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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 379/2023
de 17 de novembro
A Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, veio definir um modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens ministrados por escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Através da Portaria n.º 281-B/2023, de 13 de setembro, que procedeu à terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, foram efetuados ajustamentos nas regras de apoio financeiro, a reposição dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.
Com esta última alteração à Portaria n.º 49/2007 e sua aplicação a todo o território continental, constata-se a necessidade de proceder a um ajustamento ao artigo 13.º contribuindo para o reforço das políticas públicas no sentido de aumentar a atratividade dos cursos profissionais, dando continuidade ao compromisso assumido no Programa do XXIII Governo Constitucional de reforço da rede do ensino profissional.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro
O artigo 13.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 20;
b) [...]
c) [...]
d) Nos cursos profissionais sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade da integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições, o limite mínimo de alunos seja inferior a 16;
e) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 27 de outubro de 2023.
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