9.4 - Se a caução for prestada por seguro-caução, deverá ser apresentada a respectiva apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer à primeira solicitação, independentemente do mérito das razões invocadas, quaisquer importâncias que lhe venham a ser exigidas pelo beneficiário em consequência do incumprimento por parte do concorrente das obrigações que assumiu.
9.5 - Todas as despesas com a prestação das cauções são da responsabilidade dos respectivos concorrentes.
10 - Caução da proposta
10.1 - Os concorrentes admitidos ao acto público de concurso garantirão, por caução no valor de (euro) 100000, a prestar por garantia bancária nos termos do anexo II a este programa do concurso, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a apresentação da sua proposta.
10.2 - Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações prevista neste programa do concurso deverão garantir a sua participação na mesma mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de (euro) 200000.
10.3 - As cauções dos concorrentes seleccionados para a fase de negociações só poderão ser libertadas após a celebração do contrato de concessão.
10.4 - As cauções dos concorrentes qualificados para o concurso mas não seleccionados para a fase de negociações poderão ser libertadas a partir da decisão de selecção dos concorrentes admitidos à fase de negociações.
10.5 - As cauções dos concorrentes admitidos no acto público de concurso mas não qualificados para o concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de exclusão.
10.6 - As cauções dos concorrentes não admitidos a concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de não admissão.
10.7 - Perdem automaticamente o direito à restituição da caução referida nos n.os 10.1 e 10.2 os concorrentes que desistam do concurso depois de terem sido admitidos no acto público do concurso.
11 - Prazo de validade das propostas
Os concorrentes obrigam-se a manter a validade das suas propostas pelo prazo de 18 meses contados do acto público do concurso, automaticamente prorrogado por mais 6 meses salvo se, até ao termo daquele prazo, houver indicação em contrário por parte do respectivo concorrente.
12 - Acto público do concurso
12.1 - O acto público do concurso decorre perante a comissão e realizar-se-á no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, a partir das 10 horas do 1.º dia útil imediatamente seguinte ao último dia do prazo para a apresentação das propostas.
12.2 - Ao acto público do concurso poderá assistir quem o pretenda.
12.3 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de sociedades ou de agrupamentos de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).
12.4 - Poderá assistir ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
12.5 - Durante o acto público do concurso, a comissão poderá ser assessorada por consultores.
12.6 - De tudo o que ocorrer no acto público do concurso será lavrada uma acta pela comissão, a qual será lida em voz alta e, de seguida, assinada por todos os membros da comissão, nela apondo o Procurador-Geral da República ou um seu representante a indicação de ter estado presente, se tiver sido esse o caso.
12.7 - Ao acto público do concurso aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 86.º a 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
12.8 - Os concorrentes que não comprovem a sua idoneidade mediante a apresentação dos documentos previstos no n.º 7.5 do presente programa do concurso são excluídos do concurso.
13 - Esclarecimentos, informações e elementos a prestar pelos concorrentes
13.1 - A comissão pode exigir aos concorrentes, e solicitar junto das entidades competentes, todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes.
13.2 - A comissão pode igualmente exigir dos concorrentes todos e quaisquer elementos, informações e esclarecimentos que considere necessários para a correcta apreciação das propostas admitidas a concurso.
13.3 - Os concorrentes são obrigados a prestar, por forma escrita e dentro dos dois dias úteis imediatamente seguintes, os elementos, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pela comissão.
13.4 - Os concorrentes não podem contrariar, nos elementos, informações e esclarecimentos prestados, o que constar das suas propostas e dos documentos que as instruem.
14 - Qualificação dos concorrentes
14.1 - Após a realização do acto público do concurso, a comissão deverá proceder à verificação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, com base nos documentos indicados nas alíneas d), f), i), j), k) e l) do n.º 7.3 do presente programa do concurso.
14.2 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a concessão posta a concurso, em relatório fundamentado onde constem as razões das admissões e exclusões.
14.3 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.
14.4 - O relatório referido no n.º 14.2 será notificado a todos os concorrentes, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 98.º e no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
15 - Avaliação das propostas
15.1 - As propostas dos concorrentes qualificados para o concurso serão avaliadas pela comissão tendo em atenção os critérios de apreciação e avaliação das propostas enunciados nos n.os 16.1 a 16.3.
15.2 - Ao concorrente cuja proposta, tal como resultante das negociações, melhor dê cumprimento ao interesse público, atento o disposto no n.º 16.5, será adjudicada a concessão.
16 - Critérios de apreciação e avaliação das propostas
16.1 - A apreciação das propostas será suportada em critérios que conduzam à selecção da proposta mais vantajosa para o interesse público, tendo por base os documentos indicados no n.º 7.8 do presente programa do concurso.
16.2 - A apreciação e avaliação das propostas far-se-á de acordo com os critérios que a seguir se indicam, por ordem decrescente de importância relativa.
(ver quadro no documento original)
16.3 - Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, passam a explicitar-se alguns dos aspectos a que a comissão dará importância relativamente a cada critério de avaliação:
a) Pretende-se que as propostas maximizem a contrapartida financeira a pagar pela concessionária relativamente à concessão, para além dos valores mínimos previstos no caderno de encargos, contrapartida esta traduzida no seguinte:
1) Valor a título de preço pelos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo III ao caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na data de celebração do contrato de concessão, nos termos do disposto no n.º 21.1 do caderno de encargos;
2) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos estabelecidos no caderno de encargos;
3) Acima do mínimo cobrável previsto no n.º 21.2 do caderno de encargos, o valor de pagamentos, a título de aplicação de taxas variáveis, resultará do nível de serviços que vier a ser alcançado durante a concessão;
4) Assim, a apreciação do valor estimado de pagamentos, em resultado da aplicação de taxas variáveis, será referenciada a projecções de nível de serviços consideradas realizáveis pelo concedente.
b) Pretende-se determinar quem apresenta melhores garantias de qualidade e boa execução na prestação do serviço público a concessionar, atendendo nomeadamente ao seguinte:
1) Plano geral de desenvolvimento da concessão, plano financeiro de investimentos e plano de funcionamento e de exploração da concessão;
2) Política comercial e projecções de nível de serviço;
3) Planos de prevenção e segurança, de protecção pessoal e ambiental e de qualidade dos serviços prestados;
4) Meios de equipamento e materiais que o concorrente pretende afectar à concessão, para além dos que integram o actual estabelecimento da SILOPOR, e respectiva adequação à actividade a concessionar; e
5) Qualidade técnica e experiência dos trabalhadores a afectar ao quadro de pessoal, para além dos transferidos da SILOPOR, e política de recursos humanos e plano de formação profissional.
c) Pretende-se avaliar a adequação, a robustez e o equilíbrio das propostas apresentadas pelos concorrentes, quer em termos da forma intrínseca como se encontram estruturadas quer em termos dos compromissos com terceiras entidades que evidenciam:
1) Será apreciado o impacte de diferentes cenários para as variáveis operacionais e de investimento, a rentabilidade accionista, rácios de cobertura da dívida e o equilíbrio geral da concessão na formulação proposta pelos concorrentes, bem como a forma como esse impacte é absorvido nas várias propostas;
2) No tocante à estrutura empresarial e contratual será apreciada a capacidade da concessionária na absorção e alocação de riscos do projecto, nomeadamente mediante constituição de seguros apropriados, bem como a forma como os projectos de estatutos, eventuais acordos parassociais da concessionária e demais projectos contratuais dão garantias de que o interesse público subjacente à concessão será satisfeito;
3) Serão também analisados os termos e condições do financiamento próprio e alheio proposto para a concessão, bem como o nível de compromisso demonstrado por accionistas e entidades financiadoras.
d) Os valores das tarifas a praticar pela concessionária, abaixo dos limites máximos fixados no anexo IV do caderno de encargos, quando aplicáveis, serão avaliados com base nos seguintes elementos, entendendo-se que quanto mais baixos forem melhor servem o serviço público:
1) Valor das tarifas, expresso em euros no modelo financeiro, a praticar para as operações e serviços a realizar pela concessionária; e
2) Prazo de vigência e mecanismo de actualização das tarifas.
e) Será apreciada a forma como o concorrente se propõe salvaguardar os postos de trabalho dos trabalhadores transferidos da SILOPOR e satisfazer os direitos e interesses legítimos desses trabalhadores, designadamente as políticas de pessoal que se propõe adoptar e a assunção das eventuais responsabilidades nos termos previstos no caderno de encargos.
16.4 - Em cada um dos aspectos previstos no número antecedente será também apreciado e valorizado o grau de conformidade entre o que é proposto pelos concorrentes e o que é solicitado ou exigido pelo caderno de encargos.
16.5 - Após a fase de negociações, as propostas serão apreciadas e avaliadas, de acordo com os critérios enunciados nos n.os 16.1 e 16.2, tendo em consideração os aspectos previstos nos n.os 16.3 e 16.4, sendo apreciado e valorizado o conteúdo da minuta do contrato de concessão e seus anexos nos termos aceites pelos concorrentes, nomeadamente o grau da sua conformidade com as exigências do caderno de encargos e as expectativas apresentadas na minuta contratual proposta pela comissão.
17 - Selecção dos concorrentes para a fase de negociações
17.1 - Os dois concorrentes cujas propostas melhor dêem cumprimento ao interesse público, atentos os critérios de apreciação e avaliação enunciados supra no n.º 16, serão seleccionados para uma fase de negociações com vista à escolha de um deles para a celebração do contrato de concessão.
17.2 - A comissão apresentará à entidade adjudicante um projecto de relatório de apreciação de propostas, no qual estabelecerá, de modo fundamentado, a classificação das propostas dos concorrentes qualificados para o concurso, por ordem decrescente de mérito, e proporá a passagem dos dois melhor classificados à fase de negociações.
17.3 - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de relatório será notificado a todo os concorrentes qualificados para o concurso, através de carta registada com aviso de recepção contendo cópia do mesmo.
17.4 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
17.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo dos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido Código.
17.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente à entidade adjudicante o relatório definitivo, com vista à selecção dos dois concorrentes escolhidos para a fase de negociações.
17.7 - A decisão de selecção dos dois concorrentes escolhidos para a fase de negociações será notificada a todos os concorrentes qualificados para o concurso, por carta registada com aviso de recepção.
17.8 - A notificação referida no precedente n.º 17.7 comunicará aos dois concorrentes seleccionados para a fase de negociações que têm o prazo de cinco dias para reforçar a caução, devendo dentro de tal prazo entregar o respectivo documento de reforço de caução na morada acima referida no n.º 2.1.
17.9 - No caso de somente se apresentar a concurso um concorrente ou de após o acto público de concurso e a fase de qualificação dos concorrentes apenas subsistir um concorrente em concurso, a comissão negociará com este concorrente os termos do contrato de concessão a celebrar.
17.10 - Na hipótese prevista no precedente n.º 17.9 aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras consignadas no presente programa do concurso relativamente à fase de negociações.
18 - Convocatórias para a fase de negociações
18.1 - Uma vez reforçada a caução nos termos referidos no n.º 17.8 do presente programa do concurso, os concorrentes seleccionados para as negociações serão convocados, por carta registada com aviso de recepção, ou fax, enviado pela comissão, e do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Local, dia e hora da 1.ª sessão de negociações;
b) A agenda da sessão;
c) O regulamento das negociações, se a comissão o elaborar;
d) A minuta do contrato de concessão proposta pela comissão.
18.2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal ocorra.
18.3 - As negociações serão paralelas mas independentes com cada um dos concorrentes seleccionados.
19 - Objecto das negociações
19.1 - A fase de negociações visa atingir uma melhoria das propostas dos concorrentes seleccionados, tendo como resultado final a minuta do contrato de concessão e respectivos anexos.
19.2 - Os melhoramentos das propostas não poderão redundar em condições globalmente menos vantajosas para o concedente do que as que inicialmente foram apresentadas pelo concorrente nem poderão violar disposições imperativas do caderno de encargos ou do programa do concurso.
20 - Intervenientes e decurso das sessões de negociação
20.1 - As negociações serão efectuadas entre delegações representativas do concorrente e da comissão, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente/chefe, ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.
20.2 - A comissão poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.
20.3 - No início da 1.ª sessão de negociações, o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.
20.4 - Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.
21 - Actas das sessões de negociação
21.1 - De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão e pelo chefe da delegação do concorrente, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, não devendo iniciar-se nova sessão sem que a acta da reunião anterior esteja devidamente assinada.
21.2 - As actas conterão, pelo menos, referência à convocatória, local, dia e hora de início da reunião e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas.
21.3 - As actas e documentação apensa são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.
21.4 - À acta da última sessão de negociação será apenso um exemplar da minuta do contrato de concessão e respectivos anexos, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes; à referida acta serão ainda apensas cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, mencionando que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis, nos termos e condições da minuta do contrato de concessão e seus anexos.
21.5 - De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
22 - Interrupção das sessões de negociação
A comissão reserva-se o direito de, a qualquer momento das negociações, propor à entidade adjudicante a sua interrupção ou que as mesmas sejam dadas por concluídas com qualquer dos concorrentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ou se as respostas do concorrente forem insuficientes ou evasivas ou não forem apresentadas nos prazos fixados.
23 - Relatório das negociações
23.1 - A comissão produzirá um projecto de relatório, devidamente fundamentado, com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos, à luz dos critérios de adjudicação apreciados e avaliados nos termos previstos no n.º 16.5.
23.2 - O projecto de relatório concluirá pela designação da proposta mais vantajosa, tal como resultante das negociações, e consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação provisória.
23.3 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de relatório será comunicado aos dois concorrentes seleccionados para fase de negociações, através de carta registada com aviso de recepção contendo cópia do mesmo.
23.4 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
23.5 - No caso de haver pronúncia dos interessados ao abrigo dos artigos 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação estabelecida no referido Código.
23.6 - Decorrido o prazo de audiência prévia, a comissão fará presente à entidade adjudicante o relatório definitivo, com vista à escolha do concorrente preferido.
23.7 - A decisão de escolha do concorrente preferido será notificada e publicitada, nos termos abaixo previstos nos n.os 25, 26 e 27.
24 - Não adjudicação e interrupção do concurso
24.1 - A entidade adjudicante reserva-se o direito de interromper o concurso e não adjudicar a concessão, nos termos da lei.
24.2 - Da adjudicação não pode resultar uma situação susceptível de violar as disposições nacionais e comunitárias que regulam a defesa da concorrência.
25 - Adjudicação provisória
25.1 - A adjudicação provisória é o acto mediante o qual, após a conclusão das negociações e elaboração do respectivo relatório, a entidade adjudicante escolhe o concorrente a quem é atribuída a concessão.
25.2 - A entidade adjudicante dará a conhecer a adjudicação por meio de anúncio a publicar nos termos acima referidos no n.º 2.3.
26 - Comunicação ao concorrente preterido
26.1 - Conhecida a decisão de adjudicação provisória, a comissão comunicá-la-á ao concorrente preterido, no prazo máximo de cinco dias, mediante envio de carta registada com aviso de recepção.
26.2 - Juntamente com a comunicação da adjudicação provisória será enviado ao concorrente preterido o relatório justificativo da decisão tomada.
27 - Comunicação ao concorrente preferido
27.1 - Na mesma data, e pelo mesmo modo em que for efectuada a comunicação referida no precedente n.º 26, será remetida ao concorrente preferido notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória.
27.2 - Dentro dos seis dias subsequentes à data em que a adjudicação provisória lhe for notificada, o concorrente preferido prestará, nos termos do n.º 36 do caderno de encargos, a caução de (euro) 750000, com respeito pelo disposto no modelo do anexo III a este programa do concurso, sob pena de a adjudicação provisória caducar.
28 - Sociedade concessionária
28.1 - A constituição, a estrutura e o funcionamento da sociedade concessionária deverão obedecer ao disposto no caderno de encargos.
28.2 - O registo definitivo da sociedade concessionária deverá ser comunicado por escrito à comissão no prazo máximo de cinco dias a contar da sua efectivação.
29 - Adjudicação definitiva
A adjudicação definitiva constará do decreto-lei aprovando as bases da concessão e da resolução do Conselho de Ministros aprovando a minuta do contrato de concessão.
30 - Formação e outorga do contrato de concessão
30.1 - O contrato de concessão deverá conter todas as disposições consideradas essenciais pelas partes para reflectir de modo adequado e completo o seu acordo e respectivo conjunto de direitos e obrigações, tendo em conta o conjunto de princípios, regras e orientações de natureza vinculativa constantes do caderno de encargos e o resultado das negociações.
30.2 - Constarão do contrato de concessão, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação da entidade outorgante por parte do concedente, bem como a identificação da concessionária;
b) A indicação dos despachos de designação dos representantes do concedente na outorga do contrato e sua identificação;
c) A identificação dos representantes da concessionária, referindo a documentação que os designa como tal;
d) A indicação do decreto-lei que estabeleceu o regime de concessão e permitiu a abertura do concurso;
e) A indicação do despacho de adjudicação provisória;
f) A indicação do decreto-lei que aprovou as bases da concessão;
g) A indicação da resolução do Conselho de Ministros que aprovou a minuta do contrato de concessão;
h) O objecto da concessão;
i) O prazo da concessão;
j) Os pagamentos a efectuar pela concessionária emergentes da concessão;
k) As garantias oferecidas à boa execução do contrato;
l) As causas de extinção e sequestro do contrato; e
m) A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.
30.3 - O contrato de concessão será celebrado no prazo máximo de 30 dias contados a partir da resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão.
30.4 - Para efeitos de adjudicação definitiva, o concorrente escolhido deverá apresentar à comissão documentação comprovativa:
a) Da constituição da sociedade concessionária nos termos estipulados supra nos n.os 6.5 e 28 do presente programa do concurso e no n.º 12 do caderno de encargos; e
b) Da prestação da caução nos termos estipulados supra no n.º 27.2 do presente programa do concurso e no n.º 36 do caderno de encargos.
30.5 - A comissão comunicará ao adjudicatário, por ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.
30.6 - O contrato deverá ser reduzido a escrito e constará de documento autêntico.
30.7 - Após a assinatura do contrato, a concessionária receberá uma cópia autenticada do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.
31 - Encargos com a apresentação das propostas e com a outorga do contrato de concessão
31.1 - São da exclusiva responsabilidade de cada um dos concorrentes os custos e encargos associados ao processo de candidatura, decorrentes ou associados com a preparação, elaboração e negociação das propostas, incluindo os de prestação de cauções.
31.2 - São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todos e quaisquer custos e encargos relativos à outorga do contrato de concessão, prestação da caução prevista no n.º 36 do caderno de encargos e eventuais emolumentos do Tribunal de Contas.
31.3 - Nem o concedente nem a comissão aceitam, em nenhuma circunstância, qualquer responsabilidade por quaisquer custos ou encargos relacionados com o processo de concurso.
32 - Lei aplicável
32.1 - O presente concurso reveste a modalidade de concurso público, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro.
32.2 - Será igualmente aplicável o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no que para este último remetam expressamente o programa do concurso ou as demais peças patenteadas e, subsidiariamente, em tudo o que não se encontrar expressamente regulado e não for contrário ao espírito do programa do concurso, demais peças patenteadas e dos referidos Decretos-Leis n.os 188/2001, de 25 de Junho, e 29/2003, de 12 de Fevereiro.
33 - Língua do concurso
No presente concurso será utilizada exclusivamente a língua portuguesa, seja por meio escrito ou verbal, excepto quando se dispuser diferentemente no processo de concurso.
ANEXO A (I)
Modelo da proposta
(a que se refere o n.º 7.1 do programa do concurso)
... (indicar denominação social, número de pessoa colectiva, sede, capital social do concorrente ou de todas as pessoas que constituem o concorrente), depois de ter tomado conhecimento do concurso para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., a que se refere o anúncio do concurso datado de ..., obriga-se a cumprir com todas as obrigações da concessão, em conformidade com o processo de concurso, das condições da presente proposta e da proposta final que resultar da fase de negociações, no caso de ser seleccionado para tal fase.
A presente proposta compreende os seguintes anexos: ...
Mais declara que renuncia a foro especial e que aceita, sem reservas, as condições estabelecidas para o concurso e a outorga da concessão constantes no programa do concurso, no caderno de encargos e na legislação aplicável.
... (local e data).
... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento notarial das assinaturas nessa qualidade].
ANEXO B (I)
Garantia bancária
(a que se referem os n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso)
O Banco ..., com sede em ..., NIPC: ..., com o capital social (integralmente realizado) de ..., representado por ... e ..., na qualidade de ..., com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente ..., doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:
a) O Ordenante é concorrente ao concurso público a que se refere o anúncio do concurso datado de ..., para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (adiante SILOPOR), tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas próprias sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
b) Nos termos do disposto nos n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de ..., destinada a assegurar o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta;
c) Nos termos dos referidos n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;
pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., adiante designada por Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem da apresentação da sua proposta, nos seguintes termos e condições:
1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de ...;
2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de vinte e quatro horas a contar de solicitação que lhe seja por esta dirigida, qualquer quantia por ela indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1) supra;
3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2) supra ocorrer em dia em que os bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 horas do 1.º dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pela Beneficiária na solicitação referida no número anterior;
4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;
5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;
6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;
7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;
8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número ..., que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em ...; o pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta garantia deverá estar assinado por quem represente a APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., não carecendo as assinaturas de qualquer reconhecimento; o prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;
9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3) supra;
10) A presente garantia constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;
11) Sem prejuízo do disposto no n.º 13) infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas que entre qualquer dos Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;
12) Se alguma das disposições da presente garantia forem julgadas nulas ou ilegais, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;
13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;
14) A presente garantia permanecerá em vigor até à adjudicação definitiva da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 horas do último dia daquele prazo;
15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;
16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.
O Garante declara ainda que:
i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;
ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.
... (local e data de emissão).
... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].
APÊNDICE A
[ao anexo B (I)]
Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução
Exmos. Srs. ...:
Lisboa, ...
Ref.: Garantia bancária n.º ..., emitida em ...
Pela presente, e nos termos da garantia por VV. Exas. emitida em ... a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de ..., que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB ..., junto do ...
Com os nossos melhores cumprimentos.
... [nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)].
... [assinatura(s)].
ANEXO C (I)
Garantia bancária
(a que se refere o n.º 27.2 do programa do concurso)
O Banco ..., com sede em ..., NIPC: ..., com o capital social (integralmente realizado) de ..., representado por ... e ..., na qualidade de ..., com poderes para o acto, adiante designado por Garante, a pedido do seu cliente ..., doravante designado por Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:
a) O Ordenante é outorgante, na qualidade de concessionário, do contrato de concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., vinha a desenvolver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A. (adiante APDL), adiante designada por Beneficiária, assinado em ... com o Estado Português;
b) Nos termos do disposto no artigo ... do contrato de concessão, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor de (euro) ..., para garantia do exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão;
c) Nos termos do referido artigo ... do contrato de concessão, a caução referida deve ser constituída por garantia bancária;
pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor da Beneficiária, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do contrato de concessão, nos seguintes termos e condições:
1) A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao Garante, até ao montante máximo de ...;
2) A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou mais vezes, no prazo de vinte e quatro horas a contar de solicitação que lhe seja por este dirigida, qualquer quantia por ele indicada até à concorrência do valor garantido referido no n.º 1) supra;
3) No caso de o termo do prazo indicado no n.º 2) supra ocorrer em dia em que os bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até às 12 horas do 1.º dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pela Beneficiária na solicitação referida no número anterior;
4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;
5) O Garante procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;
6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou excepção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre a Beneficiária;
7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;
8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia, forem pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar os termos constantes do apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por telefax para o número ..., que lhe pertence, devendo o original ser entregue em mão, logo que possível, nas instalações do Garante em ...; o pedido de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta garantia deverá estar assinado por quem represente a APDL, não carecendo a(s) assinatura(s) de qualquer reconhecimento; o prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora da recepção do telefax acima referido;
9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data valor não posterior ao prazo indicado no n.º 3) supra;
10) A presente garantia constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador ou liquidatário judicial, da emissão do despacho de prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, ou de despacho a declarar a falência;
11) Sem prejuízo do disposto no n.º 13) infra, as obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária não serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas que entre qualquer dos Ordenante, Beneficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;
12) Se alguma das disposições da presente garantia forem julgadas nulas ou ilegais, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;
13) A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária;
14) A presente garantia permanecerá em vigor até um ano após o final da concessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 horas do último dia daquele prazo;
15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária ao Garante;
16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.
O Garante declara ainda que:
i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;
ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.
... (local e data de emissão).
... [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa qualidade].
APÊNDICE A
[ao anexo C (I)]
Minuta do documento de accionamento da garantia referente à caução
Exmos. Srs. ...:
Lisboa, ...
Ref.: Garantia bancária n.º ..., emitida em ...
Pela presente, e nos termos da garantia por VV. Exas. emitida em ... a favor do concedente, vimos reclamar de VV. Exas. a quantia global de ..., que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta NIB ..., junto do ...
Com os nossos melhores cumprimentos.
... [nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m)].
... [assinatura(s)].
ANEXO II
Caderno de encargos para a concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., no porto de Leixões.
1 - Objecto e âmbito da concessão
1.1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada SILOPOR, tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., adiante designada APDL, cujo direito ao uso privativo foi concedido à SILOPOR mediante contrato de concessão celebrado entre esta e a APDL e constante do anexo I.
1.2 - A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.
2 - Área afecta à concessão
A área afecta à concessão, incluindo os acessos rodoviários e ferroviários nela implantados, está definida e identificada na planta constante do anexo II, compreendendo aproximadamente 25000 m2.
3 - Estabelecimento da concessão
3.1 - Para além da área identificada no n.º 2, compreendem-se no estabelecimento da concessão e estão afectos a esta:
a) Os equipamentos e outros bens constantes do anexo III, «Equipamento afecto à concessão», tendo em vista a exploração da concessão;
b) As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados de harmonia com o disposto no n.º 4 do presente caderno de encargos, com excepção das bandas transportadoras e do descarregador vertical contínuo previstos no n.º 4.5;
c) As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados pela concessionária de harmonia com o plano geral da concessão.
3.2 - Presume-se como integrando o estabelecimento da concessão o conjunto de coisas imóveis e a universalidade das coisas móveis ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectas de forma duradoura à exploração da concessão, quando não se incluam no conjunto de bens a que se referem as alíneas a), b) e c) a que se refere o número anterior.
3.3 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo discriminado dos bens por ela construídos ou adquiridos que estejam afectos ao estabelecimento da concessão, com a indicação dos respectivos valores, presumindo-se estes, na falta de registo, como incluídos no domínio privado do concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.6.
3.4 - Dos bens referidos no número anterior, os devidamente registados constituem propriedade da concessionária, até ao termo da concessão.
3.5 - A integração no estabelecimento de bens sobre os quais a concessionária não tenha propriedade plena carece de autorização do concedente.
3.6 - Aos bens móveis adquiridos pela concessionária e afectos à concessão serão aplicadas as regras previstas nos números subsequentes.
3.7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e salvo prévio consentimento do concedente, a concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens afectos à concessão, sob pena de nulidade, estando os bens do domínio público do concedente subtraídos ao comércio jurídico privado, não podendo assim ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
3.8 - A concessionária pode tomar de aluguer ou por locação financeira ou ainda por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afectar à concessão, desde que seja reservado o direito ao concedente de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada da concessão, não devendo em qualquer caso o prazo do respectivo contrato exceder o prazo da duração da concessão.
3.9 - A menos que se trate de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a concessão, a concessionária só poderá alienar bens indirectamente relacionados com a concessão se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
3.10 - Os bens móveis que tenham perdido utilidade para a concessão serão abatidos ao inventário mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
3.11 - A concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da concessão, todos os bens afectos à concessão, obrigando-se a substituí-los sempre que, por desgaste físico, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
3.12 - Em caso de substituição, a concessionária deve optar, precedendo consulta ao concedente, pela aquisição dos materiais e equipamentos cuja tecnologia e padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segurança e economia das actividades concessionadas.
4 - Obras
4.1 - São da responsabilidade da concessionária todas as obras de construção, reparação e conservação dos bens que integram o estabelecimento da concessão.
4.2 - As obras a cargo da concessionária ficam sujeitas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas licenças pela APDL e serão por esta fiscalizadas, sendo facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos trabalhos.
4.3 - As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competência de outros serviços oficiais.
4.4 - A aprovação pelo concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela concessionária não envolve responsabilidade do concedente nem exonera a concessionária das obrigações decorrentes do contrato de concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras.
4.5 - A APDL, por si ou através de terceiras entidades, reserva-se o direito de proceder à instalação de um transportador de bandas na área afecta à concessão acima definida no n.º 2, e do correspondente descarregador vertical contínuo na zona portuária da APDL.
4.6 - O exercício do direito referido no anterior n.º 4.5, o qual a concessionária desde já aceita, é da rigorosa discricionariedade da APDL e, como tal, a concessionária não terá direito a qualquer indemnização em resultado do exercício ou não exercício do mesmo.
5 - Aquisição de equipamentos
A concessionária obriga-se a adquirir ao concedente todos os equipamentos constantes da parte 2 do anexo III, «Equipamento afecto à concessão», pelo preço que vier a ser estabelecido no contrato de concessão e nas condições de pagamento nele previstas.
6 - Regime de exploração
6.1 - A exploração da concessão é exercida em regime de serviço público, em conformidade com o disposto no contrato de concessão e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis à concessão.
6.2 - A concessionária iniciará a exploração da concessão na data prevista no contrato de concessão.
6.3 - Caso venha a ocorrer a instalação do transportador de bandas e do descarregador vertical contínuo previstos no n.º 4.5, a concessionária assume a responsabilidade de gerir a exploração da concessão, em termos de regularidade, e de operar esses equipamentos a partir da data da recepção provisória dos mesmos pela APDL, sem prejuízo da necessária articulação da gestão do descarregador vertical contínuo com a concessionária da área onde o mesmo será instalado.
6.4 - O concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações a cargo da concessionária sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público, que constituem fins primordiais da concessão.
6.5 - Os bens afectos à concessão não podem, sem o consentimento do concedente, ser utilizados para fins diferentes dos definidos no contrato.
6.6 - A concessionária não poderá recusar aos utentes a prestação de serviços que constituem o objecto principal da concessão, excepto:
a) Se na ocasião não dispuser de capacidade de armazenagem;
b) Se a mercadoria estiver avariada ou apresentar indícios de perigosidade para o armazenamento.
6.7 - A ordem de recepção das mercadorias pela concessionária será de acordo com a ordem da respectiva chegada.
6.8 - A concessionária obriga-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares, actuais e futuras, que digam respeito às actividades objecto de concessão.
6.9 - A concessionária será a única e exclusiva responsável pela obtenção junto das autoridades aduaneiras da autorização de gestão de entreposto aduaneiro, a qual deverá obrigatoriamente deter.
6.10 - As eventuais restrições à actividade concessionada, resultantes, designadamente, da reformulação das vias gerais de acesso e de circulação do porto de Leixões e respectivas obras, e, caso venham a ocorrer, das obras da instalação prevista no n.º 4.5, não conferem à concessionária qualquer direito de indemnização.
7 - Plano de actividades
7.1 - Por forma a permitir ao concedente a avaliação de uma perfeita adequação entre o desenvolvimento das instalações e equipamentos e os níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviços prestados, a concessionária obriga-se a elaborar e a remeter, até ao 3.º trimestre de cada ano civil, um plano de actividades para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam a estratégia e acções a prosseguir no domínio do objecto da concessão.
7.2 - Do plano plurianual a que alude o número anterior deve constar, para cada ano, o seguinte:
a) Previsão do volume de tráfego, expresso em toneladas, por categoria de carga e por principais tipos de mercadorias;
b) Programa dos investimentos em manutenção, conservação e renovação dos bens e equipamentos;
c) Programa das obras a realizar;
d) Programa de medidas a introduzir na exploração da actividade que conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
e) Programa financeiro, conta de exploração e balanço previsionais.
8 - Regulamento de exploração
8.1 - A concessionária obriga-se a cumprir o regulamento de exploração que vier a ser aprovado com o contrato de concessão, bem como outros que venham a ser aprovados pelo concedente.
8.2 - O concedente, ouvida a concessionária ou a pedido desta, pode, a todo o tempo, determinar, por motivo justificado, a modificação das normas estabelecidas no regulamento de exploração aprovado nos termos do número anterior.
8.3 - A concessionária está autorizada a utilizar, na estrita medida das necessidades da concessão, nas vias de circulação e nos acessos que medeiam entre a área afecta à concessão e as áreas rodoviárias e ferroviárias circundantes.
9 - Tarifário
9.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, as tarifas máximas a praticar, dentro da área afecta à concessão, na realização de operações, prestação de serviços e uso das instalações, constarão obrigatoriamente de um tarifário aprovado nos termos previstos no contrato de concessão.
9.2 - A concessionária não poderá cobrar quaisquer tarifas que não constem do tarifário que vier a ser aprovado, nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar.
9.3 - A aplicação do tarifário não isenta os utentes do pagamento das taxas que forem ou venham a ser devidas à autoridade portuária ou outras entidades, nos termos legais.
9.4 - No ano de início de exploração, o tarifário que vier a ser aprovado deverá ser elaborado com respeito pelos limites máximos de tarifas constantes do anexo IV.
10 - Publicidade e informação
10.1 - A concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e consulta de elementos informativos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los, com prontidão, ao concedente ou a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.
10.2 - A concessionária deve fornecer ao concedente todos os elementos necessários à avaliação do cumprimento das normas e regulamentos de segurança.
10.3 - As tarifas, as normas regulamentares de exploração e todas as informações necessárias ao bom desenvolvimento das operações devem ser adequadamente publicitadas, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, reservando-se o concedente o direito de proceder a essa publicitação, à custa da concessionária.
10.4 - Nos impressos a utilizar pela concessionária no seu tráfego comercial deve ser feita menção, de forma simplificada, às condições gerais de contratação e às normas regulamentares que interessem directamente aos clientes, em termos previstos no contrato de concessão.
10.5 - A concessionária obriga-se a fornecer ao concedente, recorrendo a meios de suporte informático, todos os elementos por ele solicitados, desde que relativos à concessão, com a periodicidade que lhe for indicada, nomeadamente os respeitantes às mercadorias movimentadas ou a outros elementos que se revelem de interesse.
10.6 - A concessionária obriga-se ainda, sempre que solicitada pelo concedente e nos prazos por ele fixados, a fornecer indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como os relativos à situação económica e financeira da concessão e à qualidade dos serviços prestados.
11 - Sistemas de informação
11.1 - A concessionária obriga-se a estabelecer um interface com o sistema informático da APDL, no prazo que vier a ser fixado no contrato, por forma a gerar e manter actualizada e disponível toda a informação necessária, designadamente sobre os elementos referidos no número anterior, bem como os necessários ao cumprimento de normas e regulamentos de segurança.
11.2 - Na elaboração da sua proposta, os concorrentes deverão apresentar um plano descritivo das suas intenções de investimento nesta área, bem como de memória descritiva do sistema a implantar e tecnologias associadas.
12 - Sociedade concessionária
12.1 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessão, e a constituir, previamente à celebração do contrato de concessão, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.
12.2 - A título acessório e mediante prévia contratação com as entidades concessionárias do porto de Leixões, de acordo com o regulamento de exploração deste porto, a concessionária poderá facultar aos seus clientes serviços portuários de carga e descarga de cereais e seus derivados destinados a ser armazenados nos seus silos, serviços esses que devem ser operados pelas referidas concessionárias do porto de Leixões.
12.3 - Para além das situações previstas no n.º 12.10, deve ainda constar obrigatoriamente nos estatutos da concessionária:
a) A percentagem de participação de cada sócio no capital social;
b) A indicação expressa de que a transmissão de participações sociais da concessionária entre sócios ou a terceiros carece sempre do consentimento do concedente;
c) A indicação expressa de que está vedada a participação, directa ou indirecta, no capital social de outras sociedades, salvo consentimento do concedente.
12.4 - Caso a concessionária seja uma sociedade anónima, todas as acções serão obrigatoriamente nominativas.
12.5 - O capital social realizado da sociedade, no momento da sua constituição, não poderá ser inferior a (euro) 500000.
12.6 - Em cada ano civil do prazo da concessão, o valor mínimo do capital social e outros fundos próprios accionistas deverá ser igual ou superior a (euro) 750000.
12.7 - Para efeito do limite estabelecido no número anterior só será contada a parte dos empréstimos subordinados de sócios ainda não reembolsados que não exceda 100% do valor do capital próprio em 31 de Dezembro de cada ano.
12.8 - Considerar-se-á, na aplicação dos números anteriores, que o valor dos fundos próprios não inclui as reservas de reavaliação.
12.9 - A sociedade poderá ser obrigada a assegurar rácios mínimos de solvabilidade e de cobertura de serviço da dívida, durante todo o período da concessão, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
12.10 - Sem prejuízo de outras limitações, especialmente previstas no contrato de concessão, ficam sujeitas a prévia aprovação do concedente as deliberações da concessionária relativas à modificação do contrato social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, redução do capital social, modificação de eventuais acordos parassociais, bem como as referentes à alienação ou oneração das participações que constituem o seu capital social.
12.11 - Ficam ainda sujeitas a prévia informação do concedente as modificações na composição dos corpos sociais da concessionária.
13 - Financiamento da concessão
13.1 - Competirá à concessionária assegurar a realização dos meios financeiros necessários ao cumprimento das responsabilidades assumidas e das actividades compreendidas no objecto da concessão, seja por entradas por parte dos seus sócios seja pela tomada de financiamento junto destes ou de terceiras entidades.
13.2 - Os financiamentos a tomar pela concessionária, quer junto dos seus sócios, quer junto de terceiras entidades, deverão constar de contratos a celebrar antes ou em simultâneo com o contrato de concessão, não sendo admissíveis nestes quaisquer condições ou cláusulas que se oponham ao regime contratual da concessão.
14 - Responsabilidade da concessionária
14.1 - A concessionária é, face ao concedente, a única e directa responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do contrato de concessão e as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade, salvo quando o próprio contrato de concessão o permitir.
14.2 - A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
14.3 - A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente e comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.
14.4 - Compete à concessionária assegurar o cumprimento de todas as obrigações acessórias do objecto da concessão, nomeadamente, a obrigação de estabelecer a localização dos estaleiros necessários à boa execução de quaisquer trabalhos ou obras, bem como obter as necessárias aprovações, autorizações, licenças ou títulos de ocupação ou utilização, suportando todos os encargos decorrentes e assumindo a responsabilidade por atrasos decorrentes da instalação ou funcionamento dos estaleiros.
15 - Pessoal da concessão
15.1 - Os trabalhadores utilizados na exploração da concessão devem estar vinculados à concessionária por contrato individual de trabalho ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime jurídico aplicável.
15.2 - Em consequência da transmissão da exploração da actividade da SILOPOR para a concessionária, esta integrará nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da SILOPOR que se encontram afectos a essa exploração e que constam do anexo V, «Lista dos trabalhadores afectos ao estabelecimento da SILOPOR», cujos contratos de trabalho a SILOPOR não aceitará cessar por mútuo acordo.
15.3 - A concessionária assegurará a manutenção de todos os direitos e regalias que os trabalhadores detiverem na SILOPOR à data da celebração do contrato de concessão, e assegurará a vigência, por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão, do acordo de empresa e do regulamento de regalias sociais que nessa mesma data se encontrarem vigentes entre os trabalhadores e a SILOPOR, cujos textos em vigor à presente data constam do anexo VI ao presente caderno de encargos.
15.4 - A concessionária assumirá integralmente todos os encargos decorrentes da transmissão e manutenção dos direitos e regalias previstos nos números anteriores, bem como as consequências eventualmente decorrentes da caducidade do contrato de trabalho relativo à SILOPOR e os encargos, nomeadamente de natureza indemnizatória, decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho em data posterior à assinatura do contrato de concessão.
15.5 - No mês de Janeiro de cada ano civil, a concessionária dará conhecimento ao concedente da composição do quadro de pessoal afecto à concessão.
16 - Segurança e ambiente
16.1 - A concessionária fica obrigada a adoptar medidas e a instalar equipamentos contra incêndios, bem como a introduzir meios adequados à prevenção de acidentes pessoais, materiais e de poluição decorrentes da actividade exercida na área da concessão.
16.2 - A concessionária deve adoptar os procedimentos adequados a uma eficaz protecção ambiental, designadamente:
a) Cumprir com as normas e regulamentos em vigor para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;
b) Efectuar ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do ambiente nas actividades desenvolvidas na área da concessão, dando conhecimento ao concedente dos resultados obtidos;
c) Participar de imediato ao concedente e às entidades competentes, quaisquer acidentes ou ocorrências anómalas com consequências de natureza poluente ou outros impactes negativos no meio ambiente.
16.3 - As medidas e procedimentos referidos nos números anteriores serão objecto de regulamentos, nos termos previstos no contrato de concessão.
17 - Seguros
17.1 - A concessionária será responsável por celebrar e manter em vigor as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à concessão, nos termos e montantes previstos no contrato de concessão.
17.2 - A concessionária estabelecerá e respeitará um programa de seguros em que se preveja, pelo menos, a celebração dos seguintes contratos de seguro:
a) De responsabilidade civil, incluindo a garantia de lucros cessantes resultantes da interrupção da actividade;
b) De instalações, equipamentos e outros bens, pelo capital correspondente ao valor de substituição dos mesmos, com a cobertura dos seguintes riscos:
1) Incêndio, queda de raio e explosão;
2) Tempestades;
3) Inundações;
4) Fenómenos sísmicos;
5) Greves, tumultos, alterações da ordem pública;
6) Queda de aeronaves;
7) Choque ou impacte de veículos terrestres;
8) Danos por água;
c) De saúde e assistência médica aos trabalhadores, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 1 do anexo VII ao presente caderno de encargos;
d) De vida, dos trabalhadores, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 2 do anexo VII ao presente caderno de encargos;
e) De acidentes de trabalho, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 3 do anexo VII ao presente caderno de encargos;
f) De acidentes pessoais, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 4 do anexo VII ao presente caderno de encargos.
17.3 - A celebração, suspensão, modificação, substituição ou cancelamento dos contratos de seguro previstos no programa de seguros que constar no contrato de concessão deverão merecer a aprovação prévia do concedente.
17.4 - Em cada ano civil, a concessionária terá de fazer prova, perante o concedente, da validade dos contratos de seguro, que está obrigada a constituir.
17.5 - Nas apólices de seguro a contratar deverá ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade por parte da respectiva companhia seguradora de comunicar, por escrito, ao concedente, como parte interessada no contrato, a falta de pagamento, por parte da concessionária, dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos nos números anteriores.
17.6 - Em caso de incumprimento pela concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o concedente poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, recorrendo à caução prevista no n.º 36 se assim o entender, e à eventual contratação de novas apólices, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.
17.7 - A concessionária expressamente declarará e garantirá que todas as apólices de seguro contratadas, bem como todas as apólices a renovar ou a contratar futuramente em substituição dessas, consagram as seguintes regras:
a) As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice serão directamente pagas ao concedente até ao limite dos respectivos direitos, nos casos em que este seja beneficiário do seguro, nos termos previstos no contrato de concessão;
b) As reduções de capital ou o cancelamento, suspensão, modificação, anulação ou substituição da apólice terão de ser previamente aprovados pelo concedente;
c) As apólices contêm cláusulas de reposição automática de capital.
17.8 - Para os efeitos do presente contrato entende-se por riscos normalmente seguráveis os riscos que tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora estabelecida na União Europeia com uma antecedência de, no mínimo, seis meses em relação ao caso.
18 - Assunção do risco
18.1 - A concessionária expressamente assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão durante o prazo da sua duração ou eventual prorrogação, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do contrato de concessão; em caso de dúvida sobre a limitação ou repartição do risco da concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta.
18.2 - Nos riscos inerentes à concessão incluem-se, nomeadamente, os seguintes:
a) Tráfego;
b) Exploração do serviço concessionado;
c) Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental;
d) Alterações à lei geral.
19 - Cenário de referência
19.1 - O contrato de concessão estabelecerá um cenário de referência reportado ao modelo financeiro na base do qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da concessão.
19.2 - O cenário de referência apenas poderá ser alterado quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
20 - Reposição do equilíbrio financeiro da concessão
20.1 - A concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão exclusivamente nos seguintes casos:
a) Modificação imposta pelo concedente das obrigações da concessionária ou das condições de realização da concessão que tenha como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da concessionária;
b) Casos de força maior, como tal definidos no contrato de concessão, excepto se em resultado dos mesmos se verificar a rescisão do contrato de concessão nos termos previstos no n.º 26;
c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da concessionária;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão se encontre expressamente previsto no contrato de concessão.
20.2 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) antecedente.
20.3 - Sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao cenário de referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este vier a sofrer de acordo com o previsto no contrato de concessão, e será constituída pela reposição do rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:
a) Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;
b) TIR para o accionista.
20.4 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão apenas ocorrerá na medida em que, como consequência do impacte cumulativo dos eventos referidos no n.º 20.1, se verifique:
a) Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira para valores abaixo de 1,1; ou
b) Uma redução do rácio de cobertura da vida dos empréstimos para valores abaixo de 1,3; ou
c) Uma redução da TIR para o accionista em mais de um ponto percentual.
20.5 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do concedente, através de uma ou mais das seguintes modalidades:
a) Alterações do tarifário e das taxas;
b) Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo concedente;
c) Prorrogação do prazo da concessão;
d) Qualquer outra forma que seja acordada entre o concedente e a concessionária.
20.6 - Sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o concedente e a concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela concessionária.
20.7 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão efectuada nos termos do presente número será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final.
20.8 - A concessionária deverá notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
21 - Contrapartidas financeiras a pagar pela concessionária
21.1 - A concessionária deverá pagar ao Estado Português, na data da celebração do contrato de concessão, a quantia que do mesmo vier a constar, no valor mínimo de (euro) 2000000, a título de preço dos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo III.
21.2 - A concessionária pagará durante a vigência do contrato taxas de actividade variáveis, com um mínimo cobrável garantido de 650000 t por ano civil, no valor mínimo de (euro) 0,1450 por tonelada, a preços de 2003.
21.3 - No caso de, no ano de início de exploração da concessão, o período de actividade ser inferior a um ano, o número mínimo cobrável de toneladas referido no n.º 21.2 será proporcional àquela efectividade.
21.4 - As taxas variáveis referidas no n.º 21.2 serão pagas na tesouraria da APDL, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da respectiva factura, emitida no final de cada mês a que disser respeito; no caso de os valores facturados durante o ano civil não atingirem o mínimo de 650000 t, será emitida no final do ano uma factura pelo valor em falta para perfazer o referido mínimo, igualmente pagável a 30 dias.
21.5 - Pelo atraso no pagamento das taxas referidas no n.º 21.2 serão devidos juros de mora.
21.6 - As taxas referidas no n.º 21.2 serão actualizadas no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior, e nos demais termos previstos no contrato de concessão.
21.7 - O pagamento de taxas previstas no n.º 21.2 não dispensa o pagamento de quaisquer outras fixadas nos regulamentos e normas tarifárias do porto de Leixões nem das que sejam devidas a outras entidades.
21.8 - No futuro contrato de concessão serão estabelecidas as contrapartidas financeiras decorrentes da eventual instalação das bandas transportadoras e do descarregador vertical contínuo previstos no n.º 4.5.
22 - Prazo da concessão
O prazo da concessão será de 25 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
23 - Decurso do prazo da concessão
23.1 - Decorrido o prazo da concessão, o concedente entrará de imediato na posse dos bens que integram o estabelecimento da concessão, os quais revertem gratuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a concessionária reclamar por esse facto qualquer indemnização, nem invocar, a qualquer título, o direito de retenção sobre esses bens.
23.2 - No contrato de concessão poderá ser estabelecido um direito de indemnização à concessionária relativo aos investimentos em equipamentos de substituição ou de actualização tecnológica feitos pela concessionária nos últimos 10 anos de vigência do contrato, pelo valor contabilístico dos bens, líquido das amortizações entretanto efectuadas, desde que a realização daqueles investimentos tenha sido previamente autorizada, caso a caso, pelo concedente, com a aprovação do equipamento e respectivo custo, período e quotas de amortização.
23.3 - Para os efeitos dos números anteriores a concessionária, até um ano antes do termo do prazo, deverá apresentar ao concedente:
a) Relação dos bens do estabelecimento então existentes e que ficam sujeitos ao regime definido pelo n.º 1 do presente número, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;
b) Relação de bens que ficam sujeitos ao regime definido pelo n.º 2 do presente número, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;
c) Relação dos direitos da concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários à continuidade do serviço público concedido.
23.4 - A reversão dos bens referida no presente número e a transferência para o concedente dos direitos referidos na alínea c) do número anterior operam-se automaticamente no termo do prazo da concessão sem o recurso a qualquer formalidade, sem prejuízo de notificação dos terceiros obrigados.
24 - Rescisão e caducidade do contrato de concessão
24.1 - O não cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária constitui fundamento para a rescisão do contrato.
24.2 - Constituem, a título exemplificativo, causas de rescisão por parte do concedente:
a) O desvio do objecto e fins da concessão;
b) A interrupção da exploração da concessão;
c) O não pagamento das contrapartidas financeiras;
d) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;
e) A aplicação e cobrança de tarifas não previstas ou em valor superior às constantes do tarifário aprovado;
f) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo concedente ou por outras entidades;
g) A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos utentes da actividade da concessão, que tenham ocorrido por culpa da concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do porto em geral;
h) A não prestação de informação;
i) O trespasse, subcontratação ou cessão da posição da concessionária sem prévia autorização do concedente;
j) Qualquer violação das obrigações estipuladas no n.º 12;
k) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais relacionadas com a concessão;
l) O não pagamento de multas;
m) Perda da licença de acesso à actividade da concessionária, se legalmente exigível;
n) Obstrução à requisição, sequestro ou à intervenção do concedente em caso de emergência grave.
24.3 - Quando as faltas da concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o contrato poderá não ser rescindido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo concedente ou por quem tutele os interesses lesados pela conduta ilícita da concessionária.
24.4 - A rescisão do contrato só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da concessionária, e uma vez declarada produzirá imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.
24.5 - A apresentação da concessionária a processo de falência ou de recuperação de empresas, ou o respectivo pedido apresentado por terceiros, determinam a caducidade do contrato, salvo se, existindo condições para tal, o concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual daquela, com todos os direitos e deveres daí resultantes.
24.6 - A rescisão e a caducidade do contrato implicam a reversão gratuita do estabelecimento para o concedente e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela concessionária como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato.
25 - Incumprimento da concessionária e multas contratuais
25.1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de resgate pelo concedente nos termos previstos neste contrato e do disposto nos números seguintes, o incumprimento, cumprimento defeituoso ou o não cumprimento pontual pela concessionária de obrigações da concessão ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou do contrato de concessão origina a aplicação à concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 20000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.
25.2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do concedente.
25.3 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à concessionária.
25.4 - No acto de aplicação de multa, a entidade competente fixará à concessionária o prazo que considere razoável para que este cumpra a obrigação em falta. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, pode ser agravada a multa, sem prejuízo do direito que ao concedente assista de rescindir o contrato de concessão.
25.5 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior.
25.6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a caução prevista no n.º 36.
25.7 - A imposição de multas não impede o exercício pelo concedente de outros direitos previstos no presente contrato de concessão nem do direito de rescisão ou outras sanções previstas em lei ou regulamento.
26 - Força maior
26.1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacte directo negativo sobre a concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no contrato de concessão.
26.2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato de concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, ou, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revelar excessivamente onerosa para o concedente, ou ainda no caso da reposição do equilíbrio financeiro não ser possível, à rescisão do contrato de concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.
26.3 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
a) A concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do contrato de concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável relativa ao risco em causa;
b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;
c) Haverá lugar à rescisão do contrato de concessão, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, quando o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o concedente, devendo, em qualquer das circunstâncias, a concessionária pagar ao concedente a indemnização aplicável ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.
27 - Resgate da concessão
27.1 - O concedente poderá resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrido metade do prazo da concessão, mediante aviso comunicado por escrito à concessionária com, pelo menos, um ano de antecedência.
27.2 - Pelo resgate o concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número antecedente, desde que exclusivamente referentes à actividade da concessão e sem prejuízo do disposto no contrato de concessão.
27.3 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a receber do concedente uma indemnização de montante igual ao valor contabilístico líquido de amortizações, realizadas às taxas máximas permitidas por lei, das obras e bens por ela incorporados no estabelecimento.
27.4 - Aplica-se aos casos de resgate o disposto no n.º 23.4.
28 - Extinção do serviço público
28.1 - O concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
28.2 - A extinção do serviço público faz caducar automaticamente a concessão e confere à concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.
28.3 - Nos casos de extinção do serviço público, aplica-se o disposto no n.º 23.4.
29 - Emergência grave
29.1 - Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, o concedente poderá assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à concessionária e sem precedência de qualquer formalidade.
29.2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da concessão, ficando a concessionária exonerada das obrigações decorrentes do contrato de concessão, durante o período de duração da situação de emergência grave.
30 - Sequestro
30.1 - O concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da exploração.
30.2 - A concessionária será obrigada à imediata disponibilização do objecto da concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.
30.3 - Na vigência do sequestro, a concessionária responderá pelos encargos e despesas resultantes da manutenção e restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas, podendo para tal o concedente recorrer à caução prestada.
30.4 - Até ao apuramento e pagamento pela concessionária do montante global dos encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a concessionária seja devedora, a sociedade concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.
30.5 - A concessionária retomará a concessão, dando por findo o sequestro, no prazo que o concedente venha a fixar-lhe e que não poderá ser inferior a 30 dias sobre a data da notificação da retoma.
31 - Requisição
O concedente terá o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.
32 - Extinção por acordo
O concedente e a concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da concessão, definindo os seus efeitos.
33 - Fiscalização
33.1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas ficam sujeitos à fiscalização do concedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes.
33.2 - A concessionária não pode, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso à área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
33.3 - A concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que o concedente considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
33.4 - Por iniciativa do concedente e na presença de representantes da concessionária, podem ser efectuados ensaios que permitam avaliar quer das condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das instalações e equipamentos quer dos níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços objecto de concessão.
33.5 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo concedente no âmbito dos seu poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
33.6 - Os poderes de fiscalização, intervenção ou outros que competem ao concedente poderão ser exercidos directamente por entidade ou entidades previstas na lei ou no contrato de concessão.
34 - Vistorias
Constituem encargo da concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente determinadas pelo concedente ou devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.
35 - Autorizações e aprovações
As autorizações e aprovações a emitir pelo concedente, nos termos previstos no contrato de concessão, ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo concedente, nem exoneram a concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações.
36 - Caução
36.1 - Como garantia do bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de concessão, a concessionária prestará, nos termos do número seguinte, a favor do concedente uma caução no montante mínimo de (euro) 750000.
36.2 - A caução será prestada por meio de depósito bancário à ordem do concedente, de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou de seguro-caução com a cláusula de pagamento à primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponíveis quaisquer excepções, deve ser efectuado logo que solicitado e sem necessidade de justificação documental ou outra.
36.3 - A caução poderá ser livremente accionada sempre que a concessionária não proceda ao pagamento de multas que lhe sejam impostas ou de prémios de seguros obrigatórios ou de quaisquer outros contratos celebrados pela concessionária, ou sempre que tal se revele necessário para corrigir situação anómala da responsabilidade da concessionária.
36.4 - A caução será automaticamente actualizada, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior, e será reconstituída pela concessionária, no prazo de 30 dias contados de notificação feita pelo concedente, sempre que, por força dela, tenha sido paga qualquer quantia.
36.5 - A concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução no prazo de um mês a contar da respectiva utilização.
36.6 - A caução prestada poderá ser levantada pela concessionária decorrido o prazo de seis meses após o termo da concessão, se entretanto não tiver sido executada.
36.7 - Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução serão da responsabilidade da concessionária.
37 - Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros
37.1 - A concessionária não pode, sem prévio consentimento do concedente, onerar, transmitir, subconceder ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da concessão.
37.2 - São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.
37.3 - A exploração, devidamente autorizada, dos serviços concessionados, por terceiros, fica subordinada ao regime estabelecido pelo contrato de concessão, sendo a concessionária solidariamente responsável pelas faltas ocorridas na prestação desses serviços.
38 - Documentação integrante, interpretação e integração do contrato de concessão
38.1 - O contrato de concessão reger-se-á pelo seu clausulado e pelos anexos e respectivos apêndices nele expressamente referidos.
38.2 - As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o contrato de concessão que não possam ser solucionadas mediante o recurso e aplicação das regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:
a) O estabelecido no clausulado do contrato prevalece sobre o que constar dos anexos;
b) Os elementos históricos devem prevalecer da forma seguinte:
1) Proposta resultante da fase de negociações;
2) Caderno de encargos;
3) Programa do concurso.
38.3 - As dúvidas que a concessionária tenha na interpretação de qualquer das cláusulas do contrato de concessão ou de qualquer texto dos seus anexos devem ser apresentadas por escrito.
38.4 - A falta de cumprimento do disposto no número precedente torna a concessionária responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura fizer.
38.5 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, a concessionária é total e exclusivamente responsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de apresentar as suas dúvidas ao concedente nos termos previstos neste número, salvo se o concedente tiver dado o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela concessionária.
39 - Lei aplicável
39.1 - O contrato de concessão fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios de direito administrativo.
39.2 - Os eventuais contratos anexos ao contrato de concessão ficam igualmente sujeitos à lei portuguesa.
39.3 - A sujeição do contrato de concessão à lei portuguesa, assim como dos eventuais contratos a ele anexos, é irrenunciável.
40 - Resolução de diferendos
40.1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do contrato de concessão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o concedente e a concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.
40.2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório pode o concedente ou a concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
40.3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem nomeado.
40.4 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
40.5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do regulamento do tribunal arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
40.6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as partes.
40.7 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
40.8 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
40.9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste n.º 40, aplicando-se supletivamente o regulamento do tribunal arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Associação Comercial de Lisboa, em tudo o que não for contrariado pelo disposto no contrato de concessão.
40.10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
40.11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na concessão que tenham sido subcontratadas pela concessionária nos termos previstos no contrato de concessão, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a concessionária.
40.12 - A concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
41 - Invalidade parcial do contrato de concessão
A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do contrato de concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo o concedente e a concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.
42 - Efeito aglutinador do contrato de concessão
42.1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do contrato de concessão, este aglutinará e substituirá integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído este caderno de encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o concedente e a concessionária, relativos ao seu objecto.
42.2 - Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do contrato de concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.
43 - Entrada em vigor do contrato de concessão
O contrato de concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura.
44 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no n.º 40 quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao concedente ou à concessionária ao abrigo do contrato de concessão não importa a renúncia a esse direito não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
45 - Anexos não publicados
Na SILOPOR, S. A., encontram-se à disposição dos interessados os seguintes anexos que integram o presente caderno de encargos:
Anexo I - Contrato de concessão entre a APDL e a SILOPOR;
Anexo II - Área afecta à concessão;
Anexo III - Equipamento afecto à concessão:
Parte 1 - Bens a permanecer na titularidade do concedente;
Parte 2 - Bens a adquirir pela concessionária;
Anexo IV - Limites máximos das tarifas;
Anexo V - Lista dos trabalhadores afectos ao estabelecimento da SILOPOR em Leixões:
Parte 1 - Regalias decorrentes do acordo de empresa da SILOPOR;
Parte 2 - Regalias decorrentes do regulamento de regalias sociais dos trabalhadores da SILOPOR;
Anexo VI:
Parte 1 - Acordo de empresa da SILOPOR;
Parte 2 - Regulamento de regalias sociais dos trabalhadores da SILOPOR;
Anexo VII:
Parte 1 - Seguro de doença e assistência médica aos trabalhadores da SILOPOR;
Parte 2 - Seguro de vida dos trabalhadores da SILOPOR;
Parte 3 - Seguro de acidentes de trabalho;
Parte 4 - Seguro de acidentes pessoais;
Anexo VIII - Modelo das projecções económico-financeiras.