Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 380/2026/2
No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, encontra-se prevista, entre outras, a tipologia de apoio sustentado na modalidade de apoio plurianual de quatro anos.
Com a revisão do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, em 2021, foi instituída a possibilidade de renovação do apoio sustentado às artes, na modalidade quadrienal, por mais quatro anos, sem concurso, com o objetivo de se criarem condições para fomentar uma maior estabilidade e consolidação na planificação das atividades artísticas e na estruturação das entidades numa perspetiva de continuidade. O procedimento de renovação, para o período de 2027 a 2030, dos apoios atribuídos no âmbito dos concursos de apoio sustentado na modalidade quadrienal relativos ao período de 2023 a 2026, foi, entretanto, concluído.
Considerando que, em 2026, a DGARTES deverá abrir novo procedimento concursal para atribuição de apoio sustentado, na modalidade quadrienal, para o período de 2027 a 2030, nos termos da declaração anual de apoios do ano de 2026, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, torna-se necessário adequar a autorização de encargos plurianuais constante da Portaria n.º 532/2025/2, de 19 de setembro, alargando o seu âmbito aos encargos decorrentes dos apoios que venham a ser atribuídos na sequência daquele procedimento e atualizando os respetivos limites anuais e global.
Nestes termos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, e pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9526/2025, de 11 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 532/2025/2, de 19 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 532/2025/2, de 19 de setembro
Os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 532/2025/2, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação, sendo aditado um novo n.º 3 e renumerados os atuais n.os 3 e 4 como n.os 4 e 5:
«1 - Fica a Direção-Geral das Artes (DGARTES) autorizada a proceder à assunção de encargos referentes aos contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado ao abrigo da renovação do programa de apoio sustentado, na modalidade quadrienal, para o período de 2027 a 2030, bem como aos contratos que venham a ser celebrados na sequência de novo procedimento concursal no mesmo programa de apoio e na mesma modalidade, até ao montante máximo de 159 397 418 € (cento e cinquenta e nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dezoito euros).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
Ano de 2027: até 38 673 600 € (trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e três mil e seiscentos euros);
Ano de 2028: até 39 447 072 € (trinta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e setenta e dois euros);
Ano de 2029: até 40 236 013 € (quarenta milhões, duzentos e trinta e seis mil e treze euros);
Ano de 2030: até 41 040 733 € (quarenta e um milhões, quarenta mil e setecentos e trinta e três euros).
3 - Os valores referidos no número anterior incluem os encargos máximos potenciais da aplicação das atualizações anuais previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, na sua redação atual, e não prejudicam a aplicação, em cada ano de vigência dos contratos, do fator de atualização efetivamente apurado nos termos do referido diploma.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
17 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 18 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos.
320035459
