Manda que os emolumentos a cobrar nas conservatórias do registo predial e comercial, devidos pelos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda ou moedas estrangeiras, ou moeda portuguesa (ouro), ou portuguesa e estrangeira, conjuntamente, sejam calculados, conforme o caso, pelo valor do ágio do ouro ou do câmbio médio das moedas estrangeiras, neles indicados, da véspera da apresentação a registo
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