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Ato Original
Portaria n.º 378/2026/2
A Guarda Nacional Republicana (GNR), no cumprimento das missões legalmente atribuídas, deve garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das Instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito, competindo-lhe ainda garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, prevenir a criminalidade em geral e prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos, entre as demais competências atribuídas.
Para o cumprimento da sua missão, os militares da GNR têm direito ao uso e porte de arma e munições de qualquer classificação, desde que distribuídas pelo Estado, e encontram-se sujeitos a um plano de formação e de certificação, nomeadamente a formação de tiro e cursos de técnicas de intervenção policial.
As munições a adquirir têm as características apropriadas e específicas para continuar a reequipar a GNR e destinam-se a suprir as necessidades do dispositivo, nomeadamente as que decorrem da premência e importância de garantir as necessidades operacionais, de treino e de formação do dispositivo da Guarda concernentes ao tiro de manutenção, especial e desportivo.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, suplemento, de 29 de julho de 2025, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, no uso das competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 5 do ponto I do Despacho n.º 2439-B/2026, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, suplemento, de 25 de fevereiro de 2026, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de munições para o ano triénio 2027-2029, até ao montante máximo de 1 387 000,00 € (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais resultantes da aquisição dos serviços referidos no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:
a) 2027 - 443 000,00 €;
b) 2028 - 501 000,00 €;
c) 2029 - 443 000,00 €.
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas nacionais, suportadas por dotações adequadas a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
17 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 18 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
320034845
